Capital - 1ª vara privativa de tóxicos

Data de publicação24 Março 2021
Gazette Issue2827
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS
JUIZ(A) DE DIREITO ROSEMUNDA SOUZA BARRETO VALENTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIO MIRANDA FRANCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2021

ADV: VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 47981/BA), LEONEL EVARISTO DA ROCHA FILHO (OAB 63689/BA) - Processo 0501889-79.2021.8.05.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Nucleo de Prisão em Flagrante de Salvador Bahia - RÉU: IAN ESTRELLADO SILVA - Vistos, etc. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pleito formulado às fls. 48/59. Salvador (BA), 23 de março de 2021. Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito

ADV: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO (OAB 15433/BA), VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS (OAB 26508/BA) - Processo 0503421-25.2020.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: KEWIS LIMA E SILVA - Vistos, etc. 1- Diante da Certidão do Oficial de Justiça às fls. 143/144, expeça-se novo mandado de citação e notificação em face do acusado, no local onde se encontra custodiado. 2- Cumpra-se a audiência.

ADV: BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA (OAB 30239/BA) - Processo 0503747-82.2020.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: LEANDRO DIAS FERREIRA - Vistos, etc. Abra-se vista às partes para manifestação acerca do ofício de fls. 109/122. Salvador (BA), 17 de março de 2021. Mariana Deiró de Santana Brandão Juíza de Direito

ADV: IVANIA CRISTINA DA SILVA SANTOS (OAB 64117/BA) - Processo 0505219-21.2020.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ALISSON MENDES DOS SANTOS - SENTENÇA Processo nº:0505219-21.2020.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:ALISSON MENDES DOS SANTOS A Promotoria de Justiça ofertou denúncia contra ALISSON MENDES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, alegando, em resumo, que no dia 15 de abril de 2020, por volta das 16:30 horas, Policiais Militares em ronda na Av. Afrânio Peixoto, Conjunto Zeferina, bairro Suburbana, nesta Capital, avistaram um grupo de indivíduos nas proximidades do Conjunto Guerreira Zeferina e, ao se aproximarem do local, alguns empreenderam fuga, enquanto que o denunciado foi abordado. Feita revista pessoal, segundo consta, foram apreendidos com o denunciado 30 (trinta) pinos de cocaína, 01 (um) Iphone cor branca e rosa, além de R$ 52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos). Relata-se que, após ser questionado pelos policiais acerca do tráfico de drogas na região, o acusado afirmou qua trabalhava para um traficante, sem declinar o nome, e, logo em seguida, mudou sua versão, afirmando que traficava por conta própria, confessando que possuía mais drogas em sua residência, para onde todos se deslocaram. Narra-se que, após busca na residência do acusado, foram encontrados, embaixo da cama de um dos quartos, 858 (oitocentos e cinquenta e oito) pinos grandes de cocaína, 4.412 (quatro mil quatrocentos e doze) pinos pequenos de cocaína, 01 (uma) sacola grande com várias embalagens vazias de eppendorf, 01 (uma) pistola, calibre .380, marca Taurus, PT 938, KDT87793, cor inoxidável, 01 (um) caderno com anotações típicas de tráfico de drogas. Destaca-se que foram apreendidos no total, 2.856g (dois mil oitocentos e cinquenta e seis gramas) de cocaína, havendo registro de quantidade e valores no caderno de anotações apreendido, típicas do controle, distribuição e venda de drogas ilícitas. Informa-se que, ao ser interrogado pela Autoridade Policial, o acusado negou o porte da droga, quando da chegada dos policiais, admitindo, contudo, que havia grande quantidade drogas em sua residência, além de uma arma de fogo e caderno de anotações. Confessou, ainda, a prática do tráfico de drogas na região da Cidade Baixa, aduzindo que trabalhava há um ano para o traficante conhecido como "Marcelinho", o qual teria presentado o acusado com a arma de fogo para que se defendesse. Informou, também, que recebia a droga da pessoa que alegou ser Sarinha, vendia, repassava a quantia recebida para Sarinha, até chegar a pessoa de "Marcelinho". Acrescentou que a quantidade apreendida viabilizaria cerca de setenta mil reais após a venda. Ante tais fundamentos, o Ministério Público do Estado da Bahia pediu a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da lei 11.343/2003 e art. 12 da Lei 10.826/2003, c/c o art. 69, CP. Autuada a denúncia, o Acusado foi notificado, apresentou defesa preliminar (fls. 95/97) sendo, a seguir, recebida a denúncia (fls. 99/100). Foram ouvidas as testemunhas arroladas (fls. 176/179 e 193) e tomado o interrogatório do réu (fls. 194/195), aplicando-se o rito do CPP. Laudo Definitivo, (fls. 126), positivo para cocaína, em forma de pó. Auto de exibição, (fls. 14). Laudo de Exame Pericial da arma de fogo e munições apreendidas atesta que a arma estava apta para efetuar disparo (fls. 114/116). Há registros criminais do denunciado, pois responde a outro processo por tráfico de drogas, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho. Em alegações finais (fls. 201/208), o Ministério Público entendeu provadas autoria e materialidade do crime descrito na denúncia, de forma que pediu a condenação do réu nas penas do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP. A defesa, em alegações finais (fls. 211/217), em sede de preliminar, arguiu atipicidade pela ausência de dolo, desistência voluntária e coação irresistível, razão pela qual pediu a absolvição do acusado. No mérito, pediu a absolvição do réu em virtude da negativa de autoria, bem assim frente a fragilidade e contradições verificadas nos depoimentos das testemunhas de acusação. Contudo, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2003. Requereu, também, a aplicação da circunstância atenuante da menoridade e da confissão, previstas no art. 65, I, III, "d", do CP. Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Ab initio, não assiste razão a tese da defesa em argumentar nas alegações finais que o réu foi coagido e ameaçado por traficantes para guardar a droga apreendida. A defesa não apresentou quaisquer dados que levassem a identificação e prisão do suposto traficante, bem como provas acerca da mencionada ameaça. Pois bem, o artigo 22 do Código Penal, autoriza o reconhecimento da coação moral, como causa de exclusão da culpabilidade, quando dita coação se mostra irresistível, o que não se verifica nestes autos. Neste sentido: ''TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTS. 33 C/C 40, INC. III DA LEI 11.343/2006. INCONFORMIDADE DEFENSIVA (...). No caso em exame, em que pese a ré ter alegado haver sofrido coação moral, não restou comprovado que estava ao abrigo da excludente da culpabilidade invocada, mais precisamente de Causa de Exclusão da Exigibilidade de Comportamento Conforme o Direito, no caso, Coação Moral Irresistível. - "A coação física ou moral, para ser aceita como excludente de culpabilidade," conforme deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça (passagem da ementa do HC 34912/SP, Relator o eminente Ministro José Arnaldo Da Fonseca, Quinta Turma), "há de ser irresistível, inevitável e insuperável, devendo ficar substancialmente comprovada por elementos concretos existentes dentro do processo." - Não podemos olvidar que o ônus da prova, ou seja, da
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