Capital - 1ª vara privativa de tóxicos

Data de publicação07 Dezembro 2021
Número da edição2995
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
PETIÇÃO

8120285-33.2021.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Mateus Dos Santos Silva Moreira
Advogado: Clecia Da Cruz Cardoso (OAB:BA48925)
Advogado: Leandro Da Hora Silva (OAB:BA47506)

Petição:



MM JUÍZA,

A Defensoria Pública está ciente da decisão proferida nos autos, todavia, não mais atua no feito em favor do acusado, que constituiu advogado particular. Desta feita, pugna pela exclusão da instituição como atuante nos autos para que as futuras intimações não mais sejam dirigidas a esta.

Pede Deferimento

MARIA TERESA CARNEIRO S. C ZARIF
DEFENSORA PÚBLICA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8115597-28.2021.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ueslei Reis De Jesus
Advogado: Poliane Franca Gomes (OAB:BA55038)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Despacho:

Defiro a juntada de procuração de ID 162659778.

Cadastre-se no SAJ o nome do advogado constituído pelo réu, para efeitos de publicação/intimação.

Intime-o da audiência designada para o dia 10 de FEVEREIRO de 2022, às 09:30, PRESENCIAL.

Comunique-se à Defensoria Pública.


Salvador (BA), 02 de dezembro de 2021.

Rosemunda Souza Barreto Valente

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8136416-83.2021.8.05.0001 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Acusado: Aldo Italo De Almeida Rodrigues
Advogado: Desiree Ressutti Pereira (OAB:BA65054)
Autoridade: Juiz Da 1 Vara De Toxicos De Salvador
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

ALDO ÍTALO DE ALMEIDA RODRIGUES, já qualificado nos autos, através do seu advogado constituído, requereu a REVOGAÇÃO DA SUA PRISÃO PREVENTIVA, alegando, em suma, a ocorrência de excesso de prazo.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 162667812).

Este é o sucinto relatório. Decido.

Consta dos autos que o requerente foi preso em flagrante por ter sido surpreendido portando 181,35g (cento e oitenta e um gramas e trinta e cinco centigramas) de maconha, distribuídos em 88 porções, 2,45g (dois gramas e quarenta e cinco centigramas) de maconha, em duas porções, e 1,06g (um grama e seis centigramas) de cocaína, sob a forma de pó.

Como se sabe, a prisão preventiva ostenta o caráter rebus sic stantibus, significa dizer, portanto, que pode, a qualquer momento, ser revogada.

Para tanto, mister que haja alteração no contexto fático, ou, em última análise, que fique sobejamente demonstrada a efetividade de medida menos drástica, em caráter substitutivo à prisão.

No caso em tela, não se verifica quaisquer dessas hipóteses, uma vez que, não restou demonstrada qualquer alteração contextual capaz de modificar o quadro analisado na decisão de fls. 109/111 dos autos de nº 0700977-98.2021 (SAJ). Ademais, também não vislumbro, no momento, medida diversa da prisão a ser aplicada de forma efetiva.

Contata-se que a ordem pública se afigura em risco com a soltura do Requerente, uma vez que, quando em gozo de liberdade, ao que parece, escolheu perseverar na prática delitiva. Feita pesquisa no sistema SAJ, verificou-se que o mesmo é reincidente, pois já responde a uma ação penal por tráfico de drogas neste Juízo (autos nº 0704444-85.2021.8.05.0001).

Ademais, cumpre salientar que o feito encontra-se em regular andamento, e eventual delonga para o início da instrução processual encontra justificativa no princípio da razoabilidade, tendo em vista que a Pandemia da Covid-19 ocasionou a suspensão das audiências de forma presencial, ocasionando um atraso na marcação e na realização destas.

Registre-se, ainda, que a existência de constrangimento ilegal configura-se nos casos em que a ocorrência de procrastinação indevida é decorrente de culpa ou desídia do Juízo ou do Ministério Público, o que não é a hipótese dos autos. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. MARCHA REGULAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. AUDIÊNCIA REDESIGNADA EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade de droga apreendida e na reiteração delitiva, do recorrente, que possui anotações anteriores por homicídio, não havendo ilegalidade no decreto prisional. 2. Não se verifica a ocorrência de excesso de prazo pois o feito esteve em constante movimentação, pois a denúncia foi oferecida em 20/8/2019, recebida em 18/11/2019, apesar de ter sido necessária a expedição de cartas precatórias e intimar a defesa para informar o endereço das testemunhas por ela arroladas, bem como a redesignação de audiência em razão da pandemia causada pela Covid-19, a qual já se contra remarcada para o dia para o dia 22/10/2020, não se verificando desídia por parte do Estado. 3. Apesar de a prisão ter ocorrido em 23/12/2018, o tempo de custódia cautelar não se revela desproporcional à pena em abstrato do delito imputado ao paciente. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 126141 PE 2020/0097516-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020).

Além disso, verifica-se que audiência de instrução e julgamento, ocorrerá em data próxima, no dia 10 de DEZEMBRO de 2021, às 08:00h.

Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por ALDO ÍTALO DE ALMEIDA RODRIGUES, até ulterior deliberação.

Intimem-se.


Salvador (BA), 02 de dezembro de 2021.


Rosemunda Souza Barreto Valente

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8135652-97.2021.8.05.0001 Embargos Do Acusado
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Adson Neris Santana
Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508)
Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

ADSON NERIS SANTANA, já qualificado nos autos, através do seu advogado constituído, requereu a REVOGAÇÃO DA SUA PRISÃO PREVENTIVA ou APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES (ID 160493488), alegando, em suma, que faz jus ao benefício.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 162667846).

Este é o sucinto relatório. Decido.

Consta dos autos que o requerente foi preso em flagrante por ter sido surpreendido portando 78,03g (setenta e oito gramas e três centigramas) de maconha distribuídos em 57 (cinquenta e sete) porções; 46,68g (quarenta e seis gramas e sessenta e oito centigramas) de cocaína, distribuídos em 55 (cinquenta e cinco) porções; além de um triturador.

Como se sabe, a prisão preventiva ostenta o caráter rebus sic stantibus, significa dizer, portanto, que pode, a qualquer momento ser revogada.

Para tanto, mister que haja alteração no contexto fático, ou em última análise, que fique sobejamente demonstrada a efetividade de medida menos drástica, em caráter substitutivo à prisão.

No caso em tela, não se verifica quaisquer dessas...

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