Capital - 1ª vara privativa de tóxicos

Data de publicação11 Agosto 2020
Número da edição2674
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS
JUIZ(A) DE DIREITO ROSEMUNDA SOUZA BARRETO VALENTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIO MIRANDA FRANCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0127/2020

ADV: JURANDYR DE SOUZA CARVALHAL (OAB 47527/BA) - Processo 0309052-31.2020.8.05.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE SALVADOR - RÉU: IGOR SOUZA SANTOS - Aguarde-se o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, pelo prazo de lei.

ADV: ALBERTO DA SILVA PURIFICAÇÃO (OAB 61965/BA), ELAINE CRISTINA ALCANTARA SOUZA (OAB 63777/BA), DALTON DA SILVA MONTEIRO (OAB 56185/BA) - Processo 0500783-19.2020.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: LUCAS DOS SANTOS - Vistos, etc. LUCAS DOS SANTOS foi denunciado como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006, e do art. 16, da Lei 10.826/03. Segundo consta na denúncia LUCAS foi preso no dia 11 de janeiro de 2020, às 23h30min, por policiais Militares, tendo sido supostamente flagrado na posse de 01 (um) revólver niquelado, de calibre 32, municiado com 06 (seis) munições, das quais 01 (uma) estava deflagrada, certa quantidade de cocaína, sob a forma de pó, e uma porção de maconha, substâncias estas destinadas a comercialização. Conduzido à audiência de custódia, a prisão em flagrante de LUCAS DOS SANTOS foi convertida em prisão preventiva, conforme decisão do MM Juízo do Núcleo de Prisão em Flagrante de pags. 69/71. Este juízo revogou a PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS DOS SANTOS, mediante o cumprimento da medida cautelar de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, conforme decisão de pags. 107/109. Ocorre, porém, que o acusado não vem cumprindo sua obrigação, conforme noticia o ofício de página 153/161, o qual informou que o monitorado incorreu em 49 (quarentena e nove) violações gravíssimas de fim de bateria e 01 (uma) violação gravíssima de rompimento da cinta. Com vistas o Ministério Público, às fls. 165/166, sua representante opinou pela decretação da prisão preventiva do acusado, diante do descumprimento de suas obrigações. Este é o sucinto relatório. Decido. A ação do denunciado demonstra, no mínimo, seu desejo de obstar a instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, desta forma motivando o decreto prisional nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal. Neste liame, verifica-se também que, colocado em liberdade, não soube aproveitar a confiança depositada pela Justiça, demonstrando sua intenção de manter-se à margem da lei, afetando a credibilidade da Justiça e desprezando as obrigações assumidas, incorreu em grave infração. Em face de tudo quanto exposto, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva do réu LUCAS DOS SANTOS. Expeça-se Mandado de Prisão. Intimem-se. Salvador(BA), 10 de agosto de 2020. Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito

ADV: ANDERSON MOUTINHO DOS SANTOS (OAB 22217/BA) - Processo 0503207-34.2020.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e
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