Capital - 1ª vara privativa de tóxicos

Data de publicação27 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2604
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS
JUIZ(A) DE DIREITO ROSEMUNDA SOUZA BARRETO VALENTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIO MIRANDA FRANCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2020

ADV: WATSON DE JESUS DOS SANTOS (OAB 43803/BA), ELTONCLEI ALBERGARIA LOPES (OAB 49742/BA) - Processo 0507270-39.2019.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: RAIQUI BISPO DOS SANTOS - Vistos, etc. RAIQUI BISPO DOS SANTOS, por conduto de advogado constituído, pleiteia a retirada do dispositivo de monitoramento eletrônico, arguindo que já foi sentenciado e que a medida lhe impossibilita voltar ao mercado de trabalho. Instado a se manifestar, o Ministério Público promoveu pelo deferimento do pedido, págs. 233/234. DECIDO. Constata-se que foi proferida sentença às fls. 196/207, na referida sentença, o comando imediato concede ao requerente o direito de recorrer em liberdade, pág. 207. Assim sendo, sem maiores delongas, à luz do dispositivo referido, determino a retirada do monitoramento eletrônico instalado em RAIQUI BISPO DOS SANTOS, devendo, para tanto, ser oficiada CMEP Central de Monitoramento Eletrônico de Pessoas a fim de que dê imediato cumprimento à medida ora deferida. Intime-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 23 de abril de 2020. Mariana Deiró de Santana Brandão Juíza de Direito

ADV: DILTON MATA SOUZA (OAB 39013/BA) - Processo 0540551-83.2019.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: RUAN ROBERT CALDAS MATA - CICERO GABRIEL FARIAS SILVA - SENTENÇA Processo nº:0540551-83.2019.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:RUAN ROBERT CALDAS MATA e outro A Promotoria de justiça ofertou denúncia contra RUAN ROBERT CALDAS MATA e CÍCERO GABRIEL FARIAS SILVA, já devidamente qualificados nos autos, alegando, em resumo, que no dia 29 de de outubro de 2019, por volta das 20:40 horas, Policiais Militares lotados na Operação Polo/Corsário/Salvador, receberam denúncia anônima, noticiando as características de três indivíduos, que estariam em fuga, em direção à ilha de Itaparica, via ferry boat, portando drogas. Com base nas informações recebidas, segundo emerge dos autos, a guarnição partiu para o local e avistaram os três indivíduos, com as características informadas e em atitude suspeita, razão pela qual os policiais os abordaram. Feita revista pessoal, com CÍCERO e RUAN foram apreendidos 19 (dezenove) porções de maconha, além da quantia de R$ 428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais). Com o terceiro indivíduo, identificado como ADRIANO RASTELI, nada de ilícito foi encontrado, estando este na companhia dos denunciados. Aduz, a inicial, que os policiais tinham conhecimento de que CÍCERO e RUAN são envolvidos com o tráfico de drogas e costumam aterrorizar moradores na região do Lobato. Destaca-se que foram apreendidos com os acusados o total de 95,31g(noventa e cinco gramas e trinta e um centigramas) de maconha, acondicionadas em 19(dezenove) porções, acondicionadas em saco plástico incolor. Informa-se que, em consulta ao sistema e-Saj, verifica-se que o denunciado RUAN responde a outro processo por tráfico de drogas na 2ª Vara de Tóxicos, autos nº 0536672-68.2019.8.05.0001 Assevera-se que os acusados, na delegacia, ao serem interrogados pela Autoridade Policial, negaram a prática de tráfico de drogas, declarando-se compradores e usuários de drogas. Ante tais fundamentos, o Ministério Público do Estado da Bahia pediu a condenação dos réus nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Autuada a denúncia, os Acusados foram notificados, apresentaram defesa preliminar (fls. 104/105) sendo, a seguir, recebida a denúncia (fls. 121). Foram ouvidas as testemunhas arroladas (fls. 151/152, 155/156) e tomados os interrogatórios dos réus (fls. 157/158). Laudo Definitivo (fls. 91), positivo para maconha. Auto de exibição e apreensão (fls. 14). O acusado RUAN registra antecedentes criminais, pois responde a outro processo por tráfico de drogas, perante a 2ª Vara de Tóxicos. Quando menor respondeu a processo de Apuração de Ato Infracional, na 4ª Vara da Infância e Juventude, nesta Capital, com Execução de Medidas Sócio-Educativas na 5ª Vara da Infância e da Juventude - Execução de MSE. O acusado CÍCERO, também, à época da prisão não registrava antecedentes criminais. Contudo, em gozo de liberdade provisória, nestes autos, voltou a ser preso duas vezes, passando a responder a outros dois processos por tráfico de drogas, na 2ª e 3ª Varas de Tóxicos, nesta Capital. Em alegações finais (fls. 212/215), o Ministério Público entendeu provadas autoria e materialidade do crime descrito na denúncia, de forma que pediu a condenação dos réus nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa do réu CÍCERO, em alegações finais (fls. 221/231), inicialmente, requereu a aplicação da teoria da perda de uma chance do réu, e, para tanto, alegou dois motivos que prejudicaram a defesa do acusado. 1) A testemunha Adriano, conduzido à Delegacia foi dispensada, pela representante do parquet de ser ouvido em juízo. 2) As imagens captadas por câmeras situadas no local da prisão não foram disponibilizadas, em razão de questões burocráticas do órgão responsável. Sustentou, ainda, a negativa de autoria, bem como insuficiência de provas para imputar ao acusado a autoria dos delitos de tráfico de drogas, pugnando, assim, pela absolvição de CÍCERO, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII, CPP. A defesa do réu RUAN, em alegações finais (fls. 232/237), seguindo a tese da defesa de CÍCERO, sustentou a negativa de autoria, bem como insuficiência de provas para imputar ao acusado a autoria dos delitos de tráfico de drogas, pugnando, assim, pela absolvição de RUAN, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII, CPP. É o breve relato. Decido. DO MÉRITO Cumpre-nos verificar que dispositivo legal tem incidência atribuída aos acusados. Com efeito, o caput art. 33 da Lei 11.343/06 reza que, in verbis: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa". Mencionam os autos a apreensão, sob a posse dos acusados, de 80,67g (oitenta gramas e sessenta e sete centigramas) de maconha, distribuídos em 60 (sessenta) porções, acondicionadas em plástico incolor; 53,65g (cinquenta e três gramas e sessenta e cinco
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