Capital - 1ª vara privativa de tóxicos

Data de publicação26 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2726
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS
JUIZ(A) DE DIREITO ROSEMUNDA SOUZA BARRETO VALENTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSALIA DOS ANJOS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0176/2020

ADV: ROSALVO TEIXEIRA DE NOVAIS NETO (OAB 11202/BA) - Processo 0309511-33.2020.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: DANILO EVANGELISTA DOS SANTOS - A Promotoria de Justiça ofertou denúncia contra DANILO EVANGELISTA DOS SANTOS, WENDEL SANTOS DA CONCEIÇÃO, DÊIVIDE SOUZA SANTOS e THIAGO SANTOS RAMOS, já qualificados nos autos, alegando, em resumo, que no dia 06 de abril de 2020, por volta das 16:35 h, Policiais Militares, em ronda de rotina na Rua Glauber Rocha, bairro Sussuarana, nesta Capital, avistaram quatro indivíduos em atitude suspeita, os quais, ao notarem a presença da guarnição, empreenderam fuga, sendo perseguidos e capturados. Feita busca pessoal, segundo emerge dos autos, foi apreendido com WENDEL 01 saco plástico azul contendo 26 cápsulas plásticas com cocaína. Com DÊIVIDE foram apreendidas 03 cápsulas plásticas, contendo cocaína, além da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais em espécie. Com THIAGO, que estava com tornozoleira eletrônica, apreendeu-se a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), em espécie, e um saco de salgadinho de cor laranja, contendo 42 cápsulas de cocaína. Danilo foi flagrado com 76 cápsulas de cocaína, uma corrente prateada, e um relógio dourado da marca "Champion". Destaca-se que foram apreendidos 147 (cento e quarenta e sete) porções de cocaína, contidas em frascos plásticos do tipo"eppendorf", sendo 108 desembalados e 39 (trinta e nove) embaladas em plástico. Danilo disse para a autoridade policial que, no momento em que foi preso, estava na companhia de THIAGO, fumando um cigarro de maconha, que teriam adquirido, em Itapoan, nesta Capital, pela quantia de R$10,00 (dez reais) e afirmou ser usuário de maconha, desde os 14 anos de idade. Além disso, relatou que já esteve preso por 1 (um) ano, sendo solto por alvará. THIAGO relatou que estava com DANILO, em uma escadaria, fumando um cigarro de maconha, e que fazia uso da droga, há 06 meses. Admitiu que já havia sido preso, por cerca de três meses, em função art. 157 do CP. WENDEL negou os fatos, mas disse ser usuário de maconha, desde os 17 anos. Afirmou, ainda, que já havia sido preso, por cerca de 9 meses e 05 dias, tendo sido liberado por alvará, há 01 ano. DÊIVIDE, por sua vez, admitiu a posse das drogas e relatou que estaria no local, pois havia comprado, para uso próprio, 03 pinos de cocaína, pela quantia de R$10,00 (dez reais) a unidade, sendo usuário cocaína há aproximadamente 03 meses. Asseverou que nunca foi preso. Relata-se que, em pesquisa ao E-SAJ, verifica-se que DANILO responde ao autos do processo de nº 0514145-25.2019.8.05.0001 (tráfico de drogas), em grau de recurso, em trâmite na 1ª Vara de Tóxicos Salvador. WENDEL, responde aos autos de nº 0535415-08.2019.8.05.0001 e 0539268-59.2018.8.05.0001, ambos em trâmite na 3ª Vara de Tóxicos, 0538884-96.2018.8.05.0001, em trâmite na 1ª Vara de tóxicos, e o processo 0700300-44.2016.8.05.0001, na 5ª Vara de Infância e da Juventude, todos em Salvador. DÊIVIDE responde ao processo de nº 0341374-75.2018.8.05.0001, julgado na 5ª Vara da Infância e da Juventude - Execução de MSE Salvador. THIAGO, responde ao processo de nº 0520715-27.2019.8.05.0001, em trâmite na 1ª Vara de tóxicos de Salvador. Ante tais fundamentos, o Ministério Público do Estado da Bahia pediu a condenação dos réus nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Autuada a denúncia, os Acusados foram notificados, apresentaram defesa preliminar (fls. 160/165) sendo, a seguir, recebida a denúncia (fls. 166). Intimados para se manifestarem acerca do interesse na realização da instrução por meio de videoconferência, apenas DANILO EVANGELISTA DOS SANTOS concordou, razão pela qual foi determinado o desmembramento do feito em relação a este réu. Através de audiência por meio de videoconferência foram ouvidas as testemunhas arroladas (fls. 225/259) e tomado o interrogatório do réu DANILO (fls. 262/263). Laudo Definitivo (fls. 264) positivo para cocaína em forma de pó. Auto de exibição e apreensão (fls. 17). Há registros criminais do denunciado DANILO, pois responde a outros dois processos por tráfico de drogas, neste Juízo, e, em um destes, com condenação e em grau de recurso. Já no segundo processo foi condenado com sentença transitada em julgado, no dia 22 de agosto de 2020, sendo reincidente específico. Em alegações finais (fls. 269/273), o Ministério Público entendeu provadas autoria e materialidade do crime descrito na denúncia, de forma que pediu a condenação de DANILO nas penas do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006. A defesa, em alegações finais (fls. 277/292), por seu turno, sustentou a negativa de autoria, bem como insuficiência de provas para imputar ao acusado a autoria dos delitos de tráfico de drogas, pugnando, assim, por sua absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII, CPP. A defesa pediu, ainda, para que sejam valoradas todas as circunstâncias judiciais
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