Capital - 1ª vara privativa de tóxicos
Data de publicação | 15 Fevereiro 2023 |
Número da edição | 3277 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8129927-93.2022.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Railan Francisco Lima Dos Santos
Advogado: Liz Glorisman Ramos Santos (OAB:BA65422)
Advogado: Fernando Antonio Dos Santos Leite (OAB:BA73378)
Advogado: Antonio Glorisman Dos Santos (OAB:BA11089)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 8129927-93.2022.8.05.0001 |
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Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
REU: RAILAN FRANCISCO LIMA DOS SANTOS | ||
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE |
DECISÃO |
Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia representou pela DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de RAILAN FRANCISCO LIMA DOS SANTOS, em razão de ter sido noticiando que o mesmo fora novamente preso em flagrante delito, conforme informações de ID 351911451.
É o relato. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que no dia 21.12.2021 foram impostas ao indiciado medidas cautelares em substituição à prisão, conforme consta na decisão de ID 228829170.
No entanto, conforme atesta o ofício de ID 351911451, o réu foi preso em flagrante em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II e art. 180 do Código Penal, no dia 07.01.2023, bairro de Paripe, subúrbio de Salvador.
Além disso, da análise dos autos, verifica-se que o réu não vinha comparecendo mensalmente em Juízo para informar suas atividades, descumprindo o compromisso assumido anteriormente.
Observa-se que as medidas cautelares diversas da prisão não se revelaram suficientes para acautelar o meio social e proteger a ordem pública, de condutas criminosas, em tese, praticadas pelo mesmo indivíduo.
Dessa forma, faz-se necessária a revogação das medidas cautelares e a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, com fulcro no art. 282, § 5º, do CPP, REVOGO A LIBERDADE PROVISÓRIA E DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de RAILAN FRANCISCO LIMA DOS SANTOS.
Expeça-se Mandado de Prisão.
Dê-se ciência do Ministério Público.
Aguarde-se a audiência designada.
Salvador, 13 de fevereiro de 2023.
Rosemunda Souza Barreto Valente
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8167413-15.2022.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Caio Da Silva Araujo Oliveira
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 8167413-15.2022.8.05.0001 |
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Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
REU: CAIO DA SILVA ARAUJO OLIVEIRA | ||
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DECISÃO |
Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou CAIO DA SILVA ARAUJO OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
O réu foi notificado pessoalmente (ID 349843269).
A defesa prévia do réu foi apresentada pela Defensoria Pública (ID 362958432).
É o breve relato. Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, recebo a DENÚNCIA e a DEFESA PRÉVIA do denunciado.
Ademais, acolho o pedido de inversão do rito, de modo que o interrogatório do acusado será realizado ao final da instrução criminal, portanto, após a oitiva das testemunhas.
Por fim, designo audiência de instrução e julgamento, PRESENCIAL, para o dia 14 de MAIO de 2024, às 08:30 horas.
CITE-SE E INTIME-SE O RÉU.
Se porventura não se obtiver êxito no cumprimento do mandado de citação/intimação, autorizo, desde logo, a expedição de edital.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 13 de fevereiro de 2023.
Rosemunda Souza Barreto Valente
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8078501-42.2022.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Rafael De Jesus Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 8078501-42.2022.8.05.0001 |
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Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
REU: RAFAEL DE JESUS SANTOS | ||
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DECISÃO |
Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou RAFAEL DE JESUS SANTOS, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
O réu foi notificado pessoalmente (ID 213725959).
A defesa prévia do réu foi apresentada pela Defensoria Pública (ID 362961365).
É o breve relato. Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, recebo a DENÚNCIA e a DEFESA PRÉVIA do denunciado.
Ademais, acolho o pedido de inversão do rito, de modo que o interrogatório do acusado será realizado ao final da instrução criminal, portanto, após a oitiva das testemunhas.
Por fim, designo audiência de instrução e julgamento, PRESENCIAL, para o dia 15 de MAIO de 2024, às 08:30 horas.
CITE-SE E INTIME-SE O RÉU.
Se porventura não se obtiver êxito no cumprimento do mandado de citação/intimação, autorizo, desde logo, a expedição de edital.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 13 de fevereiro de 2023.
Rosemunda Souza Barreto Valente
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8003727-07.2023.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Luis Felipe Oliveira Leal
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 8003727-07.2023.8.05.0001 | ||
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
REU: LUIS FELIPE OLIVEIRA LEAL | ||
DECISÃO |
Vistos, etc.
O denunciado, apesar de notificado, deixou transcorrer o prazo sem o oferecimento da defesa prévia. Assim, com base no art. 54, §3º, da Lei 11.343/2006, intime-se a Defensoria Pública para apresentá-la.
Salvador, 10 de fevereiro de 2023.
Rosemunda Souza Barreto Valente
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8054435-95.2022.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Luis Filipe Santos De Jesus
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 8054435-95.2022.8.05.0001 | ||
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
REU: LUIS FILIPE SANTOS DE JESUS | ||
DECISÃO |
Vistos, etc.
O denunciado, apesar de notificado, deixou transcorrer o prazo sem o oferecimento da defesa prévia. Assim, com base no art. 54, §3º, da Lei 11.343/2006, intime-se a Defensoria Pública para apresentá-la.
Salvador, 10 de fevereiro de 2023.
Rosemunda Souza Barreto Valente
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8013395-02.2023.8.05.0001 Restituição De Coisas Apreendidas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Pamela Pinho Costa
Advogado: Pedro Celestino Dos Santos Filho (OAB:BA60334)
Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
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