Capital - 1� vara privativa de t�xicos
Data de publicação | 12 Dezembro 2023 |
Gazette Issue | 3470 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8035417-88.2022.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Vitor Cerqueira Da Cruz Bittencourt
Advogado: Eduardo Silva Santos (OAB:BA32473)
Advogado: Anete Oliveira Gomes (OAB:BA41435)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 8035417-88.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
REU: VITOR CERQUEIRA DA CRUZ BITTENCOURT | ||
Advogado(s) do reclamado: ANETE OLIVEIRA GOMES, EDUARDO SILVA SANTOS |
DECISÃO |
Vistos, etc.
O réu VITOR CERQUEIRA DA CRUZ BITTENCOURTfoi intimado pessoalmente para o pagamento da pena de multa imposta no Acórdão (ID 390326609), conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 404345765). Na oportunidade, informou que não possui condições financeiras para pagar a multa.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela isenção da pena de multa, tendo em vista que o réu juntou declaração durante o cumprimento do mandado, informando ser hipossuficiente para arcar com as despesas processuais e com a pena de multa (ID 422758191).
É o breve relato. Decido.
No que tange à pena de multa, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, “cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família” (STJ, RESP nº 735.898/RS (2005/0036809-5, SEXTA TURMA, RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 17/10/2009).
Aliás, o tema 931 do STJ, revisado no julgamento dos REsps n. 1.785.861/SP e 1.785.383/SP, acórdãos publicados no DJe de 30/11/2021, é atualmente o seguinte:
"Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."
Sucede que a competência para apreciar o feito, em que pese ser originariamente da Vara de Execuções penais, fora delegada a este Juízo por força do Provimento CGJ n. 01/2023 do TJBA:
Art. 23. Transitada em julgado sentença que imponha condenação concomitante às penas privativa de liberdade e multa, a secretaria do juízo da condenação intimará o sentenciado para pagar a multa imposta, comprovar o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 24. No mandado expedido para cumprimento ao artigo anterior, se o sentenciado declarar a impossibilidade de pagamento, o oficial de justiça deverá certificar o fato, podendo anexar documentos que lhe tenham sido apresentados que comprovem a alegação.
Parágrafo único. Certificada a impossibilidade de pagamento, ouvido o Ministério Público, o juízo poderá acolher a justificativa e reconhecer a extinção da punibilidade da pena de multa.
Da análise dos autos, verifico que o réu, no momento do cumprimento do mandado, informou ser hipossuficiente, além de estar custodiado em estabelecimento prisional, impossibilitado, portanto, de exercer atividade remunerada, demonstrando sua precária situação financeira.
Ante o exposto, tendo em vista a situação de pobreza do réu demonstrada nos autos, DETERMINO A ISENÇÃO DA PENA DE MULTA, com a consequente reconhecimento da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face da referida sanção penal.
Cumpra-se.
Salvador, 5 de dezembro de 2023.
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0051942-10.2010.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Marcus Vinícius Gonçalves De Santana
Advogado: Vanessa Lima De Jesus (OAB:BA59928)
Reu: Erli Uiliam Santana Da Silva
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 0051942-10.2010.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
REU: Marcus Vinícius Gonçalves de Santana e outros | ||
Advogado(s) do reclamado: VANESSA LIMA DE JESUS |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Intime-se a defesa para manifestação acerca do parecer de ID 423321450.
Salvador, 6 de dezembro de 2023.
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0700590-83.2021.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Luis Carlos Silva Araujo
Ato Ordinatório:
Processo: 0700590-83.2021.8.05.0001
Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: LUIS CARLOS SILVA ARAUJO
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
De Ordem do(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito deste Juízo, intimo a defesa para apresentar suas alegações finais no prazo de lei.
Salvador -BA, 11 de dezembro de 2023.
FABIO MIRANDA FRANCO
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8044266-49.2022.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Soter Caio Santana Dias
Advogado: Ramon De Santana Gualberto Oliveira (OAB:BA69292)
Advogado: Daniel Lomba Santos (OAB:BA71970)
Advogado: Juliana De Jesus Vidal (OAB:BA71943)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 8044266-49.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
REU: SOTER CAIO SANTANA DIAS | ||
Advogado(s) do reclamado: RAMON DE SANTANA GUALBERTO OLIVEIRA, DANIEL LOMBA SANTOS, JULIANA DE JESUS VIDAL |
DECISÃO |
Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou SOTER CAIO SANTANA DIAS, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
O réu foi notificado por edital (ID 393978639).
A defesa prévia do réu foi apresentada por advogado (ID 415733401).
É o breve relato. Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, recebo a DENÚNCIA e a DEFESA PRÉVIA do denunciado.
Ademais, acolho o pedido de inversão do rito, de modo que o interrogatório do acusado será realizado ao final da instrução criminal, portanto, após a oitiva das testemunhas.
Por fim, designo audiência de instrução e julgamento, PRESENCIAL, para o dia 03 de abril de 2024 às 10:30 horas.
CITE-SE E INTIME-SE O RÉU.
De logo, cite-se e intime-se por edital, também.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 19 de outubro de 2023.
Mariana Deiró de Santana Brandão
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0322632-12.2012.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Magno Leite De Jesus
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
Processo: 0322632-12.2012.8.05.0001
Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: Magno Leite de Jesus
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
De Ordem do(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito deste Juízo, intimo a defesa do inteiro teor do despacho ID 313241169.
Salvador -BA, 11 de dezembro de 2023.
FABIO MIRANDA FRANCO
Diretor de Secretaria
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