Capital - 1� vara privativa de t�xicos
Data de publicação | 20 Dezembro 2023 |
Gazette Issue | 3476 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
0567653-51.2017.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Rafael Aragao Santos
Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433)
Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508)
Reu: Wellington Lopes Moreira
Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433)
Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508)
Terceiro Interessado: Adriano Santos Barros
Terceiro Interessado: Eric Dos Santos Martins
Terceiro Interessado: Marcelo Carvalho De Jesus
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 0567653-51.2017.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
REU: RAFAEL ARAGAO SANTOS e outros (2) | ||
Advogado(s) do reclamado: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o Acórdão de ID 22552182 redimensionou a pena imposta a Rafael Aragão dos Santos e Wellington Lopes Moreira para 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida em regime prisional inicial semiaberto.
Conforme a certidão de ID 420212994, os réus RAFAEL ARAGAO SANTOS e WELLINGTON LOPES MOREIRA residem em bairros periféricos nesta cidade.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela isenção da pena de multa imposta no Acórdão de ID 225521829, tendo em vista a existência de indícios de que os sentenciados não tem capacidade financeira para garantir o pagamento da multa aplicada, eis que residem em região periférica desta cidade.
É o breve relato. Decido.
No que tange à pena de multa, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, “cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família” (STJ, RESP nº 735.898/RS (2005/0036809-5, SEXTA TURMA, RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 17/10/2009).
Aliás, o tema 931 do STJ, revisado no julgamento dos REsps n. 1.785.861/SP e 1.785.383/SP, acórdãos publicados no DJe de 30/11/2021, é atualmente o seguinte:
"Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."
Sucede que a competência para apreciar o feito, em que pese ser originariamente da Vara de Execuções penais, fora delegada a este Juízo por força do Provimento CGJ n. 01/2023 do TJBA:
Art. 23. Transitada em julgado sentença que imponha condenação concomitante às penas privativa de liberdade e multa, a secretaria do juízo da condenação intimará o sentenciado para pagar a multa imposta, comprovar o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 24. No mandado expedido para cumprimento ao artigo anterior, se o sentenciado declarar a impossibilidade de pagamento, o oficial de justiça deverá certificar o fato, podendo anexar documentos que lhe tenham sido apresentados que comprovem a alegação.
Parágrafo único. Certificada a impossibilidade de pagamento, ouvido o Ministério Público, o juízo poderá acolher a justificativa e reconhecer a extinção da punibilidade da pena de multa.
Da análise dos autos, verifico que os réus residem em região periférica nesta cidade, impossibilitado, portanto, de exercer atividade remunerada, demonstrando sua precária situação financeira.
Ante o exposto, tendo em vista a situação de pobreza dos réus demonstrada nos autos, DETERMINO A ISENÇÃO DA PENA DE MULTA, com a consequente reconhecimento da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face da referida sanção penal.
Cumpra-se.
Salvador, 5 de dezembro de 2023.
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
0537374-14.2019.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Laércio Dos Anjos Santos
Advogado: Claudio Augusto Barbosa Santana (OAB:BA45559)
Advogado: Eduardo Barretto Chaves (OAB:BA46815)
Advogado: Flavio Costa De Almeida (OAB:BA24391)
Advogado: Aderbal De Almeida Neto (OAB:BA55314)
Reu: Robson Carvalho Dias
Advogado: Claudio Augusto Barbosa Santana (OAB:BA45559)
Advogado: Eduardo Barretto Chaves (OAB:BA46815)
Advogado: Flavio Costa De Almeida (OAB:BA24391)
Advogado: Jaime Cardoso Filho (OAB:BA55818)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 0537374-14.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
REU: LAÉRCIO DOS ANJOS SANTOS e outros (2) | ||
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO AUGUSTO BARBOSA SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIO AUGUSTO BARBOSA SANTANA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, JAIME CARDOSO FILHO, ADERBAL DE ALMEIDA NETO |
DECISÃO |
Vistos etc.
O réu ROBSON CARVALHO DIAS foi intimado pessoalmente para o pagamento da pena de multa imposta na sentença, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 413776890).
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela isenção da pena de multa, tendo em vista a existência de indícios de que o sentenciado não tem capacidade financeira para garantir o pagamento da multa aplicada, eis que reside em região periférica desta cidade e se encontra custodiado em estabelecimento prisional, impossibilitado, portanto, de exercer atividade remunerada.
É o breve relato. Decido.
No que tange à pena de multa, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, “cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família” (STJ, RESP nº 735.898/RS (2005/0036809-5, SEXTA TURMA, RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 17/10/2009).
Aliás, o tema 931 do STJ, revisado no julgamento dos REsps n. 1.785.861/SP e 1.785.383/SP, acórdãos publicados no DJe de 30/11/2021, atualmente é o seguinte:
"Na hipótese de condenação concomitante a...
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