Capital - 1ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 23 Setembro 2021 |
Número da edição | 2947 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8142812-13.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mariana De Carvalho Santos
Advogado: Andre Alves De Farias (OAB:0023856/BA)
Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Relações de Consumo
4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br
8142812-13.2020.8.05.0001
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTORA: MARIANA DE CARVALHO SANTOS em face de REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese aduz a parte autora que concluiu o curso superior de Gestão de RH junto a ré, no mês de dezembro de 2019, preenchendo todos os requisitos e cumprindo todos os procedimentos necessários, como realização de atividades curriculares e extracurriculares, além de ter cumprido todas as obrigações financeiras.
Sustenta que, ao tentar enviar os documentos necessários para demonstrar a conclusão de todas as atividades complementares exigidas, por meio do portal do aluno na internet, foi surpreendida, pois apenas foi possível anexar um único arquivo.
Elucida que contatou a ré, por meio telefônico, porém foi informada de que todo o contato deveria ser realizado por meio de sítio eletrônico.
Assevera que, mesmo após diversos contatos pelo portal da internet, correio eletrônico (e-mail) e aplicativo de mensagens instantâneas (whatsapp), até a presente data não teve seu problema resolvido.
Alega que, no portal do aluno, aparecem parcelas em aberto, como se a autora ainda estivesse com o curso pendente de conclusão e consequentemente com débito.
Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para determinar a ré a expedição do diploma de graduação, sob pena de multa diária.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia a expedição de diploma por instituição particular de ensino superior.
A propósito, sabe-se que as instituições de ensino superior exercem, por meio de delegação do Poder Público, atividade de evidente interesse público e integram o sistema federal de ensino.
Assim, a expedição de diploma de conclusão de curso universitário refere-se à prestação do serviço de exercida por delegação da União, conforme se depreende das normas insertas nos artigos 9º e 16, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Outrossim, a demanda que tem como causa de pedir a expedição de diploma pela instituição de ensino superior deve ser processada e julgada perante a Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 1.304.964/SP (Tema 1.154), de relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discute controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Desta feita, embora a ré seja instituição particular de ensino superior, resta patente a incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda. Vejamos a seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR - REEXAME NECESSÁRIO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. A instituição de ensino superior exerce função federal delegada, de maneira que a retenção do diploma de conclusão de curso configura recusa à prestação de serviço delegado pelo Poder Público Federal. A demanda deve ser processada e julgada pela Justiça Federal - inteligência do art. 109 da Constituição Federal. DE OFÍCIO, ANULARAM A R. SENTENÇA E DECLINARAM DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. (TJ-MG, Relator: Sebastião Pereira de Souza, Data de Julgamento: 04/12/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, undefined). (Grifo nosso).
Ante o exposto, nos termos do §1º, do artigo 64 do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Remetam-se os autos à Justiça Federal.
Dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
P.R.I. Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA
Juiz de Direito
BBS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8103565-88.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joiane De Oliveira Gomes
Advogado: Tamires Bispo De Oliveira (OAB:0062772/BA)
Advogado: Marcela Dayana Olimpia Sodre (OAB:0059256/BA)
Reu: Oralclass Assistencia Medica E Odontologica Ltda
Reu: Real Sociedade Portuguesa De Benef 16 De Setembro
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Relações de Consumo
4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br
8103565-88.2021.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOIANE DE OLIVEIRA GOMES
REU: ORALCLASS ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA, REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO
DESPACHO
R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos instrumento procuratório devidamente assinado.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida
Juiz de Direito
BBS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8103346-75.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daniel Lopes De Jesus
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Reu: Dmcard Cartoes De Credito S.a.
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Relações de Consumo
4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br
8103346-75.2021.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DANIEL LOPES DE JESUS
REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
DESPACHO
R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de residência sob a sua titularidade.
Cumpra-se.
Adriano Vieira de Almeida
Juiz de Direito
BBS
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