Capital - 1ª vara de relações de consumo

Data de publicação25 Março 2021
Número da edição2828
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8086048-07.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dilson Lessa Santana
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:0040473/BA)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Reu: Representação Serasa S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8086048-07.2020.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: DILSON LESSA SANTANA

REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, REPRESENTAÇÃO SERASA S/A

DESPACHO


R.H.

Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, devendo, no prazo então estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp), oportunidade em que informará os dados da parte contrária.

Após a comprovação do cadastramento, designe-se audiência de conciliação.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

CCS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8027226-88.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marly Pena Silva
Advogado: Wilson Kichise Pedra (OAB:0043690/BA)
Advogado: Afonso Augusto De Castro Medeiros Filho (OAB:0035522/BA)
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8027226-88.2021.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MARLY PENA SILVA

REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

SENTENÇA

Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora, por meio de advogado munido de poderes para desistir, consoante instrumento de mandato acostado aos autos (ID 96564705), requereu a extinção do feito.

Verifica-se, outrossim, que o requerimento foi formulado antes do oferecimento da contestação, razão pela qual despicienda a intimação da parte demandada, consoante o disposto no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, de modo que, por sentença, homologo o pedido de desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e assim, à produção dos efeitos jurídicos próprios da espécie em causa, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

CCS

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA NOVAES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0317/2021

ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB 16677/BA) - Processo 0077038-61.2009.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Davi Paulo de Oliveira Santos - RÉU: OMNI S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença - Interpretação / Revisão de Contrato proposta por Davi Paulo de Oliveira Santos em face de OMNI S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. Analisando os autos, constata-se, às fls. 72-77, sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para fixar a taxa de juros remuneratórios no patamar da taxa média de mercado, afastar a multa moratória e condenar o réu ao pagamento dos valores pagos a maior, se houver, de forma simples. Bem como, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Às fls. 82-144, o acionado interpôs recurso de apelação, o qual fora negado provimento (fl. 166), sendo majorado os honorários sucumbenciais para 12%. Às fls. 171-176, o procurador da parte autora pugnou pelo cumprimento da sentença quanto aos honorários advocatícios. À fl. 180, a ré juntou aos autos comprovante do pagamento efetuado em cumprimento da sentença da parte que lhe cabia. À fl. 185, a parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo concernentes ao cumprimento de sentença, em favor de seu advogado. Ante o exposto, não existindo óbice ao acolhimento da pretensão referida, defiro o levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se o alvará, conforme solicitado em nome do patrono, tendo em vista procuração de fl. 26 que lhe outorga tais poderes. Após, arquive-se. Cumpra-se.

ADV: HUMBERTO COSTA JUNIOR (OAB 16006/BA), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA) - Processo 0088023-60.2007.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigações - AUTOR: Manuel Alves dos Santos Fonseca - RÉU: Banco Bradesco Sa - Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MANUEL ALVES DOS SANTOS FONSECA em face do BANCO BRADESCO S.A, aduzindo, em suma, que era titular de conta poupança, cuja correção não se deu pelos índices devidos em Junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989 e abril de 1990 (planos bresser, verão e collor I). A propósito, insta consignar que nos autos dos recursos extraordinários nº 591.797/SP e 626.307/SP, o Ministro Dias Toffoli determinou o sobrestamento de todas as ações judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutissem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos econômicos denominados "Collor I", "Bresser" e "Verão" (expurgos inflacionários). Foram excetuados da suspensão, tão somente,os processos em fase de execução definitiva,as transações efetuadas ou que eventualmente venham a ser concluídas eas demandas em fase instrutória. Em decisão publicada em 12/03/2018, foram homologados acordos coletivos firmados nos respectivos processos, visando solucionar as inúmeras controvérsias acerca dos planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II), mantendo o sobrestamento das ações por 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 05/02/2018, para permitir a adesão dos consumidores interessados na solução conciliatória. Ocorre que, em abril de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou o termo aditivo ao acordo prorrogando o prazo de adesão por mais 60 (sessenta) meses, a contar de 12/03/2020. Nesse sentido, considerando que a atual sistemática processual privilegia a autocomposição, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em aderir ao aludido acordo coletivo mediante habilitação no portal de acordos. Em caso de resposta negativa, mantenha-se o feito sobrestado e aguarde-se em cartório, até deliberação ulterior do Supremo Tribunal Federal. P.R.I.Cumpra-se.

ADV: REJANE BARRADAS RIBEIRO (OAB 14523/BA), GIRLENE MATOS PEREIRA GONÇALVES (OAB 19584/BA), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) - Processo 0088868-53.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - AUTOR: Fernando Correia Lira - RÉU: Central Nacional Unimed - Vistos, etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por FERNANDO CORREIA LIRA em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED, todos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que decisão, às fls. 46-47, deferiu a medida liminar vindicada determinando o que o plano de saúde, ora acionado, autorize tratamento com uso do medicamento ZOMETA (ácido zoledrônico) 4mg endovenoso, durante o tempo necessário ao restabelecimento do autor, incluindo as sessões necessárias, consultas médicas, exames, medicamentos e demais procedimentos indispensáveis a este tratamento, sob pena de multa diária. Sobreveio sentença, às fls. 215-219, confirmando a medida liminar positiva e condenando o réu ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral. A parte ré interpôs recurso de apelação, o qual fora dado parcial provimento, apenas para reduzir a indenização para o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) e majorar os honorários advocatícios para 15%
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