Capital - 1ª vara de relações de consumo

Data de publicação10 Fevereiro 2021
Número da edição2797
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8012179-11.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:0043183/BA)
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:0008927/SC)
Réu: Jaci Pinheiro Leite
Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:0011214/BA)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº:

8012179-11.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Pólo Ativo: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Pólo Passivo: RÉU: JACI PINHEIRO LEITE


DECISÃO


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Medida Liminar promovida pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JACI PINHEIRO LEITE, todos devidamente qualificados na exordial.

Compulsando os autos, verifica-se a existência de conexão por prejudicialidade externa com a Ação Revisional em trâmite neste juízo, sob nº 8073547-55.2019.8.05.0001.

Além disso, observa-se que no bojo da referida Ação Revisional fora concedida a tutela de urgência vindicada para que acionante, ora ré, seja mantida na posse do bem, mediante o depósito judicial das parcelas contratuais.

Ante o exposto, a fim de evitar a coexistência de decisões conflitantes e com espeque no art. 313, V, “a” do CPC, determino o sobrestamento da decisão de ID 46463525 e a suspensão do presente feito até o desate da Ação Revisional ou a revogação da tutela de urgência, o que ocorrer primeiro.

Apense-se aos autos da Ação nº 8073547-55.2019.8.05.0001.

Certifique-se a determinação de suspensão da presente demanda no bojo da Ação Revisional.

P.R.I.Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema PJE.


ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA

Juiz de Direito

CCS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8111215-26.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ilande Cristina Rodrigues Dos Santos
Advogado: Raimundo Rocha De Jesus (OAB:0045071/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8111215-26.2020.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ILANDE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS

RÉU: BANCO DO BRASIL S/A

SENTENÇA

Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora, por meio de advogado munido de poderes para desistir, consoante instrumento de mandato acostado aos autos (ID 76312092), requereu a extinção do feito.

Verifica-se, outrossim, que o requerimento foi formulado antes do oferecimento da contestação, razão pela qual despicienda a intimação da parte demandada, consoante o disposto no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, de modo que, por sentença, homologo o pedido de desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e assim, à produção dos efeitos jurídicos próprios da espécie em causa, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro (art. 98, §3º do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

CCS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8137896-33.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Solange Almeida Santos
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:0025776/BA)
Autor: Silvania Almeida Dos Santos
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:0025776/BA)
Autor: Sandra De Jesus Ferreira
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:0025776/BA)
Autor: Sinval Andrade Teixeira
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:0025776/BA)
Autor: Simone De Souza Santos
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:0025776/BA)
Autor: Sandra Das Virgens Dos Santos
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:0025776/BA)
Autor: Sandra Ribeiro Chaves
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:0025776/BA)
Autor: Silvana Alves Araujo
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:0025776/BA)
Autor: Sara De Sousa Cerqueira
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:0025776/BA)
Autor: Sonia Regina Barbosa
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:0025776/BA)
Réu: Petroleo Brasileiro Sa

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8137896-33.2020.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: SOLANGE ALMEIDA SANTOS, SILVANIA ALMEIDA DOS SANTOS, SANDRA DE JESUS FERREIRA, SINVAL ANDRADE TEIXEIRA, SIMONE DE SOUZA SANTOS, SANDRA DAS VIRGENS DOS SANTOS, SANDRA RIBEIRO CHAVES, SILVANA ALVES ARAUJO, SARA DE SOUSA CERQUEIRA, SONIA REGINA BARBOSA

RÉU: PETROLEO BRASILEIRO SA

DESPACHO

R.H.

Apense-se aos autos do processo nº 8015040-04.2019.8.05.0001.

Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retificação de ofício, diante do valor atribuído à causa, uma vez que não retrata o conteúdo econômico da demanda.

Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência vindicada.

Cumpra-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

CCS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8013102-03.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nayara Bonfin Oliveira
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Réu: Avon Cosmeticos Ltda.

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8013102-03.2021.8.05.0001


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTORA: NAYARA BONFIN OLIVEIRA em face de RÉU: AVON COSMETICOS LTDA., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, aduzindo, em suma, que jamais manteve qualquer relação contratual com a demandada e, mesmo assim, teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito.

Dessa feita, pugnou a parte demandante pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja a parte ré compelida a não inserir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ou, caso já o tenha feito, que promova a imediata retirada, bem como seja compelida a não efetuar qualquer cobrança acerca do débito ora discutido.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Para a concessão da tutela antecipada mister se faz analisar os requisitos traçados no artigo 300 do Código de Processo Civil. O primeiro deles é a probabilidade de existência do direito alegado pelo autor, ou seja, a fumaça do bom direito cotejada em cognição sumária.

No caso em comento verifica-se a probabilidade do direito alegado quando se analisa o documento acostado em ID 91670653, o qual demonstra a inserção do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.

Outro requisito é o receio fundado de dano irreparável ou difícil reparação, que nada mais é do que o perigo na demora. Assim, verifica-se a presença desse requisito apenas pela possibilidade de inclusão do nome do demandante nos cadastros restritivos ao crédito, que gerará o abalo do seu crédito. Ademais, não há qualquer perigo de irreversibilidade na antecipação pretendida ora perseguida.

Ademais, diante da hipossuficiência econômica e probatória da...

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