Capital - 1ª vara de relações de consumo

Data de publicação09 Junho 2021
Gazette Issue2877
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8019473-17.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elton Pereira Da Silva Dias
Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:0034609/BA)
Reu: Banco Maxima S.a.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:0042468/BA)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8019473-17.2020.8.05.0001


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por AUTOR: ELTON PEREIRA DA SILVA DIAS em face de REU: CREDCESTA e BANCO MAXIMA S.A., todos devidamente qualificados na exordial.

Compulsando os autos, verifica-se que o segundo réu (BANCO MÁXIMA S.A) apresentou contestação de ID 63565044 pugnando pela retificação do polo passivo, impugnando os benefícios da gratuidade judiciária concedidos a autora e arguindo preliminar de inépcia da petição inicial.

Quanto à impugnação da gratuidade concedida ao autor, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural.

Os contracheques apresentados em ID 46836549 e 46836668 demonstram a precariedade da condição econômica do demandante. Assim, não conseguiu o impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada.

Pelo exposto, rejeito a impugnação, a fim de manter os benefícios da gratuidade judiciária, já deferidos, nos termos do art. 98 do CPC.

No que concerne a retificação do polo passivo processual para excluir o CREDCESTA da lide, assiste razão a parte ré, na medida em que se trata de marca sem personalidade jurídica e explorada comercialmente pelo Banco Máxima, conforme documentos de ID 63564760.

Além disso, conquanto a parte autora tenha indicado o CNPJ nº 33.900.000/0000-16 como sendo do CREDCESTA, em consulta ao site da Receita Federal, observa-se que não existe qualquer registro vinculado ao número informado.

Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo réu para excluir o CREDCESTA da lide, mantendo-se apenas o Banco Máxima S.A.

Por fim, aventou o réu preliminar de inépcia de petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso.

A rigor, pela previsão constante do art. 330, §2º do CPC, incumbe a parte autora, além de indicar com exatidão quais cláusulas considera abusiva, quantificar o valor incontroverso, sob pena de indeferimento da inicial.

No caso dos autos, o postulante trouxe a juízo pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor e, embora de forma sucinta, a parte colacionou aos autos os elementos necessários a descrição dos fatos e seus fundamentos e memória de cálculo de ID 51387546, a qual determino a retirada do sigilo.

Assim, ainda que os cálculos tenham sido apresentados após a citação do réu, o princípio da instrumentalidade das formas privilegia o aproveitamento processual, de modo que, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.

Não há outra questão processual pendente.

Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC é uma medida processual e constitui direito básico do consumidor na facilitação da defesa dos seus direitos. Para a sua concessão basta a demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.

No caso em apreço, é indubitável que o acionado detém melhores meios para a produção probatória na sistemática processual, ante a hipossuficiência fática, técnica e financeira da autora. Ante o exposto, determino a inversão do ônus da prova.

Ademais, observa-se que a parte ré realizou pedido reconvencional para que o autor seja condenado a restituição dos valores recebidos em sua conta bancária, sem contudo atribuir valor à causa.

Pelo exposto, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua peça defensiva para atribuir valor ao pedido reconvencional, na forma do art. 292, caput, do CPC, bem como, recolher as custas processuais correspondentes, sob pena de extinção.

Ainda, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.

ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA

Juiz de Direito

CCS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8078797-35.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcelly Souza De Jesus
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8078797-35.2020.8.05.0001


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por AUTOR: MARCELLY SOUZA DE JESUS em face de REU: BANCO BRADESCARD S.A., todos devidamente qualificados na exordial.

Em cotejo dos autos, verifica-se que o réu apresentou contestação de ID 76971437 impugnando os benefícios da gratuidade judiciária, bem como, arguiu a existência de conexão processual e preliminar de ausência de pretensão resistida.

Quanto à impugnação da gratuidade concedida a autora, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural.

O documento juntado em ID 69019442 demonstra a precariedade da condição econômica da demandante. Assim, não conseguiu o impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada.

Pelo exposto, rejeito a impugnação, a fim de manter os benefícios da gratuidade judiciária, já deferidos, nos termos do art. 98 do CPC.

Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, esclareça-se que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, tampouco obsta seu andamento, na medida em que o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV da Constituição Federal). Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.

Por fim, a parte ré aventou preliminar de conexão processual, sob o fundamento de que existem outras reclamações contra serviços bancários, pois embora não haja identidade total dos elementos da ação, as demandas guardam entre si a comunhão do objeto e da causa de pedir.

A rigor, pela sistemática do art. 55 do CPC, a conexão tem por finalidade o reconhecimento do vínculo estabelecido entre as relações jurídicas litigiosas para evitar a prolação de decisões conflitantes.

Ademais, para a doutrina defensora da teoria materialista da conexão, se a relação jurídica das ações for a mesma ou se, mesmo não sendo semelhante, houver entre elas uma vinculação, o que não ocorre in casu, visto que o processo nº 0124498-92.2019.8.05.0001 fora extinto sem resolução do mérito.

Ante o exposto, considerando que uma causa não se apresenta como prejudicial à outra, rejeito a preliminar de conexão.

Não há outras questões processuais pendentes.

Intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.

Intimem-se. Publique-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.

ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA

Juiz de Direito

CCS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8044614-72.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Davina Cardoso Viana
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Reu: Esplanada Brasil S.a. Lojas De Departamentos
Advogado: Rafael De Almeida Abreu (OAB:0019829/CE)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8044614-72.2019.8.05.0001


DECISÃO

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT