Capital - 1ª vara de relações de consumo

Data de publicação09 Maio 2022
Número da edição3092
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8073298-36.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gicelma Pereira Dos Santos
Advogado: Eduarda Bastos Souza (OAB:BA65548)
Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8073298-36.2021.8.05.0001


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTORA: GICELMA PEREIRA DOS SANTOS em face de REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., todos devidamente qualificados na exordial.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 127016292), na qual impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, refutou as alegações autorais.

Réplica (ID 156386891).

Vieram-me os autos conclusos para fins de direito.

É o breve relatório. DECIDO.

Compulsando os autos, verifica-se a existência de questão processual pendente. Passo a analisá-la.

A parte ré, em preliminar de contestação, impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. No entanto, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural.

Nesse sentido, os documentos juntados IDs 1191657g2 demonstram a precariedade da condição econômica da demandante. Assim, não conseguiu o impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada.

Pelo exposto, rejeito a impugnação, a fim de manter os benefícios da gratuidade judiciária, já deferidos, nos termos do art. 98 do CPC.

Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.

P.R.I. Cumpra-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.

ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA

Juiz de Direito

BBS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8130908-93.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Inocencio Amorim De Oliveira
Advogado: Vinicius Santos Sousa Rodrigues (OAB:BA57411)
Reu: Representação Telefônica Brasil (vivo S/a)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8130908-93.2020.8.05.0001


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por INOCENCIO AMORIM DE OLIVEIRA em face da REPRESENTAÇÃO TELEFÔNICA BRASIL (VIVO S/A), todos devidamente qualificados.

Tendo em vista a certidão de ID 180672137, decreto a revelia da acionada, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, considerando que a ré, devidamente citada, não contestou a ação.

Intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente, conforme preconiza o inciso II do artigo 355 do CPC.

Cumpra-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.

ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA

Juiz de Direito

CCS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8046424-82.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Suzana Fernanda Coelho Santos Registrado(a) Civilmente Como Suzana Fernanda Coelho Santos
Advogado: Andre Luiz Sampaio (OAB:BA36952)
Reu: Csn - Transportes Urbanos Spe S/a
Advogado: Erasmo De Souza Freitas Junior (OAB:BA18373)
Advogado: Diogo Oliveira Carvalho (OAB:BA26854)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8046424-82.2019.8.05.0001


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por SUZANA FERNANDA COELHO SANTOS em face da CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A, todos devidamente qualificados.

Em síntese aduziu a parte autora que, em 21/02/2017, foi vítima de acidente de trânsito na qualidade de passageira do ônibus administrado pela ré.

Aludiu que foi encaminhada ao hospital e constatado ferimento em seu dorso de HTD (03 cm irregular) com perda de substância, de modo que foi afastada das suas atividades laborais.

Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, material e estético, além de pensão mensal vitalícia.

Despacho, ID 43865487, que deferiu o pedido de gratuidade da justiça, declarou a inversão do ônus da prova e determinou a citação do réu.

Devidamente citada, a acionada apresentou contestação de ID 109214342, na qual sustentou que o acidente ocorreu por culpa de terceiro e que as lesões sofridas pela autora não resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, debilidade ou perda ou inutilização do membro.

Manifestação acerca da contestação (ID 116614479).

Instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas, a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução, enquanto a acionada requereu a realização de prova técnica e testemunhal.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente ressalte-se que inexistem questões processuais pendentes de análise.

Reservo-me para apreciar o pedido de designação de audiência instrutória após a produção da prova pericial.

Adotadas as providências preliminares, fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação dos serviços prestados pela ré e a ocorrência de danos à autora aptos a ensejar a reparação civil.

Ante a controvérsia da demanda e o pedido de perícia médica formulado pela parte ré, nomeio como perito do Juízo o médico Dr. Gilson Santos Souza, com registro profissional nº 14850, que, após o compromisso legal, deverá apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias.

Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos direcionados ao expert, bem como indicar, caso necessário, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil.

Arbitro os honorários do perito em R$1.000,00 (mil reais), que deverão ser custeados pela ré, nos termos do artigo 95 do CPC.

Após, o Sr. Perito deverá designar data, horário e local para realização do ato técnico, a fim de que as partes possam ser previamente avisadas.

Fica intimada a parte requerida para depositar no prazo de 10 (dez) dias os honorários do perito.

Desde já ficam apresentados os quesitos do Juízo: 1) Informe Sr Perito qual(is) problema(is) apresentado(s) pela autora e a provável data de início. 2) Qual a causa provável da(s) lesão(ões)? 3) Por quanto tempo a parte autora ficou afastada das atividades laborais? 4) Quais os tratamentos foram realizados? 5) Atualmente a pericianda apresenta alguma deformidade? Quais? 6) O quadro clínico da pericianda é irreversível ou há alguma medida que possa atenuar? 7) Caso a pericianda esteja incapacitada, essa incapacidade é temporária ou permanente? 8) Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo? 9) Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de permanentemente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 10) É possível constatar a presença de dano estético? 11) Por fim, o Sr. Perito, traga aos autos, outros elementos que acharem necessários e importantes para esclarecer os fatos.

Por fim, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para individualizar o valor pretendido a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Intimem-se. Publique-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.

ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA

Juiz de Direito

CCS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8068894-39.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria...

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