Capital - 1� vara de rela��es de consumo

Data de publicação02 Setembro 2022
Número da edição3170
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8027669-39.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cleide Dos Santos Silva
Reu: Lojas Americanas S.a.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

IV Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora,Ed.Anexo Prof.Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador-BA


Processo: [Produto Impróprio]

Autor: AUTOR: CLEIDE DOS SANTOS SILVA

Reu: REU: LOJAS AMERICANAS S.A.




Em conformidade com o Provimento n° 10/2008, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Após, apresentada manifestação ou certificado o decurso de prazo em branco, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.


Salvador, 31 de Agosto de 2022

Patrícia Karla Bazante Xavier

Técnica Judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8027669-39.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cleide Dos Santos Silva
Reu: Lojas Americanas S.a.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730)

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Indenizatória proposta por CLEIDE DOS SANTOS SILVA em face das LOJAS AMERICANAS S/A, todos qualificados.

Em síntese aduziu a parte autora que, em 10/06/2020, aderiu a oferta intitulada de “pré blackfriday” no sítio eletrônico da ré, referente a uma televisão modelo Smart LED50, marca Samsung 50RU7100 Ultra HD 4K com Conversor Digital 3HDMI 2USBWi-Fi Visual Livre de Cabos Controle Remoto Único e Bluetooth, no valor de R$529,02 (quinhentos e vinte e nove reais e dois centavos).

Informou que, como já possuía cadastro no sítio eletrônico da ré, escolheu o produto e concluiu o pedido de nº 02-716106558, sendo recebido e-mail de confirmação.

Aludiu que o pagamento foi regularmente efetuado e após o decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis, ao estranhar a demora da entrega do produto, contatou o fornecedor por meio do chat e obteve resposta de inexistência da compra e ocorrência de falsidade.

Elucidou que segundo a resposta seriam documentos indicativos da falsidade: a) o site sempre começa com https://www.americanas.com.br/; b) boletos vinculados exclusivamente ao Banco do Brasil; c) se o pedido não iniciar com 02-7; d) não realizar propagandas em redes sociais; e) valor bem abaixo do mercado e a maioria são produtos eletrônicos.

Sustentou que as justificativas apresentadas pela ré não se mostram factíveis para eliminar a sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço, notadamente pelo risco do empreendimento.

Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$529,02 (quinhentos e vinte e nove reais e dois centavos) e por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Com a inicial vieram os documentos de ID 96033741.

Despacho, ID 107076917, que deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação da ré.

A parte ré apresentou contestação de ID 112135416, na qual requereu a retificação do polo passivo para constar a empresa B2W COMPANHIA DIGITAL (CNPJ nº 00.776.574/0006-60), bem como arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e indevida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

No mérito, verberou que a prática de phishing, pesca de informações sigilosas, é utilizada para atrair consumidores a sites falsos com preenchimento de dados financeiros e pessoais, bem como emissão de boleto.

Informou que não há responsabilidade da ré, porquanto evidente a culpa exclusiva da consumidora. Noticiou também que o produto objeto da lide encontrava-se em valor muito abaixo do mercado.

Arrazoou que o comprovante de pagamento possui como beneficiário empresa estranha a Ré (ACESSO SOLUÇÕES PAGAMENTOS S.A), de modo que cabia à parte autora conferir os dados do beneficiário e banco antes de confirmar o pagamento.

Por fim, requereu o julgamento improcedente dos pedidos.

Manifestação acerca da contestação (ID 137146837).

Decisão de saneamento e organização do processo, ID 151139891, que deferiu o pedido de retificação do polo passivo processuais e rejeitou as preliminares suscitadas pela ré.

Instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento da lide.

É o relatório. DECIDO.

A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.

A celeuma reside em perquirir a existência de falha na prestação dos serviços ofertados pela ré e a responsabilidade civil por eventuais danos causados a autora.

Da análise dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, de modo a incidir no presente caso as regras e princípios do referido diploma.

Acerca do ônus probatório, o inciso I, do artigo 373, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.

Nesse sentido, ainda que a inversão do ônus da prova constitua direito básico do consumidor, tal qual amparada pelo inciso VIII, do artigo , do CDC, incumbe à parte autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não houve in casu.

Em que pese a autora alegue que adquiriu aparelho de televisão por meio de sítio eletrônico da ré e que não recebeu o produto, da análise da prova documental acostada aos autos, resta evidente que a demandante foi vítima de ato delitivo praticado por terceiro, visto que o boleto de ID 96033741 (fl. 03) tem como beneficiária a empresa Acesso Soluções Pagamento S.A.

A respeito do tema, é forçoso consignar que embora o microssistema do direito do consumidor preveja a responsabilidade objetiva na hipótese de defeito do serviço, nos casos de emissão de boleto fraudado no comércio eletrônico, não se vislumbra nexo de causalidade entre a atuação da empresa e o prejuízo suportado pela autora.

Ressalte-se que as Lojas Americanas não praticou qualquer conduta antijurídica, tampouco participou do negócio firmado. O uso do logotipo da empresa pelo fraudador para a criação de página eletrônica e boleto adulterado não é suficiente para implicar responsabilidade por se tratar de imagem facilmente manipulável.

O fato narrado na exordial saiu da esfera de vigilância da empresa acionada, ante a culpa exclusiva da autora e de terceiros, o que afasta a ilicitude da ré. Assim dispõe o CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

(...)

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Com efeito, o êxito do golpe somente ocorreu pela falta de zelo da autora na negociata, visto que deixou de verificar a idoneidade do site que estava acessando e de observar os dados do beneficiário do boleto quando do pagamento. Além do que, não se atentou ao fato de que o produto objeto da oferta estava em valor muito abaixo do mercado.

In casu, o prejuízo financeiro que a autora afirma ter suportado decorreu da sua ausência de cautela (culpa exclusiva da vítima) e da suposta prática de ilícito cometido por terceiro, o que afasta o dever de indenizar por parte do réu ante a excludente de responsabilidade e pela presença de fortuito externo. Vejamos a seguinte ementa:

Ementa. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. FRAUDE. 1. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Não acolhimento. 2. Alega a autora que adquiriu pela internet, em 18.09.2020, um celular no valor de R$429,90. Ocorre que, após pagar o boleto emitido, constatou que o comprovante de pagamento constou outro destinatário, assim, procurou uma loja da ré e foi informada que não havia pedido de compra realizado. 3. Ré aduz que terceiro estelionatário se utilizou, indevidamente, de falso sítio de vendas com o nome de uma das empresas do grupo B2W, “Americanas”, no qual, após a efetivação da suposta compra pela (sic) autora, foi gerado boleto bancário para pagamento, cujo numerário foi depositado em conta bancária aberta por terceiro. Ademais, que os danos experimentados pela autora não...

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