Capital - 1ª vara de relações de consumo

Data de publicação21 Outubro 2021
Gazette Issue2965
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8019249-45.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:0053524/BA)
Reu: Helder Quelvin Silva Santos

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8019249-45.2021.8.05.0001


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A. em face de REU: HELDER QUELVIN SILVA SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.

Aduz que o requerido obteve junto ao requerente financiamento garantido por alienação fiduciária o veículo Marca RENAULT, Modelo LOGAN DYNAMIQUE N.SERIE 1, Ano 2015/2016, Cor BRANCO, Placa Policial PJO7J66, Chassi 93Y4SRD6EGJ151761 e Renavam 01065934383.

Elucida que o fiduciante está em mora com a parcela vencida em 20/06/2020, bem como todas as seguintes até a data do início desta ação, no valor de R$ 55.800,86 (cinquenta e cinco mil, oitocentos reais e oitenta e seis centavos) referente às parcelas vencidas e vincendas.

Requisitou a concessão de liminar de medida de busca e apreensão do veículo e dos documentos de porte obrigatório e de transferência, com a entrega do bem ao requerente; requisição de força policial; a citação do requerido, e a procedência da ação para confirmação da liminar concedida, consolidação da posse plena do bem em mãos do requerente e condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Com a inicial trouxe à colação cópia do contrato de alienação fiduciária (ID 93776453), notificação extrajudicial negativa (ID 93776711), além do cálculo de demonstrativo do débito (ID 93776713 e 93776714).

Despacho que determinou a juntada de instrumento de protesto a fim de comprovar a mora do devedor (ID 93824845).

Instrumento de protesto no ID 113882275.

É o relatório. Decido.

Da análise dos autos, vê-se que a parte requerente demonstra legitimidade para a pretensão esposada, pois nesse caso há comprovação de que o bem buscado foi dado em alienação fiduciária como garantia da dívida contraída para aquisição do mesmo, conforme contrato já mencionado. Por outro lado, evidente o inadimplemento da parte demandada, ante a juntada de instrumento de protesto no ID 113882275.

A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra a jurisprudência a seguir:


EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA. ENDEREÇO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete n. 72 do STJ, ad litteris: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 2. Para tanto, é necessária a notificação prévia do devedor com os dados corretos referente ao contrato pactuado, que deverá ser demonstrada por protesto do título ou por carta registrada com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do mesmo diploma legal. 3. A notificação extrajudicial enviada pela credora para o endereço do devedor constante no contrato de alienação fiduciária retornou com resultado negativo por ?endereço incompleto?. O instrumento de protesto contém outro endereço do devedor, relativo ao contrato de consórcio firmado anteriormente, mas a respectiva intimação se deu por edital, o que demonstra que a credora não esgotou as vias de intimação pessoal antes da intimação editalícia. 4. Se o autor não acata ao comando judicial de emenda à petição inicial para comprovar a mora do réu, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, e apresentar endereço completo do mesmo para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão, em observância aos arts. 321 e 330, IV, DO CPC, revela-se acertada a sentença que a indefere e extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. (07082932220198070020, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 16/1/2020).


Por tais razões, defiro a liminar almejada e determino a apreensão do bem descrito na vestibular, bem como a apreensão dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem. Após a apreensão, seja feito o depósito do bem em mãos do representante legal do Requerente. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do artigo 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.

Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação. Proceda-se a apreensão. CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer, em 05 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do artigo 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.

Confiro força de mandado.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.


ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA

Juiz de Direito

BBS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8029161-66.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gerson Ferreira De Lima
Advogado: Guilherme Gottschall Da Silva Neto (OAB:0022406/BA)
Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8029161-66.2021.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: GERSON FERREIRA DE LIMA

REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

SENTENÇA

Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora, por meio de advogado munido de poderes para desistir, consoante instrumento de mandato acostado aos autos (ID 96685452), requereu a extinção do feito.

Verifica-se, outrossim, que o requerimento foi formulado antes do oferecimento da contestação, razão pela qual despicienda a intimação da parte demandada, consoante o disposto no §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, de modo que, por sentença, homologo o pedido de desistência, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, e assim, à produção dos efeitos jurídicos próprios da espécie em causa, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do referido diploma legal.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro (artigo 98, §3º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

CCS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8010611-91.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Reginaldo Mendes De Araujo
Advogado: Jamile Costa Mascarenhas (OAB:0042029/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de Ação Indenizatória proposta por REGINALDO MENDES DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados.

Em síntese aduziu a parte autora que adquiriu, em 27/04/2016,...

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