Capital - 1ª vara de relações de consumo

Data de publicação22 Julho 2022
Número da edição3142
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8044264-84.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Deise Das Virgens Dos Santos
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618)
Reu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:BA31021)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTORA: DEISE DAS VIRGENS DOS SANTOS em face de REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.

Ao analisar os autos, constata-se, em ID 78938216 sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial para declarar a inexistência dos débito indicado, tornando definitiva a antecipação da tutela, bem como para condenar a empresa ré ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral em favor da autora, com juros moratórios a partir da citação, e correção monetária, a partir desta decisão até o efetivo pagamento.

A autora interpôs recurso de apelação no ID 82270932.

Contrarrazões no ID 82865122.

O recurso teve seu provimento negado (ID 141249220).

Em ID 84978494, a ré juntou aos autos comprovante do pagamento efetuado em cumprimento da sentença da parte que lhe cabia.

A parte autora, em documento de ID 2033351228 requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo concernentes ao cumprimento de sentença, em nome da sua patrona, concordando com os cálculos apresentados pela acionada.

Ante o exposto, não existindo óbice ao acolhimento da pretensão referida, defiro o levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se o alvará, conforme solicitado em nome da patrona, tendo em vista procuração de ID 34481806 que lhe outorga tais poderes.

Após, arquive-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.

ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA

Juiz de Direito

BBS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8002190-10.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dajison Jose Reis De Souza
Advogado: Edlene Da Hora Da Cruz (OAB:BA45044)
Reu: Banco Digimais Sa

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8002190-10.2022.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: DAJISON JOSE REIS DE SOUZA

REU: BANCO A J RENNER SA


DECISÃO

R.H.

Trata-se de demanda na qual a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Determinado que juntasse aos autos documentos que demonstrassem a incapacidade econômica alegada, a parte demandante não atendeu ao comando judicial.

Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora e determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o determinado no ID 174425491.

Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

CCS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8102546-13.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Residencial Jardim Mediterraneo Townhouses
Advogado: Jorge Igor Rangel Santos Moreira (OAB:BA28629)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8102546-13.2022.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM MEDITERRANEO TOWNHOUSES

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

DESPACHO

R.H.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial quanto a sua qualificação, vez que o condomínio deve ser representado pelo administrador ou síndico, nos termos do inciso XI, artigo 75, do CPC, sob pena de indeferimento.

Cumpra-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

CCS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8102318-38.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valdeci Santos Machado
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Reu: Banco Bradesco Sa

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8102318-38.2022.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: VALDECI SANTOS MACHADO

REU: BANCO BRADESCO SA

DESPACHO

R.H.

Considerando que cabe à parte autora trazer, com a inicial, todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme o disposto no artigo 320 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o referido contrato, buscando, inclusive, no site da instituição acionada ou, em eventual frustração da tentativa, comprovar a recusa da acionada em fornecê-lo administrativamente, sob pena de extinção.

Cumpra-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

CCS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8102453-50.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elizete Regis Da Cruz
Advogado: Lorena De Souza Carmo Matos (OAB:BA67698)
Advogado: Denilson Miranda Cordeiro (OAB:BA28098)
Advogado: Aline Mary De Abreu Silva (OAB:BA67763)
Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8102453-50.2022.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ELIZETE REGIS DA CRUZ

REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

DESPACHO

R.H.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.

Após, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

CCS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8139189-38.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bernardino Souza Estrela
Advogado: Genivaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA37311)
Reu: Gnc Automotores Ltda.
Advogado: Silvio Avelino Pires Britto Junior (OAB:BA8250)
Advogado: Carlos Colavolpe De Mattos Nogueira Britto (OAB:BA37072)
Advogado: Daniela Darbra Cruz Rios...

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