Capital - 1ª vara de relações de consumo

Data de publicação05 Fevereiro 2021
Número da edição2794
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8000611-61.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valdice Cerqueira Ligel
Advogado: Eduardo Lima Conceicao (OAB:0030378/BA)
Advogado: Tiago Maia Dos Santos (OAB:0027335/BA)
Réu: Representação Claro S.a.

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8000611-61.2021.8.05.0001


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por AUTOR: VALDICE CERQUEIRA LIGEL em face de RÉU: REPRESENTAÇÃO CLARO S.A., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, aduzindo, em suma, que vem recebendo cobranças pela parte ré referentes a dívida no valor de R$437,69 (quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), vencida na data de 10/09/2015, prescrita e indevida.

Alega que a restrição dos seus dados, presentes na plataforma digital do Serasa Consumidor como devedora, compromete a pontuação do seu score e, consequentemente, a aprovação da análise de crédito.

Dessa feita, pugnou a parte demandante pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja a parte ré compelida a excluir os dados cadastrais da autora dos órgãos de proteção ao crédito, principalmente do sítio eletrônico do SERASA, referente a dívida prescrita e indevida, bem como seja impedida a realizar novas cobranças sobre o débito.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Para a concessão da tutela antecipada mister se faz analisar os requisitos traçados no artigo 300 do Código de Processo Civil. O primeiro deles é a probabilidade de existência do direito alegado pelo autor, ou seja, a fumaça do bom direito cotejada em cognição sumária.

No caso em comento, verifica-se a probabilidade do direito alegado quando se analisa os documentos acostados em ID 88082609, os quais demonstram a inserção do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.

Outro requisito é o receio fundado de dano irreparável ou difícil reparação, que nada mais é do que o perigo na demora. Assim, verifica-se a presença desse requisito pela não exclusão do nome da demandante nos cadastros restritivos acerca de dívida prescrita, ocasionando, por conseguinte, abalo do seu crédito. Ademais, não há qualquer perigo de irreversibilidade na antecipação pretendida ora perseguida.

Sobre os prazos prescricionais, o inciso I, § 5º, do art. 206 do Código Civil dispõe:

Art. 206. Prescreve:

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Ressalte-se que a dívida, quando prescrita, não pode ser cobrada judicialmente ou extrajudicialmente pelo credor. Dessa maneira, entendo presentes os requisitos exigidos para antecipação parcial da tutela jurisdicional pleiteada na medida em que o débito encontra-se prescrito e não há respaldo para a cobrança.

Nesse sentido, vejamos:

"DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONTRATUAL. DÍVIDA PRESCRITA. A prescrição atinge a pretensão, não implicando na inexistência do débito, pois não atinge o direito subjetivo a ele inerente, contudo, implica na impossibilidade de exigência por meio judicial ou administrativo, uma vez que tal pretensão deixou de ser oportunamente exercida pelo credor ou respectivo cessionário. Imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobrança judicial ou extrajudicial das dívidas prescritas. Imposição de multa por ato de descumprimento. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido." (TJ-SP - AC: 10740310420198260100 SP 1074031-04.2019.8.26.0100, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 22/04/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2020).

Ademais, diante da hipossuficiência econômica e probatória da parte autora, declaro a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo do Código de Defesa do Consumidor.

Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que parte demandada proceda a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, inclusive no sítio eletrônico do SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa ao débito objeto da lide, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), cujo teto fixo em R$10.000,00 (dez mil reais).

Defiro a gratuidade pugnada.

Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do art. 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.

ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA

Juiz de Direito

CCS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8019910-58.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vanderlei Da Silva Flores
Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:0012492/BA)
Réu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8019910-58.2020.8.05.0001

AUTOR: VANDERLEI DA SILVA FLORES

RÉU: BANCO DO BRASIL SA

DECISÃO

R.H.

Vistos, etc.

Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos contra a decisão (ID 72624266) que suscitou o conflito negativo de competência para processar e julgar o presente feito, determinando a expedição de ofício à diretoria de distribuição do 2º grau, para distribuição do incidente a um dos eminentes Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado.

Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada merece ser reformada, uma vez que não aplicou ao caso concreto o entendimento jurisprudencial acerca do tema, violando a Lei Complementar nº 08/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes.

Contestação e documentos no ID 76899121.

Réplica no ID 78755602.

Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 82868106.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.

Não assiste razão a pretensão da parte embargante.

Verifico que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado.

Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma. Julgado em 06/02/2018. Publicado em 14/02/2018).


Ademais, o inconformismo apresentado deveria ser ventilado em eventual recurso de apelação cabível e não em embargos de declaração.

Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegra a decisão objurgada.

Cumpra-se o quanto determinado na decisão de ID 72624266.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes desta decisão.

Salvador, data registrada no sistema.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

PAP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

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