Capital - 1ª vara de relações de consumo

Data de publicação11 Janeiro 2022
Número da edição3015
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8141223-49.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mauricio Jose Antoniewicz
Advogado: Helder Luis Nunes Martins Dos Santos (OAB:BA57101)
Reu: Banco Itau Consignado S/a

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8141223-49.2021.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MAURICIO JOSE ANTONIEWICZ

REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

DESPACHO

R.H.

Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda fora distribuída para este Juízo, embora esteja endereçada à Vara Cível.

Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aludida divergência.

Tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade, quais sejam, as últimas contas de água e energia elétrica, as três últimas declarações do imposto de renda e se isento, contracheque salarial, soldo, pró-labore, etc., a fim de balizar o entendimento deste juízo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.

Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

RSN

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8137625-87.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edna Assis Da Cruz Santos
Advogado: Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB:BA40311)
Advogado: Ana Caroline Aspera Soares (OAB:BA44740)
Reu: Tnl Pcs S/a

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8137625-87.2021.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: EDNA ASSIS DA CRUZ SANTOS

REU: TNL PCS S/A

DESPACHO

R.H.

Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda fora distribuída para este Juízo, embora esteja endereçada à Vara Cível. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aludida divergência.

Ademais, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça formulado, intime-se ainda para que apresente, no mesmo prazo, documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade, quais sejam, as últimas contas de água e energia elétrica, as três últimas declarações do imposto de renda e contracheque salarial, soldo, pró-labore, etc., a fim de balizar o entendimento deste juízo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.

Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o valor atribuído à causa, uma vez que o valor indicado não retrata o proveito econômico pretendido, devendo constar o somatório do valor do pedido de danos morais, bem como do valor que deseja declarar inexistente.
Por fim, intime-se ainda para, no mesmo prazo, acostar nos autos a frente do documento de identificação, uma vez que só foi juntado o verso (ID 162006522).
Cumpra-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

BBS


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8004008-31.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Celso Pinto De Paiva
Advogado: Jose Pereira Sobrinho Neto (OAB:BA45955)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8004008-31.2021.8.05.0001


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: CELSO PINTO DE PAIVA em face de REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados nos autos em epígrafe.

Sustenta que celebrou, em 16/03/2016, contrato de concessão de crédito para financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária junto ao banco réu.

Assevera que o valor total do crédito concedido é de R$19.633,97 (dezenove mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos) que, somado aos encargos tributários, tarifas e juros remuneratórios de 2,490% mensal e 41,12% anual, perfaz o total financiamento de R$38.331,60 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta centavos).

Elucida que para liquidação do débito ficou pactuado entre as partes que a amortização se dará em sessenta parcelas fixas no valor de R$638,86 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos).

Aduz que não fora informado acerca do sistema utilizado pelo acionado para quitação do referido débito.

Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que este juízo determine o depósito judicial dos valores incontroversos, bem como que o réu seja compelido a proceder a substituição do método de amortização da dívida de Price para Gauss.

Instruiu a inicial com contrato de ID 89005628.

Despacho inicial que determinou a intimação do requerente para apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira alegada (ID 89006969).

A parte autora quedou-se inerte, conforme comprova a certidão no ID 106198023).

Decisão (ID 106417962) que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, bem como intimou a parte autora para comprovar o recolhimento das custas.

A parte autora juntou extratos comprobatórios da sua renda no ID 127965635.

É o breve relato. Fundamento e decido.

O art. 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”). Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade. Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória:


“Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido². A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifos nossos).


Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam, de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações.

Do próprio pedido, infere-se a ausência de respaldo à pretensão autoral. Isso porque os juros remuneratórios podem ser cobrados à taxa média de mercado, podendo, portanto, exceder os 12% ao ano. Ademais, a capitalização é permitida, desde que contratada, observada a média do mercado. Admite-se também a estipulação de encargos moratórios, bem como a comissão de permanência, desde que não cumulada com encargos moratórios. Não se pode, pois, afirmar a existência de abusividade com os elementos até então apresentados pela parte autora.

Outrossim, cabe ao autor o pagamento das prestações, no valor originalmente pactuado, sob pena de haver desequilíbrio imposto de forma unilateral à contratação livremente pactuada. Além disso, no caso em apreço, não se vislumbra qualquer abusividade contratual que dê azo a suspensão do contrato.

O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já tem se posicionado acerca da matéria, reiteradamente, entendendo não ser possível aceitar-se a modificação unilateral do contrato por parte do consumidor, vez que as parcelas do financiamento foram prefixadas com o seu conhecimento. Nesse sentido:


“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO DEFERINDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DETERMINANDO QUE O RÉU SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANTENDO-O NA POSSE DO BEM, MEDIANTE O DEPÓSITO JUDICIAL...

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