Capital - 1ª vara de relações de consumo

Data de publicação10 Janeiro 2022
Número da edição3014
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8078228-97.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rafael De Jesus Barbosa
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834)
Reu: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8078228-97.2021.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: RAFAEL DE JESUS BARBOSA

REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

DESPACHO

R.H.

Tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça formulado, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade, quais sejam, as últimas contas de água e energia elétrica, as três últimas declarações do imposto de renda e contracheque salarial, soldo, pró-labore, etc., a fim de balizar o entendimento deste juízo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.

Ademais, intime-se ainda para, no mesmo prazo, apresentar comprovante de residência sob sua titularidade.
Cumpra-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

BBS


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8070169-23.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: D. V. N.
Advogado: Fabio Costa Gouvea (OAB:BA20297)
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude
Interessado: Ane Geildes Lobo Vieira Nunes
Advogado: Fabio Costa Gouvea (OAB:BA20297)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8070169-23.2021.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

MENOR: D. V. N.
INTERESSADO: ANE GEILDES LOBO VIEIRA NUNES

REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

DECISÃO


Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MENOR: D. V. N, INTERESSADO: ANE GEILDES LOBO VIEIRA NUNES em face da REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, todos devidamente qualificados na exordial.

Em síntese, aduz que é beneficiário do plano de saúde fornecido pela demandada, carteirinha de n° 88888 4526 7281 0119, com regular cumprimento das mensalidades e dos prazos de carência.

Sustenta que fora diagnosticado com paralisia cerebral (PC) – CID G80, do tipo espástica, quadriplégica; encefalopatia crônica não progressiva, secundário a encefalopatia hipóxico isquêmica neonatal, com consequente atraso do desenvolvimento neuropsicomotor (CID G82; F82).

Dessa forma, afirma que realiza acompanhamento regular com neuropediatra e com equipe terapêutica interdisciplinar (fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudióloga).

Assevera que os profissionais que acompanham o menor indicaram a realização de fisioterapia intensiva pelo método TheraSuit, utilização da veste terapêutica Theratogs, assim como terapia ocupacional e fonoaudiologia, em clínica especializada para este fim. Ademais, fora prescrito o uso de sapato ortopédico adaptado, órtese tipo AFO e andador adaptado.

No entanto, elucida que o plano de saúde réu apresentou negativa de cobertura para os referidos procedimentos.

Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu autorize e custeie a realização do tratamento em fisioterapia motora intensiva pelo método TheraSuit, sem limite de sessões e com custeio da veste terapêutica Theratogs; órtese tipo AFO; sapato ortopédico com palmilha; andador posterior adaptado; terapia ocupacional e fonoaudióloga, sem limites de sessões, no CEADI – Centro de Estudos e Atenção ao Desenvolvimento Infantil.

É o relatório. DECIDO.

Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O primeiro deles é a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, ou seja, a fumaça do bom direito cotejada em cognição sumária. A probabilidade do dano em face do direito postulado como pedido principal.

Outro requisito é o receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, que nada mais é do que o perigo na demora. É o caso de risco, destruição, perecimento ou qualquer mudança que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito. É o perigo que corre o direito se houver demora na tutela. Destarte, o dano deve ser provável, não bastando apenas a possibilidade de ocorrer.

Da narração dos fatos, vislumbro, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, posto que estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto.

Da análise dos autos, verifica-se que o demandante apresenta diagnóstico de paralisia cerebral (PC) – CID G80, do tipo espástica, quadriplégica, encefalopatia crônica não progressiva, secundário a encefalopatia hipóxico isquêmica neonatal, com consequente atraso do desenvolvimento neuropsicomotor (CID G82; F82).e necessita realizar tratamento de fisioterapia motora intensiva pelo método TheraSuit, acompanhamento com fonoaudiólogo, terapia ocupacional com integração sensorial e psicologia infantil de forma regular, por tempo indeterminado, conforme documento acostado no ID 117183284 e ID 117183288.

Ademais, no relatório médico é prescrito a utilização de veste proprioceptiva Theratogs, uso de sapato ortopédico com palmilha, utilização da órtese tipo APO, bem como, andador posterior adaptado, com o devido acompanhamento ortopédico pediátrico (ID 117183284 e ID 117183288).

Ora, in casu, está demonstrada a necessidade do infante em ser submetido a terapias indicadas por seu médico, a fim de tratar sua enfermidade. Outrossim, é inegável a urgência e necessidade do tratamento do demandante.

Ademais, o bem jurídico em tela é a saúde humana, que em razão do tramitar processual poderá perecer.

Anote-se, por oportuno, que o contrato de prestação de serviços médicos é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo relacionada à saúde (art. 4º do CDC). Aliás, é expressa a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas que limitem o direito do consumidor, desde que redigidas com destaque, permitindo imediata compreensão da limitação, é abusiva a exclusão do custeio de medicamento e/ou procedimento cirúrgico prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que o tratamento seja ministrado em ambiente domiciliar. Vejamos:

(…) 7. O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. (AgRg no REsp 1547168. TJSP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0188908-6, Ministro MOURA RIBEIRO, 26/04/2016)

Desse modo, somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente.

Assim, por trata-se de típico contrato de adesão a interpretação das cláusulas contratuais deve ser sempre realizada em favor da parte aderente (v. art. 47 do CDC), além do instrumento não poder dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46 do CDC).

A interpretação mais adequada ao referido pacto, sob o ponto de vista teleológico, deve levar em conta a natureza do procedimento clínico realizado e a essencialidade do material empregado a fim de ser preservada a vida.

Recorde-se que a proteção do consumidor não se trata de direito previsto apenas no âmbito infralegal, mas também da ordem constitucional elevada à garantia fundamental.

Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.

Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o plano demandado autorize e custeie, no prazo de 10 (dez) dias, a realização de fisioterapia motora intensiva pelo método TheraSuit; acompanhamento com fonoaudiólogo; realização de terapia ocupacional com integração sensorial e psicologia infantil de forma regular, no Centro de Estudos e Atenção ao Desenvolvimento Infantil, bem como a veste proprioceptiva Theratogs, o sapato ortopédico com palmilha, a órtese tipo APO, bem como,...

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