Capital - 1ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 06 Maio 2022 |
Número da edição | 3091 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8025963-21.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lavinia Andrade Dos Santos
Advogado: Pablo Vieira Barreiros Barreto (OAB:BA49802)
Reu: Oi Movel S.a.
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Relações de Consumo
4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br
8025963-21.2021.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LAVINIA ANDRADE DOS SANTOS
REU: OI MOVEL S.A.
DESPACHO
R.H.
Tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça formulado, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade, quais sejam, as últimas contas de água e energia elétrica, as três últimas declarações do imposto de renda e contracheque salarial, soldo, pró-labore, etc., a fim de balizar o entendimento deste juízo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ademais, intime-se ainda para, no mesmo prazo, emendar o valor atribuído à causa, uma vez que o valor indicado não retrata o conteúdo econômico da demanda, devendo constar o somatório dos valores pretendidos ao pedido de danos morais, bem como o valor do débito que alega inexistente, sob pena de retificação de ofício pelo magistrado, com fulcro no § 3º do art. 292 do CPC.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida
Juiz de Direito
BBS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8094161-47.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Claudia Da Cruz Aragao
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Executado: Banco Csf S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Relações de Consumo
4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br
8094161-47.2020.8.05.0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CLAUDIA DA CRUZ ARAGAO
EXECUTADO: BANCO CSF S/A
DESPACHO
R.H.
Ao compulsar os autos verifica-se sentença, ID 102220121, que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, cuja decisão fora mantida pelo Tribunal de Justiça.
No ID 189770196, a parte ré pugnou pela execução da multa por litigância de má-fé no valor atualizado de R$612,22 (seiscentos e doze reais e vinte e dois centavos).
É o relatório. DECIDO.
De início ressalte-se que, embora a parte autora esteja sob o pálio da gratuidade da justiça, não está isenta do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, conforme exegese do §4º do artigo 98 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora/executada para, no prazo de 15 (quinze dias), efetuar espontaneamente o pagamento do crédito exigido a que se encontra obrigado por sentença, e expresso na planilha apresentada pela parte ré, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), conforme §1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada que, transcorrido o prazo previsto no supracitado dispositivo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do CPC.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida
Juiz de Direito
CCS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8131720-38.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adriele Do O Santos
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Relações de Consumo
4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br
8131720-38.2020.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ADRIELE DO O SANTOS
REU: OI MOVEL S.A.
DESPACHO
R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de residência de sua titularidade, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida
Juiz de Direito
RSN
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