Capital - 1ª vara de relações de consumo

Data de publicação06 Maio 2022
Número da edição3091
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8025963-21.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lavinia Andrade Dos Santos
Advogado: Pablo Vieira Barreiros Barreto (OAB:BA49802)
Reu: Oi Movel S.a.

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8025963-21.2021.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: LAVINIA ANDRADE DOS SANTOS

REU: OI MOVEL S.A.

DESPACHO

R.H.

Tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça formulado, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade, quais sejam, as últimas contas de água e energia elétrica, as três últimas declarações do imposto de renda e contracheque salarial, soldo, pró-labore, etc., a fim de balizar o entendimento deste juízo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.

Ademais, intime-se ainda para, no mesmo prazo, emendar o valor atribuído à causa, uma vez que o valor indicado não retrata o conteúdo econômico da demanda, devendo constar o somatório dos valores pretendidos ao pedido de danos morais, bem como o valor do débito que alega inexistente, sob pena de retificação de ofício pelo magistrado, com fulcro no § 3º do art. 292 do CPC.

Cumpra-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

BBS


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8094161-47.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Claudia Da Cruz Aragao
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Executado: Banco Csf S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8094161-47.2020.8.05.0001

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

EXEQUENTE: CLAUDIA DA CRUZ ARAGAO

EXECUTADO: BANCO CSF S/A

DESPACHO

R.H.

Ao compulsar os autos verifica-se sentença, ID 102220121, que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, cuja decisão fora mantida pelo Tribunal de Justiça.

No ID 189770196, a parte ré pugnou pela execução da multa por litigância de má-fé no valor atualizado de R$612,22 (seiscentos e doze reais e vinte e dois centavos).

É o relatório. DECIDO.

De início ressalte-se que, embora a parte autora esteja sob o pálio da gratuidade da justiça, não está isenta do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, conforme exegese do §4º do artigo 98 do CPC.

Ante o exposto, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora/executada para, no prazo de 15 (quinze dias), efetuar espontaneamente o pagamento do crédito exigido a que se encontra obrigado por sentença, e expresso na planilha apresentada pela parte ré, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), conforme §1º do artigo 523 do CPC.

Advirta-se a parte executada que, transcorrido o prazo previsto no supracitado dispositivo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do CPC.

Cumpra-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.

Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

CCS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8131720-38.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adriele Do O Santos
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8131720-38.2020.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ADRIELE DO O SANTOS

REU: OI MOVEL S.A.

DESPACHO

R.H.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de residência de sua titularidade, sob pena de extinção.

Cumpra-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

RSN

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA NOVAES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2022

ADV: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), FRANCILICE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15627/BA) - Processo 0049283-62.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - Bancários - AUTOR: Idalina de Oliveira Fonseca Castilho - RÉU: Banco Bradesco Sa - Vistos os autos do processo em que figuram as partes acima mencionadas, constata-se que o processo permaneceu paralisado por mais de um ano, razão pela qual se determinou a intimação da parte requerente para declarar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse na continuidade do processo, sob pena de extinção. No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação, conforme se infere da certidão à fl. 152. Ressalte-se que são presumidas válidas as comunicações dos atos processuais dirigidas ao endereço constante nos autos. Este é comando contido no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primeiro endereço. Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. Publique-se, intimem-se e proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações de estilo, à devolução dos documentos, mediante recibo, se requerido, e, por fim, ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.

ADV: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 29569/BA) - Processo 0105790-09.2010.8.05.0001 - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Maria Magna dos Santos - RÉU: Cooperativa dos Proprietrios de Onibus e Similares Coopbus - Cumpra-se

ADV: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 29569/BA) - Processo 0105790-09.2010.8.05.0001 - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Maria Magna dos Santos - RÉU: Cooperativa dos Proprietrios de Onibus e Similares Coopbus - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a digitalização dos presentes autos realizada pela Nuredi - Núcleo de Digitalização do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, devendo desconsiderar as peças que foram liberadas enquanto o processo ainda era físico, analisando-os a partir da peça denominada "Petição Inicial" ou "Peça Inicial", independentemente da paginação que o sistema atribuir às referidas peças, manifestando interesse no prosseguimento do feito, indicando providência apta para tanto ou cumprindo as diligências ordenadas, sob pena de extinção do feito.

ADV: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 29569/BA) - Processo 0105790-09.2010.8.05.0001 - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Maria Magna dos Santos - RÉU: Cooperativa dos Proprietrios de Onibus e Similares Coopbus - Cumpra-se a determinação do(a) Magistrado(a) em
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