Capital - 1ª vara de relações de consumo

Data de publicação07 Junho 2022
Número da edição3113
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8053841-52.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: M. D. M.
Advogado: Filipe Santos Da Silva (OAB:BA50080)
Advogado: Marcio Jose Ferreira Dos Santos (OAB:BA36662)
Autor: A. H. S. D. A. D.
Advogado: Filipe Santos Da Silva (OAB:BA50080)
Advogado: Marcio Jose Ferreira Dos Santos (OAB:BA36662)
Reu: B. G. L. G.
Advogado: Ciro Garzedin Gomes (OAB:BA41560)
Reu: I. D. G. E. H. I.
Advogado: Roberta Couto Silva (OAB:BA59056)
Advogado: Rafael Oliveira Freire De Lima (OAB:BA27266)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8053841-52.2020.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

MENOR: M. D. M.
AUTOR: ANA HILDA SANTOS DO AMOR DIVINO

REU: BERNARDO GARZEDIN LEITAO GUERRA, INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH

DESPACHO

R.H.

Gratuidade da justiça concedida em ID 98017591.

Cite-se/Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de ser considerada revel, sendo presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.

Cadastrem-se os causídicos do segundo réu (ID 101774224).

Cumpra-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

CCS

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA NOVAES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2022

ADV: SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR (OAB 8250/BA), JADILSON FARIAS SANTOS (OAB 11604/BA), IVAN BRANDI DA SILVA (OAB 7941/BA) - Processo 0002290-34.2004.8.05.0001 - Sustacao de protesto - AUTOR: Yes Bahia Comunicacao Ltda Epp - RÉU: BOULEVARD ADMINISTRADORA DE BENS E EMPREENDIMENTOS LTDA. - Fica intimada a parte autora para recolher as custas remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado da Bahia. O DAJE atualizado para pagamento deverá ser emitido através do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/cr com a inserção do número do processo e CPF/CNPJ do devedor.

ADV: WILSON BATISTA DE SOUZA (OAB 2102/BA), LILIANA DE SOUZA BITENCOURT MAIA (OAB 12372/BA) - Processo 0010814-64.1997.8.05.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: Fernando Cardoso Pedrao - RÉU: Oscar Aragao Machado e outro - Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação do prazo formulado às fls. 201, concedendo à parte autora novo prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da diligência retro determinada. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 05 de junho de 2022. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito

ADV: ADRIANA PIASSI SIQUARA, KARINA MEDRADO BARBOSA CAYRES BRITTO VIEIRA (OAB 21483/BA), CLÉCIO DA ROCHA REIS (OAB 16387/BA), CÍCERO DIAS BARBOSA (OAB 17374/BA) - Processo 0041204-31.2008.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - DIREITO CIVIL - AUTOR: Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - RÉU: Rubem Ferreira dos Santos - Vistos, etc. Trata-se de ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária movida por Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento contra Rubem Ferreira dos Santos, todos qualificados, pelas razões expostas na inicial. No bojo dos autos, fora determinada a intimação da parte autora para em prazo regulamentar manifestar o seu interesse no andamento do feito, uma vez que o processo permaneceu paralisado por mais de doze anos. A parte autora foi intimada conforme AR de fls. 55. Consoante certificado nos autos o prazo supra mencionado transcorreu in albis (fls. 56). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso II, dispõe que o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. No caso, o processo ficou parado por tempo muito superior ao previsto na legislação, sem qualquer pedido de andamento da parte. E, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação. Ante o exposto, obedecido o § 1º do art. 485, CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do inciso II do artigo retro citado. Fica revogada decisão que deferiu o pleito emergencial. Ficam desconstituídas eventuais bloqueios ou constrições de bens e valores. Custas remanescentes pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, proceda-se ao desbloqueio de bens ou valores conscritos, se necessário. Em seguida, arquive-se. Salvador(BA), 05 de junho de 2022. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito

ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 30616/BA), DAVID ANUNCIAÇÃO OLIVEIRA (OAB 19792/BA) - Processo 0055204-70.2007.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Credicard Banco Sa - RÉU: Jose Everaldo de Lima - Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança movida por Credicard Banco Sa contra Jose Everaldo de Lima, todos qualificados, pelas razões expostas na inicial. No bojo dos autos, fora determinada a intimação da parte autora para em prazo regulamentar manifestar o seu interesse no andamento do feito, uma vez que, por não ter promovido a diligência que lhe competia, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Consoante "AR" acostado às fls. 74, a requerente não foi encontrada para ser intimada, por ter mudado de endereço sem qualquer comunicação a este Juízo, devendo, assim, considerar-se como intimada. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, dispõe que o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, sendo intimado pessoalmente, não promover o andamento do feito. No caso, o autor deixou de cumprir a diligência que lhe fora endereçada e, quando encaminhada correspondência de intimação para o seu endereço constante nos autos, a fim de promover o andamento do feito, sob pena de extinção, a correspondência retornou com a informação de que o autor mudou-se. Conforme disposições dos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, é dever das partes informar qualquer modificação, temporária ou definitiva, de seu endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO VÁLIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL NO LOCAL EM QUE CONCRETIZADA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO NÃO INFORMADA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.715.375 - GO (2020/0143148-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO) Assim, como não houve comunicação de alteração do endereço do autor, válida é a intimação que lhe fora dirigida, restando obedecido o art. 485, § 1º, do CPC. E, como não houve manifestação do autor, resta configurado o abandono da causa a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Registre-se que, por não ter sido o réu citado, desnecessário o seu requerimento de extinção do processo previsto no § 6º do referido dispositivo legal. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC. Custas remanescentes pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se. Salvador(BA), 05 de junho de 2022. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito

ADV: ÁGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB 51461/BA), ALEXANDRO AUGUSTO TOSTA MORAIS (OAB 46884/BA) - Processo 0061068-50.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Lucileide Lima do Nascimento - RÉU: Claro S/A - Isto posto, julgo improcedenteS oS pedidoS, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Salvador(BA), 05 de junho de 2022. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito

ADV: LUCAS CESAR DE JESUS SILVA (OAB 21684/BA), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 25579/BA) - Processo 0069280-65.2008.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A - RÉU: Joilson Santos de Jesus - Vistos, etc. Trata-se de ação de
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT