Capital - 1ª vara de relações de consumo

Data de publicação16 Setembro 2021
Número da edição2942
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8118825-45.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Renan Madureira Lomba
Advogado: Thiago Cappi Da Cruz (OAB:0046930/BA)
Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:0037901/BA)
Reu: Tim Celular S.a.

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8118825-45.2020.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: RENAN MADUREIRA LOMBA

REU: TIM CELULAR S.A.

DESPACHO

R.H.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Instado a apresentar documentos comprobatórios da miserabilidade econômica alegada (ID 78759255), o requerente quedou-se inerte, conforme certidão (ID 105066140).

Dessa feita, a decisão de ID 105067311 indeferiu o pedido de concessão do benefício e intimou a parte autora para que recolhesse as custas processuais.

Todavia, o demandante asseverou, em petição de ID 106925998, ser hipossuficiente. Juntou documento hábil a comprovar a sua hipossuficiência financeira (ID 106925994).

Ante o exposto, revogo a decisão de ID 105067311 e defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que, mesmo transcorrido o prazo, a parte autora apresentou, posteriormente, documento hábil a comprovar a sua hipossuficiência financeira (ID 106925994) .

Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o quanto disposto no despacho de ID 78759255.

Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema PJE.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

BBS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8023881-51.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Matheus Peter Garcez De Jesus
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Reu: Banco Triangulo S/a
Advogado: Harrisson Fernandes Dos Santos (OAB:0107778/MG)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8023881-51.2020.8.05.0001


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por AUTOR: MATHEUS PETER GARCEZ DE JESUS em face de REU: BANCO TRIANGULO S/A, todos devidamente qualificados.

Compulsando os autos verifica-se que o acionado apresentou contestação de ID 93907581, na qual requereu a retificação do polo passivo processual e a improcedência liminar do pedido, vez que há contrariedade a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

De início, cumpre destacar que o polo passivo já fora devidamente retificado, conforme despacho exarado no ID 88992399, o que dispensa nova apreciação.

Ademais, saliente-se que o artigo 332 do Código de Processo Civil estabelece a improcedência liminar do pedido caso o pleito seja contrário ao entendimento pacificado em "enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça".

Assim, não obstante a parte autora tenha anotação anterior e a referida súmula nº 385 estabeleça que não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, é forçoso convir que remanesce o interesse da parte quanto a discussão da legitimidade da dívida.

Sobre o tema, ressalte-se que o próprio STJ, no julgamento do Resp 1.704.002/SP, possibilita a flexibilização da orientação contida no verbete se demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora.

Ante o exposto, rejeito a referida preliminar a fim de que a questão seja apreciada por ocasião da sentença.

Não há outras questões processuais pendentes.

Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.

Intimem-se. Publique-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.

ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA

Juiz de Direito

CCS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8142979-30.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Priscila Teixeira Dos Santos
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:0017663/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:0010872/BA)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8142979-30.2020.8.05.0001


DECISÃO


Vistos etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por AUTOR: PRISCILA TEIXEIRA DOS SANTOS em face de REU: BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados.

Ao compulsar os autos verifica-se que a parte ré apresentou contestação de ID 95564514, na qual pugnou pela atribuição do segredo de justiça ao processo e arguiu preliminar de carência de ação.

A propósito, tendo em vista a regra da publicidade dos autos processuais, defiro em parte o pedido do réu e determino a inclusão de sigilo processual aos documentos anexados nos IDs 95564515, 95564516 e 95564518, a fim de preservar as informações bancárias.

Ademais, quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, esclareça-se que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, tampouco obsta seu andamento, vez ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (artigo 5º, XXXV da Constituição Federal). Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.

Não há outras questões processuais pendentes.

Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.

Intimem-se. Publique-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.

ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA

Juiz de Direito

CCS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8058447-89.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Renata Moreira Dias Martins
Advogado: Candice Santana Fernandes (OAB:0021693/BA)
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:0021678/PE)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8058447-89.2021.8.05.0001


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por AUTOR: RENATA MOREIRA DIAS MARTINS em face de REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, todos devidamente qualificados na exordial.

Da análise dos autos, verifica-se que decisão de ID 110068549 deferiu parcialmente a tutela de urgência vindicada para determinar que o réu autorize e custeie o internamento da autora em clínica médica conveniada e especializada no tratamento da obesidade, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Em ID 135841425, a parte autora pugna pelo deferimento da manutenção do seu internamento por mais 100 (cem) dias.

Juntou relatório médico em ID 135841430.

É o relatório. DECIDO.

A prori, é forçoso destacar a necessidade de realização de prova técnica, a fim de verificar a necessidade de continuidade do internamento da autora, o qual somente poderá ser prorrogado se a expert assim recomendar.

Dessa feita, nomeio como perita a médico Drª ANA PAULA LAZZARETTI, com registro profissional nº 17555, que após o compromisso legal, deverá apresentar laudo no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem os quesitos direcionados a expert, bem como indicar, caso necessário, assistentes técnicos.

Arbitro os honorários da perita em R$370,00...

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