Capital - 1ª vara de relações de consumo

Data de publicação24 Maio 2022
Número da edição3103
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8056425-29.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Monique Borges Cruz
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:BA40473)
Reu: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Gustavo Barbosa Vinhas (OAB:SP255427)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MONIQUE BORGES CRUZ em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, todos devidamente qualificados.

Da análise dos autos verifica-se sentença, ID 71174104, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do débito indicado e tornar definitiva a antecipação da tutela, bem como para condenar a empresa ré ao pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral. Além disso condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Interposto recurso de apelação, o qual foi negado provimento (ID 143332973).

No ID 75889353, a ré juntou aos autos comprovante do pagamento efetuado em cumprimento da sentença da parte que lhe cabia.

A parte autora, na petição de ID 150765535, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo concernentes ao cumprimento de sentença em favor de seu patrono.

Ante o exposto, não existindo óbice ao acolhimento da pretensão referida, defiro o levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se o alvará, conforme solicitado em nome do patrono, tendo em vista procuração de ID 37115611 que lhe outorga tais poderes.

Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.

ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA

Juiz de Direito

CCS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8059056-72.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Autor: Ingrid De Jesus Santana

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8059056-72.2021.8.05.0001


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Revisional ajuizada por INGRID DE JESUS SANTANA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados.

Em síntese, aduz a parte autora que é pensionista da Marinha e que, em 19/12/2019, celebrou junto ao réu contrato de empréstimo consignado no valor de R$40.750,00 (quarenta mil setecentos e cinquenta reais) a ser pago em 72 (setenta e dois) parcelas no importe de R$997,57 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), cada.

Alude que, em junho de 2020, teve uma redução no valor da sua pensão para R$1.967,92 (mil novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), de modo que a parcela do empréstimo se tornou onerosa.

Informa também que o réu automaticamente incluiu na contratação Seguro Proteção Financeira (apólice nº 900191) sem sua anuência.

Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar que o acionado reduza os descontos mensais no percentual de 40% (quarenta por cento) dos seus ganhos mensais, equivalente a R$787,16 (setecentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), sob pena de multa diária.

Aditamento à inicial (ID 115569147), na qual a demandante requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão das cobranças do Seguro Proteção Financeira.

Decisão, ID 151406990, que deferiu a tutela provisória vindicada; deferiu o pedido de gratuidade da justiça; declarou a inversão do ônus da prova e determinou a citação do réu.

Irresignado, o requerido interpôs agravo de instrumento nº 8041618-36.2021.8.05.0000, cujo efeito suspensivo foi indeferido (ID 182770433).

Devidamente citado, o acionado apresentou contestação de ID 161824556, na qual assevera indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora e preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.

No mérito, sustenta que a autora tinha ciência dos valores que seriam cobrados, de modo que o acolhimento da pretensão autoral violará a função social do contrato. Além do que, a contratação do Seguro por parte da autora se deu forma livre e espontânea. Por fim, requer o julgamento improcedente dos pedidos.

Juntou contrato de ID 161848111.

Manifestação acerca da contestação (ID 177103134).

Por fim, a parte autora informa no ID 184938801 que a medida liminar vem sendo descumprida pelo réu.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, nos termos do inciso I do artigo 329 do CPC, defiro a retificação ao valor da causa realizada no ID 115568284 e o aditamento à petição inicial formulado no ID 115569147.

Ademais, verifica-se a existência de questões processuais pendentes. Passo a analisá-las.

Quanto à impugnação da gratuidade concedida a autora, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural.

O documento juntado no ID 184943264 demonstra a precariedade da condição econômica da demandante. Assim, não conseguiu o impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada.

Pelo exposto, rejeito a impugnação, a fim de manter os benefícios da gratuidade judiciária, já deferidos, nos termos do artigo 98 do CPC.

No que concerne a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, esclareça-se que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, tampouco obsta seu andamento, visto que o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (artigo 5º, XXXV da Constituição Federal). Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.

Não há outras questões processuais pendentes.

Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.

Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das informações apresentadas no ID 184938801, sob pena de, em caso de descumprimento total ou parcial da decisão que concedeu a tutela de urgência, ser majorada a multa arbitrada, sem prejuízo de aplicação de outras medidas coercitivas.

Ademais, a fim de dar efetividade a decisão liminar positiva de ID 151406990, oficie-se a fonte pagadora dos proventos da autora para cumprimento imediato da decisão.

Por fim, em resposta ao Ofício nº 467/2022, datado de 15/02/2022, oriundo da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, encaminhe-se cópia da presente decisão a fim de prestar informações sobre o andamento atualizado da ação.

P.R.I. Cumpra-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.

ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA

Juiz de Direito

CCS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8024297-48.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Manoelita Gomes De Queiroz
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225)
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8024297-48.2022.8.05.0001


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: MANOELITA GOMES DE QUEIROZ em face de REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, todos qualificados nos autos em epígrafe.

Em síntese aduziu a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela empresa acionada e que foi surpreendida com a informação de que prepostos da ré vistoriaram o medidor e noticiaram a existência de desvio de energia elétrica.

Aludiu que, além de ter sido penalizada por...

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