Capital - 1ª vara de relações de consumo

Data de publicação11 Novembro 2021
Gazette Issue2978
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8042111-44.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Zenaide Vitorino Dos Santos
Advogado: Miklael Danelichen De Oliveira Rodrigues (OAB:MT17889/O)
Reu: Banco Santander Noroeste S/a
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:RJ48237)

Decisão:

Vistos, etc.

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, consubstanciado nos documentos apresentados em ID 66000782.

Em síntese, narra a parte autora que teve o nome negativado por dívida no importe total de R$ 1.556,53 (um mil quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), a qual alega desconhecer e que dificulta obter crédito e realizar compras.

Dessa feita, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que ré proceda à baixa da restrição mencionada em nome da autora.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o feito tenha sido concluso para julgamento, os pedidos de concessão de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova não foram apreciados. Passo a analisá-los.

De acordo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um instituto que possibilita ao magistrado, quando requerido pela parte autora, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.

Conforme dito, a lei exige prova acerca da probabilidade do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações, especialmente quando se considera que não há nos autos nenhum elemento que indique a ocorrência de fraude, tais como notícia de roubo, furto ou perda de documentos pessoais.

Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.

Diante de tais considerações e argumentos, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo, caso sobrevenham elementos que autorizem a mudança deste entendimento.

Ademais, o pedido de inversão do ônus da prova, requerido na petição inicial, ainda não foi apreciado por este juízo.

Tendo em vista que o referido pedido tem reflexo na postura que as partes irão adotar durante a instrução processual, impõe-se a sua apreciação antes da sentença, sob pena de nulidade. Nesse sentido, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO NÃO APRECIADO. NULIDADE. Havendo pedido de inversão do ônus da prova, impõe-se a sua apreciação antes da sentença, por reflexo na postura que as partes irão adotar durante a instrução processual. (TJ-MG, AC 1.0702.11.037215-9/002, 12ª Câmara Cível, 30/05/2018).

Nesse sentido, o pedido autoral está consubstanciado na hipossuficiência técnica e econômica da parte autora na relação consumerista sub judice, com respaldo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.

Renove-se a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.

Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema.

ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA

Juiz de Direito

GOA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8055624-45.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: L. M. F. N.
Advogado: Iolanea Santana Gomes (OAB:BA56066)
Executado: I. I. C. D. E. S. D. B. L. -. M.

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8055624-45.2021.8.05.0001


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LEIDE MORAIS FREITAS NEVES em face de ICESB INSTITUTO CRISTAO DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.

É o breve relatório.

Decido.

Compulsando os autos verifica-se que a presente demanda funda-se em certidão de crédito exarada pelo juízo da 3ª Vara do Sistema de Juizados Especiais do Consumidor desta Comarca, no bojo do processo n.º 0129339-67.2018.8.05.0001, originada de título executivo judicial líquido, certo, exigível e não honrado, no valor de R$ 9.554,96 (nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos).

Dessa forma, a autora, na busca pela satisfação do crédito, ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial.

No entanto, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Jurisprudência em Teses n.º 89), “Compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, independentemente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o valor de alçada na ocasião da propositura da ação.” Nesse sentido também entendem os tribunais pátrios:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COM LASTRO EM CERTIDÃO DE CRÉDITO. A certidão de crédito carece de eficácia executiva, motivo por que não constitui título apto a embasar execução. Compete ao Juizado Especial Cível promover a execução de seus próprios julgados. Recurso desprovido.

(TJ-RJ – APELAÇÃO APL 00329387420188190208, Relator: Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira, Quinta Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/09/2019)

Assim, tem-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento da presente demanda, afastando-se a competência desta 1ª Vara de Relações de Consumo.

Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para o setor competente, a fim de ser redistribuída entre uma das Varas dos Juizados Especiais do Consumidor desta Comarca, dando-se baixa no registro, após as formalidades legais de praxe.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema.

ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA

Juiz de Direito

GOA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8136892-58.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eliza Rosendo De Brito
Advogado: Herimarcia Dourado Farias Santana (OAB:BA49620)
Advogado: Marcos Antonio Dourado Alves Farias (OAB:BA34223)
Reu: Motorola Do Brasil Ltda
Advogado: Eduardo De Carvalho Soares Da Costa (OAB:SP182165)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8136892-58.2020.8.05.0001


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ELIZA ROSENDO DE BRITO em face da MOTOROLA DO BRASIL LTDA, na qual aduziu que adquiriu o aparelho celular Motorola XT2015-2 G8 Play 32GB e este apresentou defeito.

A propósito, tendo em vista a controvérsia entre os fatos narrados e a necessidade de prova técnica para o deslinde do caso, determino de ofício a realização de prova pericial no aparelho em litígio.

Dessa feita, nomeio como perito o engenheiro de telecomunicações Sr. RENATO BORENSTEIN, com registro profissional nº rs035490, que após o compromisso legal, deverá apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias.

Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos direcionados ao expert, bem como indicar, caso necessário, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465 do Código de...

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