Capital - 1� vara de rela��es de consumo

Data de publicação01 Setembro 2022
Número da edição3169
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8085784-53.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: O. B. S.
Advogado: Hudson Jose Ribeiro (OAB:SP150060)
Reu: R. D. S. A.

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8085784-53.2021.8.05.0001

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: OMNI BANCO S.A.

REU: RAMON DOS SANTOS ALVES

DESPACHO

R.H.

Certifique-se o Cartório se a parte autora regularizou sua representação processual na forma determinada no despacho retro.

Cumpra-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

CCS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8132563-66.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Reu: Adriano Brito Bitencourt

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8132563-66.2021.8.05.0001

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REU: ADRIANO BRITO BITENCOURT

DESPACHO

R.H.

Certifique-se o Cartório se a parte autora regularizou sua representação processual na forma determinada no despacho retro.

Cumpra-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

CCS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8005941-05.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB:MG78870)
Reu: Carlos De Oliveira Silva

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8005941-05.2022.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: BANCO BRADESCO SA

REU: CARLOS DE OLIVEIRA SILVA

DESPACHO

R.H.

Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.

Após, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

CCS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8004747-04.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rose Mary De Oliveira Souza Registrado(a) Civilmente Como Rose Mary Souza Vasconcelos
Advogado: Elisnara Rodrigues Figueiredo (OAB:BA45112)
Reu: Banco Safra Sa

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8004747-04.2021.8.05.0001


DECISÃO


Vistos, etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ROSE MARY SOUZA VASCONCELOS em face do BANCO SAFRA SA, na qual pretende a revisão do contrato celebrado entre as partes, consistente em cédula de crédito bancário, garantido por alienação fiduciária do veículo marca RENAULT, modelo LOGAN, ano 2019/2020, cor CINZA, placa PLZ9E88 e renavan 01212347207.

Sustenta que firmou junto ao requerido contrato de empréstimo no valor de R$52.634,00 (cinquenta e dois mil e seiscentos e trinta e quatro reais) pactuado em 48 prestações mensais de R$1.511.27 (mil, quinhentos e onze reais e vinte e sete centavos).

Pretende a parte autora demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes no contrato descrito na vestibular. Alega que ocorreram cobranças abusivas e em discrepância com a legislação consumerista, principalmente no que tange à aplicação de juros capitalizados; encargos moratórios; comissão de permanência.

Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que o acionado se abstenha de inserir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito; que este juízo determine o depósito judicial dos valores incontroversos, e, em consequência, que lhe seja garantida a posse do bem móvel.

Instruiu a inicial com contrato de ID 198704293 e 198704294.

É o breve relato. Fundamento e decido.

O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”). Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade. Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória:

“Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido². A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (GRIFO É NOSSO).

Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam, de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações.

Do próprio pedido, infere-se a ausência de respaldo à pretensão autoral. Isso porque os juros remuneratórios podem ser cobrados à taxa média de mercado e podem exceder os 12% ao ano. Ademais, a capitalização é permitida, desde que contratada, observada a média do mercado. Admite-se também a estipulação de encargos moratórios, bem como a comissão de permanência, desde que não cumulada com encargos moratórios. As demais cobranças dependem do exame do contrato, vez que não foram discriminadas. Não se pode, pois, afirmar a existência de abusividade com os elementos até então apresentados pela parte autora.

Ademais, o entendimento jurisprudencial predominante é o de que, no caso de ações revisionais, a tutela antecipatória para impedir que a parte contrária lance seu nome nos cadastros de inadimplência, ou seja, afastando as mora e seus efeitos, deve ser concedida tão somente quanto o autor trouxer elementos concretos a indicar que foi vítima de onerosidade excessiva e que haja efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito.

Outrossim, cabe a parte autora o pagamento das prestações, no valor originalmente pactuado, sob pena de haver desequilíbrio imposto de forma unilateral à contratação livremente pactuada.

O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se posicionou acerca da matéria e entende não ser possível aceitar-se a modificação unilateral do contrato por parte do consumidor, vez que as parcelas do financiamento foram prefixadas com o seu conhecimento. Nesse sentido:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO DEFERINDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DETERMINANDO QUE O RÉU SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANTENDO-O NA POSSE DO BEM, MEDIANTE O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.Segundo a jurisprudência dominante desta Câmara, o afastamento provisório da mora do devedor, a retirada de seu...

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