Capital - 1ª vara de relações de consumo

Data de publicação12 Novembro 2021
Gazette Issue2979
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8087760-66.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sanderli De Souza Dos Santos Oliveira
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8087760-66.2019.8.05.0001

AUTOR: SANDERLI DE SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

DECISÃO

Vistos, etc.

Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra a decisão (ID 42640956) que determinou a exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.

Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada fora contraditória, sob o fundamento que não fora especificadas quais faturas seriam alcançadas pela decisão.

Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes.

Contrarrazões (ID 101302082).

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.

Não assiste razão a pretensão da parte embargante, posto que, pelo princípio da adstrição, o magistrado está vinculado a pretensão deduzia na exordial.

In casu, a parte autora noticia que desconhece a origem da anotação desabonadora realizada pelo réu no importe de R$445,96 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), conforme documento de ID 42618133.

Ademais, considerando que a parte demandada já procedeu a baixa da negativação, denota-se que, mesmo implicitamente, tem conhecimento sobre o débito discutido nos autos, inexistindo sequer outras inscrições efetivadas pela COELBA capazes de gerar divergência.

Verifica-se, portanto, que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma. Julgado em 06/02/2018. Publicado em 14/02/2018).

Por tais razões, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a decisão objurgada.

Ademais, tendo em vista que a audiência conciliatória não ocorreu em virtude da pandemia, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de ser considerada revel, sendo presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes desta decisão.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

CCS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8038408-71.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mary Eduayne De Santana Souza
Advogado: Claudia Cristiane Ferreira (OAB:SP165969)
Reu: Vivo S.a.

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8038408-71.2021.8.05.0001


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTORA: MARY EDUAYNE DE SANTANA SOUZA em face de REU: VIVO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.

Em síntese, aduz a parte autora que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu que seu nome fora negativado pela empresa ré em virtude de dívida desconhecida.

Dessa feita, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja a parte ré compelida a não inserir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ou, caso já o tenha feito, que promova a imediata retirada.

Instruiu a exordial com documento de ID 100565453.

É o breve relato.

Fundamento e decido.

O art. 300 do CPC/2015 prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).

Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade. Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória:


“Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido². A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).

Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações.

No caso em apreço, verifica-se que além da inscrição supostamente indevida, ora discutida, existem outras anotações. Dessa forma, a tutela antecipada vindicada pela autora não irá alcançar sua finalidade, uma vez que seu nome persistirá negativado.

Além disso, a parte autora não demonstrou a realização de reclamação administrativa junto ao réu ou a discussão judicial acerca das demais inscrições, tampouco se vê nos autos notícia de roubo, furto ou perda de documentos pessoais.

Vejamos entendimento nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA – PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA – INDEFERIMENTO. I. Segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II – No caso em apreço, não se vislumbra a presença do periculum in mora para a concessão da medida liminar, tendo em vista a existência de outras inscrições do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, inexistindo nos autos qualquer prova de que a requerente está questionando judicialmente as referidas inscrições. (TJ – MG – AI: 10000160815726001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 20/11/2016, Câmaras Cíveis/ 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2016).

Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.

Diante de tais considerações e argumentos, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo, caso sobrevenham elementos que autorizem a mudança deste entendimento.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Consumidor, ante a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora.

Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do art. 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do ...

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