Capital - 1ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 27 Abril 2021 |
Gazette Issue | 2848 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8046429-70.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cristiane Santos Anunciacao
Advogado: Igor Claudio Raimundo Bomfim Filgueiras (OAB:0034790/BA)
Reu: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8046429-70.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: CRISTIANE SANTOS ANUNCIACAO | ||
Advogado(s): IGOR CLAUDIO RAIMUNDO BOMFIM FILGUEIRAS (OAB:0034790/BA) | ||
RÉU: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
R.H.
Tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade, quais sejam, as últimas contas de água e energia elétrica, as três últimas declarações do imposto de renda e se isento, contracheque salarial, soldo, pró-labore, etc., a fim de balizar o entendimento deste juízo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ademais, intime-se ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o valor atribuído à causa, uma vez que o valor indicado não retrata o proveito econômico pretendido, sob pena de retificação de ofício.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida
Juiz de Direito
CCS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8054172-34.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Celeste Maria Pedreira Philigret Baptista
Advogado: Andre Pedreira Philigret Baptista (OAB:0025539/BA)
Advogado: Rafael Almeida Amorim (OAB:0045268/BA)
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:0044457/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-Ba
4º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré
CEP 40.040-380
E-mail: 4cartoriointegrado@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº:8054172-34.2020.8.05.0001
Classe Assunto:[Indenização por Dano Moral, Reajuste contratual]
AUTOR: CELESTE MARIA PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo:
Intimem-se as partes , através dos seus advogados, para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias acerca da proposta de honorários periciais de ID 102092648.
Salvador, 26 de abril de 2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8031636-29.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Claudia Salomao Dos Santos
Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:0037901/BA)
Advogado: Thiago Cappi Da Cruz (OAB:0046930/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:0015764/BA)
Reu: Companhia Do Metro Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-Ba
4º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré
CEP 40.040-380
E-mail: 4cartoriointegrado@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº:8031636-29.2020.8.05.0001
Classe Assunto:[Indenização do Prejuízo]
AUTOR: ANA CLAUDIA SALOMAO DOS SANTOS
RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora, através do seu advogado, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da devolução do AR negativo de ID: 56141113.
Salvador, 6 de novembro de 2020
Patrícia Karla Bazante Xavier
Técnica Judiciária
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8125297-62.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Representação Dacasa
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:0153999/RJ)
Executado: Diana Cavalcante Reis Batista
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8125297-62.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: REPRESENTAÇÃO DACASA | ||
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:0153999/RJ) | ||
EXECUTADO: DIANA CAVALCANTE REIS BATISTA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pela REPRESENTAÇÃO DACASA FINANCEIRA S.A em face de DIANA CAVALCANTE REIS BATISTA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz a exequente que, em 05/07/2014, firmou com a executada contrato de empréstimo no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$973,00 (novecentos e setenta e três reais).
Assevera que a executada não realizou o pagamento de qualquer parcela, estando o débito atual no valor de R$19.696,38 (dezenove mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), conforme planilha de ID 79575318.
Ao final, pugna pela citação da devedora, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito.
É o relatório. Decido.
No caso em análise, a exequibilidade do contrato de ID 79575293 encontra-se prescrita, na medida em que entre o ajuizamento da ação (30/10/2020) e o vencimento do título (05/08/2015), restou ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos.
Corroborando com a assertiva, prevê o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que prescreve, em 05 (cinco) anos, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, in verbis:
Art. 206. Prescreve:
§ 5 o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Ademais, não se verifica na espécie a existência de causas interruptivas ou suspensivas previstas no art. 202 do CC/02, sequer instrumento de protesto, o que leva indubitavelmente a consumação da prescrição.
Ante o exposto, com fulcro no art. 332, §1º do CPC, que permite ao juiz pronunciar, de ofício, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora, para a cobrança do crédito consubstanciado no referido título, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, com respaldo no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se.
P.R.I. Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida
Juiz de Direito
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