Capital - 1ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 18 Setembro 2020 |
Número da edição | 2701 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO
0570826-49.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Zenaide Trindade De Jesus
Advogado: Rafael De Santana E Silva (OAB:0035366/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Celso David Antunes (OAB:001141A/BA)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Intimação automática de migração:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0570826-49.2018.8.05.0001 |
INTIMAÇÃO |
Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).
A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de setembro de 2020.
(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO
0518556-82.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Larissa Andrade Felipe Pereira
Réu: Abes - Sociedade Baiana De Ensino Superior Ltda
Advogado: Carlos Roberto Araujo De Sena (OAB:0037380/BA)
Advogado: Jarleno Antonio Da Silva Oliveira Junior (OAB:0016797/BA)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Intimação automática de migração:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0518556-82.2017.8.05.0001 |
INTIMAÇÃO |
Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).
A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de setembro de 2020.
(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8068722-68.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Neroni Arifa De Oliveira
Advogado: Roberio Rodrigues De Castro (OAB:0348669/SP)
Réu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Relações de Consumo
4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br
8068722-68.2019.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: NERONI ARIFA DE OLIVEIRA
RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO
R.H.
Tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 dias, documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade, quais sejam, as últimas contas de água e energia elétrica, as três últimas declarações do imposto de renda e se isento, contracheque salarial, soldo, pró-labore, etc., a fim de balizar o entendimento deste juízo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ademais, intime-se ainda para emendar a inicial, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento, diante do valor atribuído à causa, uma vez que não retrata o conteúdo econômico da demanda. A parte deve indicar o valor correspondente ao contrato que pretende revisar, cumulado com os pedidos de devolução das taxas e tarifas pagas, bem como qualquer outro pedido de cunho pecuniário, conforme dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Cumpra-se.
Adriano Vieira de Almeida
Juiz de Direito
RSN
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8030116-68.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eduardo Soares Guimaraes Pereira
Advogado: Ubaldino Marques Da Silva Junior (OAB:0031870/BA)
Autor: Vanessa Guanaes Teixeira
Advogado: Ubaldino Marques Da Silva Junior (OAB:0031870/BA)
Réu: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:0034908/BA)
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Relações de Consumo
4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br
8030116-68.2019.8.05.0001
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTORES: EDUARDO SOARES GUIMARAES PEREIRA, VANESSA GUANAES TEIXEIRA em face de RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A., todos devidamente qualificados nos autos.
Aduzem os autores que adquiriram junto a acionada passagens aéreas de ida e volta, na cabine Economy Plus, para viagem aos Estados Unidos, sendo o voo direto e com sete horas de duração.
Asseveram que o voo de ida partiria de Salvador no dia 27/10/2019, às 23h55min, com chegada estimada em Miami no dia 28/10/2019 às 7h20min. Já o voo de retorno estava previsto para o dia 03/11/2019 saindo às 12h:25min de Miami e chegando em Salvador no mesmo dia às 22h:25min.
Alegam que, no dia 03/07/2019, o primeiro autor recebeu um e-mail comunicando o cancelamento apenas do voo de volta, enquanto que a segunda autora fora avisada somente por mensagem de texto em seu celular.
Argumentam que ligaram para a empresa ré e foram informados acerca do cancelamento dos dois trechos (ida e volta).
Expõem que tentaram realocação em outro voo direto ou cabine premium business, por meio de ligações e envio de e-mails à ré, mas que apenas fora ofertado, na mesma cabine, um voo de duração de quinze horas, o que não foi aceito.
Pugnaram pela concessão de medida liminar para que a ré prestasse serviço equivalente ou fossem concedidas melhores condições de viagem como indenização por perdas e danos. Também requereram a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova; a produção de todas as provas em direito admitidas; indenização a título de danos morais no valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), bem como o valor total de R$ 6.130,54 (seis mil e centro e trinta reais e cinquenta e quatro centavos) a título a de danos materiais.
Instruíram a inicial com documentos.
Despacho de ID: 44766961 concedeu a assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e incluiu em pauta para audiência de conciliação. Ademais, por já estar ultrapassada a data pretendida da viagem, não restaram configurados os requisitos do art. 300, de modo que restou prejudicado o exame da medida liminar.
Em sede de contestação, a parte ré suscitou preliminar de necessária suspensão do processo e de ausência de interesse de agir. Enquanto que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora e pela produção de todos os meios admitidos em Direito.
A parte autora apresentou manifestação.
É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos verifica-se a existência de questões processuais pendentes.
A parte ré suscitou a preliminar de suspensão do processo, devido a pandemia do Coronavírus - COVID-19, pautando-se na Resolução 313/2020 de 19/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que determinou a suspensão dos prazos e prática de atos não urgentes até o dia 30/04/2020. Requereu, ainda, que fosse procedida uma nova suspensão deste processo e das audiências de conciliação e instrução e julgamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias.
A Resolução 313/2020 de 19/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça determinou a suspensão dos prazos e a prática de atos não urgentes até o dia 30/04/2020, posteriormente a Resolução 318/2020, de 07/05/2020, prorrogou os prazos de vigência daquela Resolução até o dia 31/05/2020. Contudo, o Decreto Judiciário nº 276, de 30/04/2020 disciplinou a realização de audiências, por videoconferência, o que viabiliza a realização destes atos por meio da internet. Destarte, rejeito a preliminar de suspensão processual.
Conforme preleciona Barbosa...
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