Capital - 1ª vara de relações de consumo

Data de publicação18 Setembro 2020
Número da edição2701
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0570826-49.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Zenaide Trindade De Jesus
Advogado: Rafael De Santana E Silva (OAB:0035366/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Celso David Antunes (OAB:001141A/BA)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de setembro de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0518556-82.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Larissa Andrade Felipe Pereira
Réu: Abes - Sociedade Baiana De Ensino Superior Ltda
Advogado: Carlos Roberto Araujo De Sena (OAB:0037380/BA)
Advogado: Jarleno Antonio Da Silva Oliveira Junior (OAB:0016797/BA)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de setembro de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8068722-68.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Neroni Arifa De Oliveira
Advogado: Roberio Rodrigues De Castro (OAB:0348669/SP)
Réu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8068722-68.2019.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: NERONI ARIFA DE OLIVEIRA

RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

DESPACHO

R.H.

Tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 dias, documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade, quais sejam, as últimas contas de água e energia elétrica, as três últimas declarações do imposto de renda e se isento, contracheque salarial, soldo, pró-labore, etc., a fim de balizar o entendimento deste juízo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.

Ademais, intime-se ainda para emendar a inicial, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento, diante do valor atribuído à causa, uma vez que não retrata o conteúdo econômico da demanda. A parte deve indicar o valor correspondente ao contrato que pretende revisar, cumulado com os pedidos de devolução das taxas e tarifas pagas, bem como qualquer outro pedido de cunho pecuniário, conforme dispõe o artigo 292, VI, do CPC.

Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

RSN

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8030116-68.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eduardo Soares Guimaraes Pereira
Advogado: Ubaldino Marques Da Silva Junior (OAB:0031870/BA)
Autor: Vanessa Guanaes Teixeira
Advogado: Ubaldino Marques Da Silva Junior (OAB:0031870/BA)
Réu: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:0034908/BA)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8030116-68.2019.8.05.0001


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTORES: EDUARDO SOARES GUIMARAES PEREIRA, VANESSA GUANAES TEIXEIRA em face de RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A., todos devidamente qualificados nos autos.

Aduzem os autores que adquiriram junto a acionada passagens aéreas de ida e volta, na cabine Economy Plus, para viagem aos Estados Unidos, sendo o voo direto e com sete horas de duração.

Asseveram que o voo de ida partiria de Salvador no dia 27/10/2019, às 23h55min, com chegada estimada em Miami no dia 28/10/2019 às 7h20min. Já o voo de retorno estava previsto para o dia 03/11/2019 saindo às 12h:25min de Miami e chegando em Salvador no mesmo dia às 22h:25min.

Alegam que, no dia 03/07/2019, o primeiro autor recebeu um e-mail comunicando o cancelamento apenas do voo de volta, enquanto que a segunda autora fora avisada somente por mensagem de texto em seu celular.

Argumentam que ligaram para a empresa ré e foram informados acerca do cancelamento dos dois trechos (ida e volta).

Expõem que tentaram realocação em outro voo direto ou cabine premium business, por meio de ligações e envio de e-mails à ré, mas que apenas fora ofertado, na mesma cabine, um voo de duração de quinze horas, o que não foi aceito.

Pugnaram pela concessão de medida liminar para que a ré prestasse serviço equivalente ou fossem concedidas melhores condições de viagem como indenização por perdas e danos. Também requereram a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova; a produção de todas as provas em direito admitidas; indenização a título de danos morais no valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), bem como o valor total de R$ 6.130,54 (seis mil e centro e trinta reais e cinquenta e quatro centavos) a título a de danos materiais.

Instruíram a inicial com documentos.

Despacho de ID: 44766961 concedeu a assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e incluiu em pauta para audiência de conciliação. Ademais, por já estar ultrapassada a data pretendida da viagem, não restaram configurados os requisitos do art. 300, de modo que restou prejudicado o exame da medida liminar.

Em sede de contestação, a parte ré suscitou preliminar de necessária suspensão do processo e de ausência de interesse de agir. Enquanto que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora e pela produção de todos os meios admitidos em Direito.

A parte autora apresentou manifestação.

É o relatório.

DECIDO.

Compulsando os autos verifica-se a existência de questões processuais pendentes.

A parte ré suscitou a preliminar de suspensão do processo, devido a pandemia do Coronavírus - COVID-19, pautando-se na Resolução 313/2020 de 19/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que determinou a suspensão dos prazos e prática de atos não urgentes até o dia 30/04/2020. Requereu, ainda, que fosse procedida uma nova suspensão deste processo e das audiências de conciliação e instrução e julgamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias.

A Resolução 313/2020 de 19/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça determinou a suspensão dos prazos e a prática de atos não urgentes até o dia 30/04/2020, posteriormente a Resolução 318/2020, de 07/05/2020, prorrogou os prazos de vigência daquela Resolução até o dia 31/05/2020. Contudo, o Decreto Judiciário nº 276, de 30/04/2020 disciplinou a realização de audiências, por videoconferência, o que viabiliza a realização destes atos por meio da internet. Destarte, rejeito a preliminar de suspensão processual.

Conforme preleciona Barbosa...

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