Capital - 1ª vara de relações de consumo

Data de publicação27 Agosto 2020
Gazette Issue2686
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA NOVAES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0892/2020

ADV: ANDRÉ LUIS GUIMARÃES GODINHO (OAB 17822/BA), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB 7510/BA), VANILDO ALVES ARAGÃO JÚNIOR (OAB 27938/BA), VANUSCA DA SILVA SANTANA (OAB 21150/BA) - Processo 0311459-54.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - AUTOR: Facs Serviços Educacionais Sa - RÉU: Pablo Henrique Gomes Almeida - Agenor Jairo Santos Almeida - Vistos, etc. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fl. 187. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executadapara, no prazo de 15 (quinze dias), efetuar espontaneamente o pagamento do crédito exigido a que se encontra obrigado por sentença, e expresso na planilha apresentada pela parte autora conforme fls. 193-195, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), conforme §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se a parte executada que, transcorrido o prazo previsto no supracitado dispositivo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o art. 525 do CPC. Intime-se.

ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 38316/BA), DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO (OAB 11496/BA) - Processo 0344251-61.2013.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - AUTOR: Banco do Brasil SA - RÉU: Paulo Roberto Carvalho e Britto - Paulo Roberto Carvalho e Britto - Edmo Cravalho Brito - R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e o endereço atual da parte executada. Após, cite-se no endereço declinado. Cumpra-se.

ADV: MARCELLO RICARDO CADORE (OAB 26315/BA), RAFAELA FREITAS MATIAS (OAB 41369/BA) - Processo 0524387-48.2016.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - EXEQTE.: JOSÉ OSVALDO DE SOUZA FILHO - EXECDO.: Banco do Brasil SA - R.H. Tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade, quais sejam, as últimas contas de água e energia elétrica, as três últimas declarações do imposto de renda e se isento, contracheque salarial, soldo, pró-labore, etc., a fim de balizar o entendimento deste juízo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Cite-se o executado no novo endereço indicado à fl. 225. Custas processuais recolhidas à fl. 233. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0536633-76.2016.8.05.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: LUCIENE SANTOS - LUCINEI SANTOS - R.H. Trata-se de ação de Usucapião promovida por LUCIENE SANTOS e LUCINEI SANTOS, já devidamente qualificados nos autos, em que pede a propriedade de imóvel localizado na Travessa São José, nº 12, São Cristovão- Aeroporto, na cidade de Salvador- BA. Compulsando os autos, verifica-se, em fls. 50-51, que a autora aduz ter oficiado o Cartório do 2º Registro de Imóveis, onde encontram-se registrados os imóveis da respectiva região. Em que pese, por não possuir informações como a matrícula do imóvel e qualificações do proprietário, não foi possível obter e colacionar aos autos Certidão de Inteiro Teor do Imóvel. Verifica-se, em fls.13-17, do processo apenso n. 0509936-52.2015.8.05.0001, AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, que o imóvel objeto da ação encontra-se registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador. Diante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos: - comprovantes de residência no imóvel, contemporâneos ao exercício da posse, desde seu início, a exemplo de correspondências recebidas, faturas de energia elétrica, água, telefone, cópias de duplicatas, notas fiscais, dentre outros, dos quais conste o endereço do imóvel; - Certidão de Registro do Imóvel. Averiguar no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador e em demais Cartórios de registro imobiliário locais; -Informar, em igual prazo, nome e endereço do proprietário, ou sucessores deste, para efeito de citação; - Manifestar-se acerca do mandado não sucedido de fl.82. Cumpridas todas as diligências, cite-se pessoalmente a confrontante ALEXANDRA SANTOS BATISTA CRUZ para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. Certifique-se o Cartório se houve oferecimento de contestação dos confinantes e interessados devidamente citados. Notifique-se a Fazendas Públicas Nacional para informar interesse no feito. Intime-se o Estado da Bahia, novamente, para manifestar interesse no feito. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: RICARDO SEIXAS HUGHES JUNIOR (OAB 34849/BA), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) - Processo 0567635-98.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - AUTORA: ADICELIA RAINHA SANTOS MELO - RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - Vistos, etc. Trata-se de Execução de Multa Diária promovida por ADICELIA RAINHA SANTOS MELO em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED, todos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que decisão, às fls. 32-36, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu autorize e custeie, imediatamente, o procedimento cirúrgico e tratamento da autora no Hospital Português, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais). Sentença, às fls. 213-218, julgou procedente o pedido autoral para tornar definitiva a medida liminar concedida e condenar o réu ao pagamento de dano moral no importe de R$13.000,00 (treze mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, a partir do arbitramento. Além disso, condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Às fls. 224-232, a acionada interpôs recurso de apelação, o qual fora dado parcial provimento, reformando a sentença vergastada, para determinar a redução da condenação por danos morais em R$7.000,00 (sete mil reais). Às fls. 301-302, a ré acostou aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$8.395,50 (oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), cujo alvará fora expedido, conforme certidão à fl. 314. Às fls. 309-310, a parte autora informou que a ré descumpriu a medida liminar concedida pelo prazo de 33 (trinta e três) dias, de modo que, pugna pela execução da multa arbitrada no valor de R$33.000,00 (trinta e três mil reais). É o relatório. DECIDO. No tocante asastreintes, estasnão possuem caráter punitivo, mas de coerção. São destinadas a impelir a parte a adimplir uma ordem judicial, que imponha o cumprimento de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, com o escopo de garantir a efetividade da tutela judicial concedida. A multa deverá ser arbitrada de maneira razoável, proporcional ao conteúdo da demanda, não podendo ser em valor ínfimo, insuficiente a pressionar a parte ao adimplemento da obrigação, tampouco em valor excessivo, que resulte na impossibilidade do cumprimento. Além disso, pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, caso esteja configurada sua insuficiência ou excessividade, bem como na hipótese do obrigado ter demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou tenha informado justa causa para o descumprimento, conforme inteligência do art. 537 do CPC, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Percebe-se, da leitura do dispositivo acima transcrito, que a multa diária é aplicável além da fase de conhecimento, na fase de execução, desde que esteja de acordo com a obrigação. Além disso, a astreinte não faz coisa julgada formal ou material, podendo ser revista a qualquer tempo por motivo de mudança fática ou para atender ao princípio da proporcionalidade. Pelo que se observa da decisão exarada às fls. 32-36, não houve fixação de termo máximo para cumprido da obrigação ali determinada, o que torna inexequível a multa nela fixada, em conformidade com o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na ação que tenha por objeto obrigação de fazer o juiz pode impor multa que assegure o resultado prático do adimplemento, fixado prazo razoável para cumprimento do preceito. 2. Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal. 3. Quando o juiz fixa multa em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer, o que se tem em mente é que a sua imposição sirva como meio coativo para o cumprimento da obrigação a fim de que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida. 4. A partir do momento que a fixação das astreintes atinge o ponto de ser mais interessante à parte do que a própria tutela jurisdicional do direito material em disputa, há uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo. Este
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT