Capital - 1ª vara de relações de consumo

Data de publicação26 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3185
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8136745-61.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alvaro Bento Marques
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Bmg Sa

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8136745-61.2022.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ALVARO BENTO MARQUES

REU: BANCO BMG SA

DESPACHO

R.H.

Tendo em vista que o objeto da presente demanda é anulação contratual e considerando que cabe à parte autora trazer, com a inicial, todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme o disposto no artigo 320 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o referido contrato, buscando, inclusive, no site da instituição acionada ou, em eventual frustração da tentativa, comprovar a recusa da acionada em fornecê-lo administrativamente, sob pena de extinção.

Cumpra-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

CCS

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA NOVAES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0178/2022

ADV: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 31214/BA), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 38316/BA) - Processo 0004908-83.2003.8.05.0001 - Protesto - AUTOR: Banco do Brasil Sa - RÉU: G J Auto Pecas Ltda - Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 87, uma vez que a parte acionada ainda não foi citada, autorizando, assim, a extinção do feito sem a sua manifestação. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora. P. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador(BA), 21 de setembro de 2022. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito

ADV: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES (OAB 25258/BA), FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 28478AB/A) - Processo 0016963-42.2011.8.05.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A - RÉU: Milton de Franca Costa - Inicialmente, registro que atuo no presente feito, por ser a ação principal de numeração par (último número antes do dígito é par) e, portanto, de competência da Juíza Auxiliar. Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A propôs a presente ação contra Milton de Franca Costa, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a ação perdeu seu objeto, visto que a ação principal tombada sob nº 0054518-39.2011.8.05.0001 transitou em julgado. Ante o exposto, pela superveniente ausência do interesse processual, EXTINGO, POR SENTENÇA, O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, determinando que se dê baixa na distribuição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda-se às anotações necessárias, e após o trânsito em julgado da decisão, ao arquivamento dos presentes autos. Salvador(BA), 21 de setembro de 2022. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiz de Direito

ADV: LEANDRO DA CONCEIÇÃO SANTOS (OAB 55898/BA), LUCAS ROCHA MAIA GOMES, JULIO BONATO (OAB 582B/BA), CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (OAB 15654/BA) - Processo 0024118-62.1999.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigações - AUTORA: Nadir da Costa Ribeiro e outro - RÉU: Tradicao S/A Credito Imobiliario - Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Nadir da Costa Ribeiro e outro, devidamente qualificados, contra Tradicao S/A Credito Imobiliario, igualmente identificado na vestibular, pelas razões expostas na inicial. No bojo dos autos, as partes informam que, pretendendo por fim à demanda, transigiram sobre o litígio, nos termos do acordo de fls. 273/276, requerendo sua homologação e a extinção do processo. É o Relatório. DECIDO. O acordo obedece aos requisitos legais, tendo sido firmado pelas partes e/ou seus advogados, com poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios válidos inclusos. Consoante se avista dos termos do acordo entabulado entre as partes, verifica-se, ainda, a inexistência de vício ou irregularidade a macular o ato jurídico, vale dizer, a transação em questão atende as formalidades de lei, não havendo elementos que possam demonstrar qualquer ilicitude do negócio acordado, tratando, pois, de direito disponível e transacionável, o pedido deve ser ratificado por este juízo para que produza os efeitos pretendidos. Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, às fls. 273/276, nos termos das suas cláusulas e condições, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, assim, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, III, do Código de Processo Civil. Homologo, também, a renúncia do prazo recursal. Custas na forma acordada. Honorários advocatícios na forma acordada. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações do decisum, arquive-se com baixa. Salvador(BA), 21 de setembro de 2022. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito

ADV: LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA (OAB 443B/BA), PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB 19635/BA), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB 13430/BA), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB 4403/BA) - Processo 0028438-48.2005.8.05.0001 - Consignação em Pagamento - DIREITO CIVIL - AUTOR: Antonio Silva Fiaes Filho - RÉU: Banco do Nordeste do Brasil S/A e outro - Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na hipótese afirmativa, praticar os atos que lhe competem, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, § 1º do CPC. Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. Cumpra-se. Salvador (BA), 21 de setembro de 2022. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiz de Direito

ADV: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA (OAB 18347/BA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA) - Processo 0029075-14.1996.8.05.0001 - Outras - AUTOR: Antonio Augusto Teixeira e outro - RÉU: Banco do Brasil SA - Intime-se a parte Autora, por seu advogado (DJe) e pessoalmente (Carta com A.R.), para praticar os atos e diligências que lhe são cabíveis, aptos ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.

ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP) - Processo 0030298-79.2008.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - RÉU: Eduardo Santana de Oliveira - Intime-se a parte Autora para recolher custas de expedição de mandado.

ADV: GLEYDSON LEANNDRO CARNEIRO PEREIRA (OAB 21328/BA) - Processo 0037222-77.2006.8.05.0001 - Impugnacao ao valor da causa - IMPUGNANTE: Alexandre Gomes Silva Filho - Intime-se a parte Autora, por seu advogado (DJe) e pessoalmente (Carta com A.R.), para praticar os atos e diligências que lhe são cabíveis, aptos ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.

ADV: JOSÉ FERNANDO RANGEL SANTOS (OAB 4021/BA) - Processo 0072904-64.2004.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Heltec Empreiteira de Obras Ltda - RÉU: Cobrate - Companhia Brasileira de Terraplanagem Ltda - Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança movida por HELTEC EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA contra COBRATE - COMPANHIA BRASILEIRA DE TERRAPLANAGEM LTDA, todos qualificados, pelas razões expostas na inicial. O processo permaneceu paralisado, sem movimentação processual, por grande lapso temporal. E, consoante certificado nos autos, a parte autora, intimada para impulsionar o feito, por seu advogado, não se manifestou nos autos e, quando tentada a sua intimação pessoal, não foi localizada. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, incisos II e III, dispõe que o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; ou quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso, o processo restou paralisado, sem movimentação processual, mesmo após intimação do autor para impulsionar o feito. E, quando encaminhada correspondência de intimação para o seu endereço constante nos autos, a fim de promover o andamento do feito, sob pena de extinção, a correspondência retornou com a informação de incongruência no endereço. Conforme disposições dos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, é dever das partes informar endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, bem como qualquer modificação, temporária ou definitiva de seu endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
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