Capital - 1ª vara de relações de consumo

Data de publicação20 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3181
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8034020-62.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Consorcio Patios Bahia
Advogado: Alan Carneiro De Matos (OAB:BA24988)
Reu: Charles Vieira Do Nascimento
Advogado: Helder Santos Oliveira (OAB:BA35277)
Advogado: Clebson Conceicao Matos (OAB:BA56059)
Advogado: Carolina Pereira Castro Pantaleao (OAB:BA19393)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-Ba

4º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré

CEP 40.040-380

E-mail: 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº:8034020-62.2020.8.05.0001

Classe Assunto:[Compra e Venda]

AUTOR: CONSORCIO PATIOS BAHIA

REU: CHARLES VIEIRA DO NASCIMENTO


Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora, através do seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos Embargos de ID. 186958083.

Salvador, 7 de abril de 2022

Patrícia Karla Bazante Xavier

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8131403-06.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Claudio Roberto Borges Da Costa - Me
Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667)
Requerido: Banco Rodobens S.a.

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8131403-06.2021.8.05.0001

PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO BORGES DA COSTA - ME

REQUERIDO: BANCO RODOBENS S.A.


DECISÃO

R.H.

Trata-se de demanda na qual a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Determinado que juntasse aos autos documentos que demonstrassem a incapacidade econômica alegada, a parte demandante não atendeu ao comando judicial.

Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora e determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.

Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema PJE.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

BBS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0564534-19.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Ana Patricia Falcao De Oliveira Rios
Advogado: Vitor Pedreira Alcantara (OAB:BA49389)
Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Interessado: Itau Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)

Sentença:

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES proposta por ANA PATRÍCIA FALCÃO DE OLIVEIRA RIOS em face de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA – ITAUCONSORCIO.

A parte Autora narra ter adquiriu a cota nº 061-01 (grupo: 000058), pagando uma taxa de adesão, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Afirma que após pagar algumas parcelas, do período de junho/2010 a dezembro/2010, adquiriu por orientação do gerente de sua conta-corrente uma outra cota de consórcio, de nº 0062-02 (grupo: 000058), onde pagou nova taxa de adesão, no valor de R$ 2.519,81 (dois mil quinhentos e dezenove reais e oitenta e um centavos).

Informou, contudo, que em fevereiro de 2013, devido à mudança de sua situação financeira, decidiu se desligar do Consórcio, solicitando a devolução dos valores e sendo orientada pelos prepostos da Ré de que participaria de sorteios de um grupo especial (dos excluídos do consórcio). Por tal motivo, distribuiu a presente ação, pugnou pela justiça gratuita e requereu a devolução em dobro das parcelas pagas aos consórcios e indenização por danos morais.

Devidamente citado a parte ré apresentou contestação: impugnou preliminarmente a justiça gratuita, contestou o pedido de restituição imediata após desistência do grupo, bem com a legalidade do reajuste das parcelas e o não cabimento da restituição em dobro, ausência de dano moral e não cabimento de inversão do ônus da prova.

Deferida a justiça gratuita a parte a autora (fl.105).

Em réplica, a demandante afastou as teses levantadas pela parte ré, afirmando em síntese não merecem prosperar as alegações da ré, vez que carecedoras de fundamentos fáticos e jurídicos, denotando apenas o intuito da ré de defender o indefensável, sequer juntando documentação que comprove suas alegações.

É o relatório. Fundamento e Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;”

In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.

Em relação a inversão do ônus da prova, trata-se de matéria de instrução e não de julgamento, portanto, a sentença não é o momento oportuno para apreciar tal pedido, nesse sentido a jurisprudência do STJ:

Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).

A preliminar de justiça gratuita foi apreciada e deferida a parte autora (fl.107).

DO MÉRITO

O cerne do litígio consiste em definir se a administradora do consórcio tem o dever de restituir imediatamente as parcelas pagas pela autora ou somente após o encerramento do plano.

Da restituição dos valores quando do encerramento do grupo

A Lei nº 11.795/2008, em seu artigo 2º, define consórcio como a “reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”

Nos termos dos artigos 22, 30, 31 e 32, todos da Lei n.º 11.795/2008, a restituição de valores pagos por consorciado desistente e/ou excluídos deve ocorrer quando de sua contemplação ou quando do encerramento do grupo.

A parte desistente do contrato de consórcio, terá direito à restituição dos valores pagos, mas não de imediato, e sim no momento do encerramento do plano.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado:

“(...) Para os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” (Relator Min. Luis Felipe Salomão – DJ 14/04/2010) (grifos nossos).

Em sua recente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, reafirmou o entendimento na Reclamação nº 16.390 – BA: “(...) admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou excluídos de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o sistema de consórcio, sendo certo, ademais, que a hipótese, sempre plausível, de desligamento de grande quantidade de participantes poderá inviabilizar a finalidade para o qual constituído o grupo de propiciar a aquisição do bem ou serviço pelos

Ademais, cumpre ressaltar que o interesse de um único indivíduo não pode prejudicar o dos demais consorciados. Indo mais a fundo na sistemática do consórcio, caso o grupo fosse obrigado a restituir, de imediato, todos os membros desistentes ou excluídos, o balanço contábil do consórcio seria prejudicado, podendo tornar a atividade insustentável, ocasionando a...

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