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RELAÇÃO Nº 0113/2020
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ADV: HERMES CARVALHO DE MENEZES (OAB 3202/BA), JOSE FRANCISCO PERRELLI MAIA (OAB 1876/BA) - Processo 0000363-54.1972.8.05.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - AUTOR: Construtora Correia Ltda - RÉU: Comercial Império dos Pneus Ltda - Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, reconheço a inviabilidade de se permanecer aguardando a adoção de providências por parte de quem vem revelando total descaso com o destino da ação e, em conseqüência, dou como extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, na forma da lei. Transitada em julgado, após as formalidades de estilo, arquivem-se estes autos, com as devidas baixas no Sistema. P. R. I.
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ADV: JUSSARA DA SILVA COUTINHO (OAB 19423/BA), FERNANDA RODRIGUES CORREA (OAB 114749/MG), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124A/SP) - Processo 0030807-20.2002.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Belmetal Industria e Comercio Ltda - RÉU: Prolux Comercio de Metais Ltda - Antonio de Cerqueira Costa - Inez Maria Almeida Vieira - Face ao pleito formulado pela parte autora na petição de fls. 265, homologo, por sentença, o pedido de desistência, ali requerido, na forma do art. 485, VIII do CPC. Desnecessária a concordância da parte requerida, eis que não houve citação. Liberem-se, de imediato, eventuais constrições existentes. Caso haja mandado expedido, recolha-se. Custas pelo desistente, se houver (CPC, art.90, caput). Transitada em julgado, após as formalidades de estilo, arquivem-se estes autos, com as devidas baixas no Sistema. P. R. I.
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ADV: AIESKA ELLEN SOUZA RIBEIRO (OAB 35719/BA), MARIANA LOPES CERQUEIRA (OAB 34760/BA), MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 17400/BA), LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO (OAB 19186/BA) - Processo 0081314-38.2009.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Banco Itauleasing S/A - RÉ: Josemery Cruz Silva - Vistos etc... A exequente atravessou petição (fl.114 ), pugnando pelo bloqueio on line nas contas correntes do executado, via BacenJud, de valores em dinheiro. DECIDO. Diante de tudo que me traz os autos e observando que a execução ainda não foi satisfeita, DEFIRO o pedido formulado pela parte exeqüente, a fim de determinar bloqueio via BacenJud, na forma requerida (art. 854-CPC). Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), devendo atentar, ainda, este que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros que incida o caso de impenhorabilidade, bem como penhora de valor excessivo ao requerido à execução terá o prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC). Intime-se o exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira. Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo BacenJud. Intimem-se.
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ADV: CARLOS HENRIQUE ALVES MARTINEZ (OAB 17531/BA) - Processo 0313916-30.2011.8.05.0001 - Notificação - Processo e Procedimento - AUTOR: Antonio Daltro Moura - RÉU: Feprag federacao brasileira das associacoes de controle de pragas sinantropicas - Do exposto, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, nem honorários, em virtude da gratuidade, já deferida (fls. 28). P. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes.
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ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 13325/BA) - Processo 0320109-61.2011.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS-PCG BRASIL MULTICARTEIRA - RÉU: Davi Henrique Azevedo Santos - Do exposto, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Revogo a liminar, acaso, anteriormente deferida. Custas, se houver, na forma da lei. P. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes.
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ADV: LUCAS CESAR DE JESUS SILVA (OAB 21684/BA) - Processo 0359656-40.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: DROGARIA POPULAR DE ITAMARI LTDA ME - RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A - Do exposto, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, nem honorários, em virtude da gratuidade, já deferida (fls. 26). P. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes.
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ADV: DIEGO LINS CARRERA (OAB 48421/BA), JÉSSICA ALEXANDRE BARRETTO (OAB 48302/BA), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 34730/BA), MARCELA FERREIRA NUNES (OAB 24388/BA), HENRIQUE BURIL WEBER (OAB 14900/PE) - Processo 0540551-20.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Substituição do Produto - REQUERENTE: SONIA SANTANA RODRIGUES - RAMON TOBIAS RODRIGUES DOS SANTOS - REQUERIDO: FCA-FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA - FIORI VEÍCOLO LTDA - CRESAUTO VEICULOS S/A - Face ao pleito formulado pela parte autora na petição de fls. 191/192 e a concordância expressa da parte requerida (fls. 197/199), homologo, por sentença, o pedido de desistência, ali requerido, na forma do art. 485, VIII do CPC. Liberem-se, de imediato, eventuais constrições existentes. Caso haja mandado expedido, recolha-se. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça, já deferida (fls. 63). Transitada em julgado nesta data (art. 1000, do CPC). P. R. I. Dê-se baixa e arquive-se de imediato.
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ADV: LUCAS MOURA ROCHA DOS SANTOS (OAB 25861/BA) - Processo 0565137-29.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - AUTOR: Luciano Santos Mascarenhas - RÉU: ANAGALIDE EMPREENDIMENTOS S/A - ROSSI RESIDENCIAL S/A - TENELA EMPREENDIMENTOS S/A - Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, reconheço a inviabilidade de se permanecer aguardando a adoção de providências por parte de quem vem revelando total descaso com o destino da ação e, em conseqüência, dou como extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários, em virtude da gratuidade, já deferida (fls. 42). Transitada em julgado, após as formalidades de estilo, arquivem-se estes autos, com as devidas baixas no Sistema. P. R. I.
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