Capital - 1ª vara de relações de consumo

Data de publicação27 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2548
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8075708-38.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Do Carmo Da Silva
Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:0037406/BA)
Réu: Banco Gerador S.a

Despacho:

Defiro a gratuidade da justiça.

Defiro a prioridade de tramitação.

Configurada relação de consumo entre os litigantes e vislumbrando a hipossuficiência da parte consumidora e a verossimilhança de suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, a teor do que preceitua o artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus probatório.

Nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação, a ser incluída em pauta conforme disponibilidade.

Intime-se a parte Autora, por seu Procurador.

Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

Caso o réu não tenha interesse na autocomposição, deverá se manifestar, através de petição, apresentada pelo menos 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação.

Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 24 de janeiro de 2020.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8075708-38.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Do Carmo Da Silva
Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:0037406/BA)
Réu: Banco Gerador S.a

Despacho:

Defiro a gratuidade da justiça.

Defiro a prioridade de tramitação.

Configurada relação de consumo entre os litigantes e vislumbrando a hipossuficiência da parte consumidora e a verossimilhança de suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, a teor do que preceitua o artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus probatório.

Nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação, a ser incluída em pauta conforme disponibilidade.

Intime-se a parte Autora, por seu Procurador.

Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

Caso o réu não tenha interesse na autocomposição, deverá se manifestar, através de petição, apresentada pelo menos 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação.

Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 24 de janeiro de 2020.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8004960-44.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fernando Dos Santos Diogo
Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:0039557/BA)
Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:0032387/BA)
Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:0041361/BA)
Réu: Banco Bradesco Cartoes S.a.

Despacho:

Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze dias) emendar a inicial, apresentando documento de identificação com validade atualizada (data vencida da CNH), e assinatura compatível com a procuração, sob pena de indeferimento da inicial .

P. R. I.

SALVADOR - BA, 21 de janeiro de 2020.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8091138-30.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Réu: Mirian Capistrano Abraao

Despacho:

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos a comprovação de mora do devedor, uma vez que o AR de Doc. 43060006, foi devolvido com a informação destinatário "mudou-se”, não sendo suprida a exigência legal de efetiva entrega no destino, sob pena de indeferimento liminar (art. 321, parágrafo único, do CPC).

P.R.I

SALVADOR - BA, 21 de janeiro de 2020.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA...

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