Capital - 1ª vara de relações de consumo

Data de publicação10 Novembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3216
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8035064-82.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cristiane Ribeiro Silva
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

4° Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.



Processo: 8035064-82.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: CRISTIANE RIBEIRO SILVA

Réu: BANCO BRADESCARD S.A.



ATO ORDINATÓRIO



Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Após, apresentada manifestação ou certificado o decurso de prazo em branco, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.


Salvador, 9 de novembro de 2022.



DANIELA NOVAES RODRIGUES

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8056259-26.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gabriela Santos Souza
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:BA17663)
Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº:

8056259-26.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Pólo Ativo: AUTOR: GABRIELA SANTOS SOUZA
Pólo Passivo: REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA


SENTENÇA


Vistos, etc.

Trata-se de Ação Indenizatória proposta por GABRIELA SANTOS SOUZA em face da CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, todos qualificados.

Em síntese, aduziu a parte autora que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, fora informado que seu nome encontrava-se negativado pela empresa ré, cujo débito que não contraiu.

Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja a parte ré compelida a não inserir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ou, caso já o tenha feito, que promova a imediata retirada, bem como seja compelida a não efetuar qualquer cobrança acerca do débito ora discutido. No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).

Instruiu a exordial com documento de ID 108687103.

Decisão, ID 150315508, que indeferiu a tutela provisória de urgência; deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da ré.

Devidamente citada, a acionada apresentou contestação de ID 175364969, na qual elucidou que, em 11/10/2019, a autora firmou contrato de adesão ao cartão GRIPPON e ao seguro proteção, administrado pela Cred-System, com assinatura idêntica ao registro em seu documento de identificação.

Sustentou que houve cadastro e utilização do cartão de crédito GRIPPON nº 9603 **** 7018, cuja emissão ocorreu de forma imediata, com cancelamento efetuado apenas em 06/06/2020, após o atraso nos pagamentos, o que afasta qualquer indício de fraude. Por fim, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos.

A peça de defesa veio instruída de termo de adesão, biometria facial e faturas (ID 175364970, 175364972 e 175364971).

Manifestação acerca da contestação (ID 191088150).

Instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente destaque-se que inexistem questões processuais pendentes.

A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.

Da análise dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma.

A celeuma reside em perquirir se a inserção do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito pela ré (ID 108687103), em razão de suposto débito no valor de R$248,36 (duzentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), fora legítima.

Acerca do ônus probatório, o inciso I, do artigo 373, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.

Nesse sentido, ainda que a inversão do ônus da prova constitua direito básico do consumidor, tal qual amparada pelo inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, incumbe à parte autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não houve in casu.

Em que pese a autora alegue desconhecer o débito, da análise da prova documental acostada aos autos, resta evidente que a contratação com a empresa/acionada foi expressamente confirmada, tendo em vista a existência de contrato firmado entre as partes e biometria facial, os quais não foram impugnados (ID 175364972 e 175364971).

Ainda, observa-se que o termo de adesão está devidamente assinado pela autora, cuja assinatura guarda similitude com os documentos que instruem a exordial, não sendo objeto de impugnação direta e específica. Além disso, a ré descortinou os fatos articulados na peça inaugural, vez que as faturas evidenciam as compras realizadas e inadimplidas (ID 175364970).

Repise-se que a requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações. Assim sendo, patente a regularidade da negativação efetuada pela acionada, afasta-se a alegação de prática de ato ilícito.

Dessa forma, a cobrança de uma dívida é atividade legítima, exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe. O referido Código visa evitar que o consumidor seja submetido a constrangimento, mas não qualquer tipo de constrangimento, mas, apenas o ilegal ou abusivo.

Nesse sentido, é interessante transcrever as seguintes ementas:

APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. 1. Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em um exercício regular de direito. 2. Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus, vez que a Apelante defende a inexistência de relações jurídicas para com a apelada. 3. Recurso improvido. (TJ-BA – APL: 05596686520168050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020).

EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO IMPROVIDO. A teoria do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito. Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ – MG – AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020).

Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido. Sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe as lesões ao direito atingido.

Deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia, ou seja, o agente faz algo que não lhe era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo.

No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que o réu encontrava-se no exercício regular do direito. Além do que, há outra anotação junto aos órgãos de restrição ao crédito efetivada por credor diverso.

Por fim, não se pode olvidar que a parte autora atua com flagrante deslealdade processual e alteração da verdade dos fatos, vez que nega fato existente com nítido objetivo de esquivar-se dos deveres contratuais, conduta esta que não deve ser amparada pelo Judiciário.

Ante o exposto, indefiro o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487 do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais...

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