Capital - 1ª vara de relações de consumo

Data de publicação24 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2705
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8077411-67.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Regina Lucia Gomes Da Silva
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:0019337/BA)
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:0005558/BA)
Réu: Hipercard Banco Multiplo S.a.

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8077411-67.2020.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: REGINA LUCIA GOMES DA SILVA

RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

DECISÃO


Trata-se de ação revisional ajuizada por REGINA LUCIA GOMES DA SILVA em face da HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., todos devidamente qualificados.

Em síntese, aduz a parte autora que é cliente da acionada, sendo titular de cartão de crédito que, em razão da cobrança de juros extorsivos e exorbitantes, não teve condições de se manter adimplente. Afirma que o seu débito é menor do que lhe é cobrado e que embora tenha solicitado cópia dos contratos e extratos da conta, com a evolução da dívida até a data atual, a acionada quedou-se inerte.

Ao final, requer liminarmente: i) a determinação de que a acionada se abstenha de inserir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito e cartórios de protestos e, acaso já o tenha incluído, que providencie a exclusão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais); ii) a determinação para que acionada forneça as cópias dos contratos e extratos das operações realizadas, bem como o saldo devedor e; iii) a suspensão da cobrança em relação ao contrato discutido.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.

Vieram-me os autos conclusos para fins de direito.

É o relatório. DECIDO.

O art. 300 do CPC/2015 prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como “periculum inmora”).

Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade. Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória:

“Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido². A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”. (grifou-se)

Compulsando os autos, observa-se que a parte autora limitou-se a juntar aos autos as faturas do cartão de crédito dos anos de 2017 a 2020 e a alegar a existência da cobrança de juros abusivos e extorsivos, sem, contudo, demonstrar a desproporcionalidade dos juros praticados com o índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira. Nesse sentido, a jurisprudência atual aponta:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1473053 / RS 2019/0081492-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), Data do Julgamento: 07/11/2019, Data da Publicação: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA)


Ademais, os termos genéricos da petição inicial, na qual a autora afirma vagamente que o valor do débito é menor do que o cobrado, denota ausência de respaldo à pretensão autoral.

Desse modo, os elementos que se avistam nos autos não autorizam de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações. Outrossim, não encontro, nas provas documentais trazidas aos autos, indicativos de que se faça presente a urgência, decorrente de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Por fim, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a mera discussão em juízo do débito não enseja a exclusão do nome do demandante dos cadastros de proteção ao crédito. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR COM EFEITO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INSCRIÇÃO NO CADIN. DEPÓSITO NÃO INTEGRAL. (...) 2. No tocante à inscrição do nome da recorrente nos cadastros restritivos de crédito, é pacifico o entendimento do STJ no sentido de que, para fins de exclusão ou proibição de registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, não basta que a dívida esteja sendo discutida judicialmente. É necessário que o devedor tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei ou esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. 3. Verifica-se, pois, que a garantia de não-inclusão de devedores em cadastros nacionais de inadimplência restringe-se aos casos em que há a garantia do Juízo. (TRF-4 – AG: 50440562020194040000 5044056-20.2019.4.04.0000, Relator: Sérgio Renato Tejada Garcia, Data de Julgamento: 28/01/2020).

Dessa forma, considerando a inexistência de garantia ao juízo, não há qualquer vedação quanto a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em caso de inadimplemento.

Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.

Por tudo que foi exposto, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, sem prejuízo de nova avaliação no decorrer do processo.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de ser considerada revel, sendo presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.

Após, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

P.R.I. Cumpra-se.

Salvador(BA), data registrada no sistema PJE.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

GOA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8051539-50.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sergio Henrique Alves Andrade
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8051539-50.2020.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: SERGIO HENRIQUE ALVES ANDRADE

RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de demanda ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência intentada por Sergio Henrique Alves Andrade em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos qualificados nos autos, pretendendo, em suma, a suspensão temporária das prestações oriundas do contrato celebrado entre as partes, consistente em cédula de crédito bancário, com parcela no importe de R$873,97 (oitocentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), garantido por alienação fiduciária do veículo MARCA/MODELO FORD/KA S 1.0 HA B, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2017/2018, CHASSI 9BFZH5SL8J8072010, PLACA POLICIAL PKV2282, RENAVAM 01141347652.

Aduz que celebrou com a parte ré, em dezembro de 2019, contrato de operação de crédito, a fim de adquirir o bem mencionado acima, sendo acordado o valor de R$873,97 (oitocentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos)...

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