Capital - 1ª vara de relações de consumo

Data de publicação05 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2712
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8009584-73.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elisandra Cerqueira De Oliveira
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Réu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº:

8009584-73.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Pólo Ativo: AUTOR: ELISANDRA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
Pólo Passivo: RÉU: BANCO BRADESCARD S.A.


SENTENÇA


Vistos, etc.

Em síntese, aduz a parte autora que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, fora informado que seu nome encontrava-se negativado pela empresa ré, cujo débito que não contraiu.

Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja a parte ré compelida a não inserir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ou, caso já o tenha feito, que promova a imediata retirada, bem como seja compelida a não efetuar qualquer cobrança acerca do débito ora discutido. No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais).

Instruiu a exordial com documento de ID 25020678.

Decisão de ID 25255523 deferiu a tutela antecipada vindicada, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça, bem como, determinou a citação do réu.

Audiência de conciliação (ID 29765047), sem êxito.

Devidamente citada, o acionado apresentou contestação de ID 30897706 arguindo preliminar referente a falta de interesse de agir. No mérito, alude que na base de dados do réu existe cartão em nome da autora, entretanto, por mera liberalidade, encontra-se cancelado.

Dessa forma, sustenta que não há o que se falar em dano, uma vez que não restou comprovada a existência de ato ilícito perpetrado pela ré.

Juntou telas sistêmicas de ID 30897706 (fls 03-04).

Manifestação acerca da contestação (ID 30897706).

Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas, as partes permaneceram inertes.

Vieram-me os autos conclusos para fins de direito.

É o relatório. DECIDO.

Compulsando os autos, verifica-se a existência de questão processual pendente. Passo a analisá-la.

Conforme preleciona Barbosa Moreira, defensor da teoria da asserção, as condições da ação ou pressupostos processuais devem ser verificadas apenas pela relação jurídica deduzida em abstrato.

Portanto, analisando os fatos narrados, constata-se o interesse do autor em manejar a presente demanda, ante a inserção do seu nome junto aos órgãos de cadastro de inadimplentes e por ser a presente demanda indenizatória adequado ao fim a que se propõe.

Outrossim, o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, tampouco obsta seu andamento, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV da Constituição Federal). Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.

Não há outra questão processual pendente.

Passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.

A celeuma reside em perquirir se a inserção do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo réu (ID 25020678), em razão de suposto débito no valor de R$601,04 (seiscentos e um reais e quatro centavos), fora legítima.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma.

Assim, presente o requisito autorizador da hipossuficiência, cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte acionante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Consumidor, conforme já determinada em decisão de ID 25255523.

Ainda, a ré limita-se, em sua contestação, à afirmação de que inexiste ato ilícito praticado pela parte ré que justifique a presente ação de indenização.

Por outro lado, verifica-se que a autora comprovou que o seu nome foi negativado pelo réu nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida supostamente inadimplida, conforme se infere do documento de ID 25020678.

Cabia, portanto, a ré provar que a inscrição promovida era efetivamente devida. Cumpria a demandada a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autora, qual seja: que os serviços foram prestados e que o valor fora inadimplido pela autora.

Entretanto, a ré não colacionou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inadimplência, e por conseguinte, a legitimidade da inscrição.

O art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Restou demonstrado tal direito pela comprovação da parte autora de que seu nome estava negativado nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito. Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Assim não fez a parte ré, a qual deveria ter apresentado comprovantes de que houve a prestação dos serviços que ensejou no débito em discussão.

Ao não diligenciar a juntada dos respectivos documentos comprobatórios, não logrou êxito a ré em comprovar existência do débito capaz de ensejar respaldo à negativação efetuada do nome da autora, razão pela qual não há como não tomar por indevida a inscrição realizada nos órgãos restritivos de crédito.

A inclusão do nome nos cadastros restrição ao crédito, desde que tenha sido indevida, é suficiente para ensejar a indenização por danos, porque se constitui em meio escuso, expondo a pessoa a situação vexatória, sendo desnecessária qualquer outra prova neste sentido, em face dos evidentes transtornos, contrariedades e aborrecimentos ocasionados ao autor.

Quanto a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido. No caso sub examine, dispensa-se a comprovação de culpa, vez que se trata de responsabilidade objetiva regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

O ato ilícito nada mais é do que um acontecimento cujos potenciais efeitos são opostos ao ordenamento jurídico, bem como são passíveis de gerar danos à esfera patrimonial e/ou extrapatrimonial de outrem.

Na presente demanda, o fato ilícito ficou concretamente demonstrado, tendo em vista que a parte autora comprova que indevidamente teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.

O nexo de causalidade reside, em suma, na constatação de que do ato ilícito decorreu um dano passível de gerar a responsabilidade de indenizar ou, nas palavras de Caitlin Mulholland, refere-se à "ligação jurídica realizada entre a conduta ou atividade antecedente e o dano, para fins de imputação da obrigação".

Indiscutivelmente, há nexo de causalidade entre a conduta comissiva da acionada e os prejuízos morais (transtornos, contrariedades e constrangimentos) sofridos pela autora.

O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado à diminuição do bem jurídico da vítima. Sendo assim, in casu, existe a obrigação de reparar, pois o dano moral pode ser presumido (in re ipsa), tendo em vista que as consequências do dano sobre as variáveis subjetivas da vítima são intangíveis.

Nessa linha, a seguinte ementa:


"Processual Civil e Civil. Recurso Especial. Inscrição indevida no SPC. Danos morais. Prova. Desnecessidade. Indenização. Arbitramento. Alteração na via especial. Honorários. Sucumbência recíproca. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, considera-se presumido o dano moral, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso. - A alteração dos valores arbitrados nas instâncias ordinárias somente é possível, na via especial, nos casos em que o quantum determinado destoa daqueles fixados em outros julgados desta c. Corte de Justiça ou revela-se irrisório ou exagerado. - Redução do valor indenizatório, quando transpõe a relação de proporcionalidade com o dano sofrido. - Em ação indenizatória por danos morais, quando a condenação imposta pelo Tribunal é menor que aquela pedida na inicial há derrota parcial a ensejar a recíproca e proporcional distribuição dos ônus da sucumbência."

(STJ - REsp: 419365 MT 2002/0028678-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 09/12/2002 p. 341)

O valor da compensação deve ser fixado, considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando-se, por um lado, o enriquecimento sem causa do autor, com fixação de quantia vultuosa, e, por outro, o esvaziamento da função da medida, com um valor irrisório.

Dessa forma, para fixar o quantum devido a título de danos morais, deve-se considerar a existência nos autos de evidências de que a autora sofreu inconvenientes em decorrência da negativação indevida.

Em casos como o dos autos, deve o juiz, fixar o valor da reparação pelo dano....

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