Capital - 1ª vara de relações de consumo

Data de publicação26 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2747
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8133529-63.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Manoel Da Silva
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Réu: Banco Santander (brasil) S.a.

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8133529-63.2020.8.05.0001


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por AUTOR: JOAO MANOEL DA SILVA em face de RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , todos devidamente qualificados nos autos.

Em síntese, aduz a parte autora que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu que seu nome fora negativado pela empresa ré em virtude de dívidas desconhecidas.

Dessa feita, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja a parte ré compelida a não inserir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ou, caso já o tenha feito, que promova a imediata retirada.

Instruiu a exordial com documento de ID 82842801.

É o breve relato.

Fundamento e decido.

O art. 300 do CPC/2015 prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como “periculum inmora”).

Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade. Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória:


“Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido². A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).

Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações.

No caso em apreço, verifica-se que além da inscrição supostamente indevida, ora discutida, existe outra anotação. Dessa forma, a tutela antecipada vindicada pelo autor não irá alcançar sua finalidade, uma vez que seu nome persistirá negativado.

Além disso, a parte autora não demonstrou a realização de reclamação administrativa junto ao réu ou a discussão judicial acerca das demais inscrições, tampouco se vê nos autos notícia de roubo, furto ou perda de documentos pessoais.

Vejamos entendimento nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA – PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA – INDEFERIMENTO. I. Segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II – No caso em apreço, não se vislumbra a presença do periculum in mora para a concessão da medida liminar, tendo em vista a existência de outras inscrições do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, inexistindo nos autos qualquer prova de que a requerente está questionando judicialmente as referidas inscrições. (TJ – MG – AI: 10000160815726001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 20/11/2016, Câmaras Cíveis/ 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2016).

Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.

Diante de tais considerações e argumentos, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo, caso sobrevenham elementos que autorizem a mudança deste entendimento.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Ademais, da análise dos autos, verifica-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico da demanda. Assim, considerando que o art. 292, §3º do CPC possibilita ao magistrado a possibilidade de corrigi-lo, ATRIBUO à causa a importância de R$54.221,00 (cinquenta e quatro mil e duzentos e vinte e um reais), correspondente ao somatório do pedido de dano moral (R$52.250,00) e declaração de inexistência do débito (R$1.971,00).

Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do art. 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.

P.R.I. Cumpra-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.

ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA

Juiz de Direito

CCS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8001233-77.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luana Vinhas De Assis
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:0015719/BA)
Réu: Lojas Renner S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8001233-77.2020.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: LUANA VINHAS DE ASSIS

RÉU: LOJAS RENNER S.A.



SENTENÇA


Vistos, etc.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por danos morais promovida por LUANA VINHAS DE ASSIS em face da LOJAS RENNER S.A., todos devidamente qualificados.

Em síntese, aduz a parte autora que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu que seu nome encontrava-se negativado pela empresa ré, em razão de débito no valor de R$ 201,46 (duzentos e um reais e quarenta e seis centavos), incluído em 11/02/2019, o qual afirma desconhecer.

Sustenta, ainda, que fora abordada por um representante credenciado da parte ré, tendo sido ofertada a possibilidade de aquisição de cartão de crédito, bem como um considerável valor de crédito disponível. No entanto, embora tenha se submetido aos procedimentos necessários para concretização do negócio jurídico proposto, nunca utilizou o cartão ofertado.

Por fim, afirma que a restrição de seu nome foi feita sem comunicação prévia pela parte ré.

Dessa feita, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré exclua seu nome dos órgãos de restrição de crédito. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito questionado, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais).

Requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.

Instruiu a inicial com documentos ID 43472051.

Decisão ID 44011522 deferiu a tutela antecipada vindicada e os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinou a inversão do ônus da prova.

Petição da parte ré ID 45537987 informando o cumprimento da medida liminar.

A acionada apresentou contestação ID 66776389, na qual argui preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. Requer a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má fé. No mérito, refuta as alegações autorais, sob o argumento de que o débito questionado é oriundo de faturas não adimplidas de utilização de cartão de crédito regularmente contratado, de modo que a cobrança é feita em exercício regular de direito.

Réplica ID 72398938.

Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 75606123), enquanto que a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 76527483).

Vieram-me os autos conclusos para fins de direito.

É o relatório. DECIDO.

Compulsando os autos, verifica-se que há questão processual pendente. Passo a analisá-la.

A parte ré, em preliminar de contestação, impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. No entanto, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural.

Nesse sentido, o documento juntado em ID 43472094 demonstra a precariedade da condição...

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