Capital - 1� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 28 Abril 2023 |
Número da edição | 3321 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0328571-60.2018.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Maira Pinto Pimentel
Advogado: Gilnei Chaves Prates (OAB:BA27902)
Embargado: Itau Seguros Sa
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Relações de Consumo
4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br
0328571-60.2018.8.05.0001
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: MAIRA PINTO PIMENTEL
EMBARGADO: ITAU SEGUROS SA
SENTENÇA
R.H.
Trata-se de ação envolvendo as partes acima denominadas, na qual se determinou à parte autora o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, contudo não houve o devido cumprimento da diligência ordenada.
Com efeito, o art. 290 do CPC em vigor dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."
Ressalte-se que, neste caso, havendo cominação expressa da consequência da inércia da parte, não se há cogitar de intimação pessoal, para reiteração do comando, consoante entendimento consolidado nos Tribunais, externado nas ementas ora transcritas:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 257 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. O magistrado a quo, ao despachar a inicial, condicionou o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação de sua necessidade, determinando a juntada das cópias das duas últimas declarações do IRPF ou que fossem recolhidas as custas processuais. 2. O Apelante, em que pese devidamente intimado, quedou-se inerte, não promovendo nenhuma das diligências que lhe competiam, nem apresentando qualquer justificativa. 3. O recolhimento das custas compete exclusivamente à parte, tratando-se de pressuposto extrínseco de instauração válida e regular do processo, tanto que o Art. 257 do CPC preceitua que será cancelada a distribuição do feito, caso não seja realizado o preparo, independentemente de intimação pessoal da parte. PRECEDENTES DO STJ (EREsp 495.276/RJ; AgRg no REsp 896981/BA; AgRg no Ag 1.019.441/SP; AgRg nos EDcl no REsp 959304/ES). 4. Apelo improvido. (Apelação nº 5001049-81.2011.827.0000, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do TJTO, Rel. Antônio Félix. unânime, DJ 22.11.2011).
133099792 – PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PREPARO – CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO – 1. Se, após regular intimação para cumprimento de diligência, a parte continua inerte, correta a sentença que extingue, desde logo, a relação processual (art. 257 c/c art. 267, CPC). 2. Apelação não provida. (TRF 1ª R. – AC 199701000398945 – MG – 3ª T.Supl. – Rel. p/o Ac. Juiz Fed. Vallisney de Souza Oliveira – DJU 16.12.2004 – p. 89)
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. IV e art. 290, ambos do CPC.
Sem custas.
Publique-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8026835-02.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB:SP292207)
Reu: Edenilson Dos Santos Oliveira
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4° Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8026835-02.2022.8.05.0001
Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária]
Autor: BANCO PAN S.A
Réu: EDENILSON DOS SANTOS OLIVEIRA
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca do mandado negativo. Prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 27 de abril de 2023.
JAIRO CONCEICAO ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0302089-75.2018.8.05.0001 Execução De Multa
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Eliana Sena Dos Santos
Advogado: Cesar Cotrim Coelho Junior (OAB:BA22362)
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Relações de Consumo
4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br
0302089-75.2018.8.05.0001
EXECUÇÃO DE MULTA (1435)
EXEQUENTE: ELIANA SENA DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE MULTA (1435) movida por EXEQUENTE: ELIANA SENA DOS SANTOS já devidamente qualificada.
Tendo em vista que a parte autora manejou o presente requerimento sem obediência da via adequada, o que acarreta a falta de interesse de agir.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. IV e art. 290, ambos do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa. Sem custas.
Adriano Vieira de Almeida
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0016919-03.2010.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Macro Pao Industria De Panificacao Ltda
Advogado: Vanessa Santos Lopes (OAB:BA28804)
Requerente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Relações de Consumo
4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br
0016919-03.2010.8.05.0001
PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
REQUERIDO: MACRO PAO INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) movida por REQUERENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face de REQUERIDO: MACRO PAO INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, todos já devidamente qualificados.
Verifica-se a distribuição equivocada da presente demanda.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. IV e art. 290, ambos do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
Adriano Vieira de Almeida
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8043186-21.2020.8.05.0001 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: B. S. S.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerente: D.
Advogado: Diego Duque De Carvalho (OAB:BA50208)
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Relações de Consumo
4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br
8043186-21.2020.8.05.0001
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
REQUERENTE: D.D.M.
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A
DESPACHO
R.H.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição em ID 383394144.
Após, retornem-me os autos conclusos para...
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