Capital - 1� vara de rela��es de consumo

Data de publicação17 Maio 2023
Gazette Issue3333
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8153579-42.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. G. S.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Reu: C. D. S. S.

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8153579-42.2022.8.05.0001

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BANCO GM S.A.

REU: CLEBER DA SILVA SOUSA

DESPACHO

R.H.

Incumbe à parte autora instruir sua petição de busca e apreensão com comprovante de entrega da notificação extrajudicial no endereço da parte acionada. Todavia, observa-se que no instrumento de protesto endereço diverso daquele previsto no contrato, conforme se afere nos ID's 267432279 e 267432271, respectivamente.

Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento comprobatório da mora (protesto, ainda que com intimação mediante edital, carta registrada ou notificação entregues no endereço do devedor) devidamente encaminhado para o endereço que consta no contrato, sob pena de indeferimento da inicial.

Não obstante, considerando que o presente processo não se enquadra em nenhuma das hipótese do art. 189 do CPC, determino a retirada do processo do trâmite em segredo de justiça.

Cumpra-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

MLA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8125043-89.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Antonio De Jesus Dos Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)
Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8125043-89.2020.8.05.0001

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REU: ANTONIO DE JESUS DOS SANTOS

DESPACHO

R.H.

Defiro pleito de substituição processual ID 247566424. Habilite-se o causídico indicado em petitório.

Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na hipótese afirmativa, praticar os atos que lhe competem, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, § 1º do CPC.

Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.

Cumpra-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

BMS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8003774-66.2020.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Abdon Ferreira Dos Santos
Advogado: Miguel Mendes Neto (OAB:BA58392)
Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8003774-66.2020.8.05.0039

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REU: ABDON FERREIRA DOS SANTOS

DESPACHO

R.H.

Concernente o petitório ID 202768384, nota-se que o mandado em questão foi devolvido pelo oficial de justiça como indicado na certidão de ID 202818005.

Defiro pleito de substituição processual ID 278750444. Habilite-se o causídico indicado em petitório.

Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão na forma determinada no ID 359192378.

Tendo em vista que a Comarca de Camaçari/BA integra o Sistema da Coordenação de Cumprimento de Mandados, resta dispensado o envio de carta precatória.

Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

BMS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8026271-91.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Luis Marcio Peixoto Do Nascimento
Advogado: Ligimario De Assis Caldas (OAB:BA32382)
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8026271-91.2020.8.05.0001

PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: LUIS MARCIO PEIXOTO DO NASCIMENTO

REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) movida por REQUERENTE: LUIS MARCIO PEIXOTO DO NASCIMENTO em face de REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos já devidamente qualificados.

Compulsando os autos verifica-se que a demanda está paralisada há mais de um ano em razão de inércia da parte autora. Constata-se ainda que a intimação dirigida à parte autora restou frustrada, uma vez que houve alteração de endereço sem a respectiva comunicação nos autos, como se infere do ID 342077379 e 371206860.

Convém ressaltar que é obrigação das partes informar nos autos qualquer alteração de endereço, presumindo-se válidas as comunicações dos atos processuais dirigidas ao endereço constante nos autos. Este é comando contido no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primeiro endereço.


Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência na razão de 10% do valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Salvador, data registrada no sistema.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

SPB

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0036393-57.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Maria Elvira Lage Picon
Advogado: Cibelle Costa Valadao (OAB:BA14877)
Interessado: Sul America Saude Vida E Previdencia
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650)
Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-Ba

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