Capital - 1� vara de rela��es de consumo

Data de publicação15 Maio 2023
Gazette Issue3331
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0082499-97.1998.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Associacao Assistencial Dos Servidores Do Derba
Advogado: Claudemiro Bastos De Santana Filho (OAB:BA12281)
Advogado: Josemar Siqueira De Souza (OAB:BA42227)
Executado: Associacao Dos Ex Alunos Do Colegio Militar De Salvador

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

4° Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.



Processo: 0082499-97.1998.8.05.0001

Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / []

Autor: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO DERBA

Réu: ASSOCIACAO DOS EX ALUNOS DO COLEGIO MILITAR DE SALVADOR



ATO ORDINATÓRIO



Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte exequente, por seu advogado (DJe) e pessoalmente (Carta com A.R.), para praticar os atos e diligências que lhe são cabíveis, aptos ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.


Salvador, 11 de maio de 2023.



MARIA NEURA SANTANA MOREIRA SEIXAS

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8017682-42.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Arnaldo Alves Da Cruz Junior
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224)
Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Luiz Gustavo De Oliveira Ramos (OAB:SP128998)
Reu: Banco Topazio S.a.
Advogado: Harrisson Fernandes Dos Santos (OAB:MG107778)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

4° Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.



Processo: 8017682-42.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Bancários, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]

Autor: ARNALDO ALVES DA CRUZ JUNIOR

Réu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros



ATO ORDINATÓRIO


Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre as contestações e documentos a elas acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.

Salvador, 11 de maio de 2023.

DANIELA NOVAES RODRIGUES

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8017682-42.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Arnaldo Alves Da Cruz Junior
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224)
Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Luiz Gustavo De Oliveira Ramos (OAB:SP128998)
Reu: Banco Topazio S.a.
Advogado: Harrisson Fernandes Dos Santos (OAB:MG107778)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº:

8017682-42.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Bancários, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Pólo Ativo: AUTOR: ARNALDO ALVES DA CRUZ JUNIOR
Pólo Passivo: REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO TOPAZIO S.A.


DECISÃO

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL movida por ARNALDO ALVES DA CRUZ JUNIOR contra MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e BANCO TOPAZIO S.A, todos qualificados na inicial, nesta pleiteando o Autor a revisão de contrato de de empréstimo firmado com as Acionadas, em face da alegada cobrança de juros e encargos financeiros elevados.

Requer a concessão de liminar para que a parte autora seja autorizada a efetuar depósitos judiciais para efeito de purgação da mora nos moldes da planilha por ela anexada, bem como requer que a parte ré seja proibida de negativar o nome do consumidor nos Cadastros de Proteção ao Crédito, SPC; Serasa e afins, no que toca a questão sub judice, bem como demais atos de cobrança, sob pena de multa diária.

Apresentou documentos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita.

A mera alegação de irregularidade dos encargos financeiros cobrados não é suficiente para efeito de alterar os valores pactuados pelas partes ou para determinar a suspensão do contrato e dos pagamentos, mas tão somente para, com o depósito, em Juízo, dos valores controvertidos, e pagamento dos valores incontroversos na forma contratada, impedir o registro do nome da parte Autora nos cadastros de restrição ao crédito, face o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Diante do exposto, presentes os requisitos próprios estabelecidos pelo art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência e autorizo à parte autora o depósito em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, das parcelas vencidas e vincendas controvertidas, bem como determino ao Banco Requerido que emita boleto bancário para pagamento das parcelas incontroversas vencidas e vincendas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o autor pagar as vencidas no prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento do aludido boleto e as demais no tempo contratado, sob pena de revogação da liminar (art. 330, §3º , CPC).

Após efetivamente concretizado o depósito das parcelas vencidas controversas ou a comprovação de inexistência de débito em aberto, determino a intimação do Acionado BANCO TOPAZIO S.A. para, no prazo de 72h (setenta e duas horas), deixar de emitir boletos de pagamento no valor integral das parcelas ou, se for o caso, de efetuar o débito total das parcelas dos contratos na(s) conta(s) da parte autora, atividades que deverão ser restritas ao valor incontroverso das parcelas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o montante total de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de revisão deste importe, em conformidade com as circunstâncias que venham a ocorrer no caso em concreto.

Ademais, a parte ré fica impedida de realizar restrições creditícias no tocante ao débito sub judice, sob pena de igual aplicação das astreintes.

Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica do autor, determinando que o demandado apresente cópia do contrato mencionado na inicial, bem como planilha de pagamentos efetuados pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias.

Designo audiência de conciliação a realizar-se pelo CEJUSC- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS, com sede no Térreo do Prédio Orlando Gomes, Anexo ao Fórum Ruy Barbosa, nesta Capital.

Cite-se e intimem-se, devendo a parte ré esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.

Publique-se.

Salvador, data registrada no sistema.

Arnaldo Freire Franco

Juiz de Direito

LRC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0563008-80.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Aide Carvalho De Carvalho
Advogado: Cleiton Cristiano Meneses Pinheiro (OAB:BA37368)
Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Celso Marcon (OAB:BA24460)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

4° Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.



Processo: 0563008-80.2017.8.05.0001

Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Interpretação / Revisão de Contrato, Execução - Cumprimento de Sentença]

Autor: AIDE CARVALHO DE CARVALHO

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A



ATO ORDINATÓRIO


Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 376360606 e documentos a ela acostados. Prazo de 15 (quinze) dias.

Salvador, 26 de abril de 2023.

Daniela Novaes

Diretora de Secretaria

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