Capital - 1� vara de rela��es de consumo

Data de publicação19 Setembro 2023
Número da edição3416
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8021434-85.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Executado: Rafael Dos Santos Carneiro

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8021434-85.2023.8.05.0001

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

EXECUTADO: RAFAEL DOS SANTOS CARNEIRO

SENTENÇA

Inicialmente, determino a retirada do sigilo processual, vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas do artigo 189 do CPC.

Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora, por meio de advogado(a) munido de poderes para desistir, consoante instrumento de mandato acostado aos autos (ID 366231126 e 366231127), requereu a extinção do feito.

Verifica-se, outrossim, que o requerimento foi formulado antes do oferecimento da contestação, razão pela qual despicienda a intimação da parte demandada, consoante o disposto no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, de modo que, por sentença, homologo o pedido de desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e assim, à produção dos efeitos jurídicos próprios da espécie em causa, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC.

Confiro força de mandado e ofício.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

MAT

PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8025158-97.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ailton Da Cunha Coutinho Junior
Advogado: Caroline Almeida Da Silva (OAB:BA39549)
Reu: Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonima

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8025158-97.2023.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: AILTON DA CUNHA COUTINHO JUNIOR

REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: AILTON DA CUNHA COUTINHO JUNIOR em face de REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, todos já devidamente qualificados.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual (ID 395789706), visto que o instrumento procuratório encontra-se sem assinatura do autor, como se infere no ID 369213170.

No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora requereu a desistência do processo sem, contudo, acostar o instrumento procuratório, conforme se infere em ID 406750759.

É o relatório. Decido.

De início cumpre destacar que a ausência de capacidade postulatória da subscritora da exordial é causa para extinção do feito sem julgamento do mérito, pela falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;


Na hipótese, embora a parte autora tenha sido intimada para sanar a irregularidade, deixou de cumprir a determinação judicial. Sobre o tema, é oportuno destacar a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE PROCURAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, §1º, I, c/c o 485, IV, ambos do CPC. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na sentença, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, haja a vista a falha na capacidade postulatória do requerente. 2. Na hipótese, para apreciação do pleito, com base no princípio da primazia do mérito, constata-se que fora oportunizada, por duas vezes, à parte autora sanar o vício processual apontado, outrossim, a parte autora manteve-se inerte, descumprindo a determinação judicial, impondo-se nesse caso a extinção do feito por falta de regularidade postulatória, conforme o disposto nos arts. 76, §1º, I, c/c 485, IV, ambos do CPC. 3. Sentença mantida. (TJ-BA – APL: 00019540720128050112, Relator: Marcos Adriano Silva Ledo, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8074143-97.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carliene Santos De Araujo
Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710)
Reu: Oi S.a.

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº:

8074143-97.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Pólo Ativo: AUTOR: CARLIENE SANTOS DE ARAUJO
AUTOR: CARLIENE SANTOS DE ARAUJO
Pólo Passivo: REU: OI S.A.


SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: CARLIENE SANTOS DE ARAUJO em face de REU: OI S.A., todos devidamente qualificados nos autos.

Em síntese, aduz a parte autora que tomou conhecimento da existência do registro de contas atrasadas em seu nome, conforme se comprova por meio das telas da plataforma “Serasa” classificada como "Conta atrasada". Afirma que se tratam de dívidas prescritas e que, portanto, o ato da ré revela-se abusivo, uma vez que não há qualquer razão para manter anotação desabonadora após o prazo de 05 (cinco) anos, gerando exposição e constrangimento.

Ao final, pugna pela condenação da parte ré.Ao final, pugna pela condenação da parte ré.

Vieram-me os autos conclusos para fins de direito.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente é importante salientar que o Código de Processo Civil, nos artigos 489, VI e V, 332 e 927, exige certa vinculação do juiz às orientações firmadas na jurisprudência.

Em consequência, o artigo 332, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, exige que o juiz imponha a improcedência liminar do pedido caso o pleito seja contrário ao entendimento pacificado em:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

Considerando que a questão a ser decidida é meramente de direito e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.

Da análise dos autos...

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