Capital - 1� vara de rela��es de consumo

Data de publicação14 Setembro 2023
Número da edição3413
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8048711-76.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Reginaldo Raimundo De Sousa
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8048711-76.2023.8.05.0001

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: REGINALDO RAIMUNDO DE SOUSA em face de REU: BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos.

Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar comprovante de residência atualizado.

Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora limitou-se reiterar documento já acostado aos autos.

Sucinto relato. DECIDO.

A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.

O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro.

Após, proceda o arquivamento dos autos com baixa.

Confiro força de mandado e ofício.

P.R.I. Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema.

ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA

Juiz de Direito

BMS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8054665-06.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Bradesco Saude S/a
Autor: Patricia Aguiar Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Patricia Aguiar
Advogado: Patricia Aguiar (OAB:BA21218)
Reu: Qualicorp Adm. E Serv Ltda

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8054665-06.2023.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: PATRICIA AGUIAR

REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADM. E SERV LTDA

DECISÃO

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: PATRICIA AGUIAR em face da REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADM. E SERV LTDA, todos devidamente qualificados na exordial.

Em síntese, a parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela demandada, de modo a cumprir regularmente com as mensalidades e os prazos de carência.

Relata ainda que em dezembro de 2022 pagou as parcelas no valor de R$ 2.406,77 (dois mil quatrocentos e seis reais e sete centavos), mas no mês seguinte foi surpreendida com uma parcela de R$ 3.102,33 (três mil cento e dois reais e trinta e três centavos), devido a um ajuste anual do plano contratado.

Além disso, afirma que foi novamente surpreendida em março, em menos de 60 (sessenta) dias, com um novo reajuste relacionado à faixa etária, no valor de R$ 5.465,33 (cinco mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), configurando um aumento percentual de quase 90%.

Destaca que a diferença entre o valor cobrado em janeiro e março de 2023 equivale a um aumento de quase 90% nas mensalidades em apenas 90 (noventa) dias.

Por fim, solicita o deferimento da tutela de urgência para que o plano demandado seja obrigado a limitar o percentual de reajuste por faixa etária a 30%, e que emita os boletos das mensalidades vencidas e vincendas do plano a partir de maio de 2023 no valor de R$ 4.033,09 (quatro mil trinta e três reais e nove centavos.

Colacionou documentação (ID 384340368 , 384340369, 384340370, 384340371, 384340372, 384340374 e 384340376).

É o relatório. DECIDO.

Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O primeiro deles é a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, ou seja, a fumaça do bom direito cotejada em cognição sumária. A probabilidade do dano em face do direito postulado como pedido principal.

Outro requisito é o receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, que nada mais é do que o perigo na demora. É o caso de risco, destruição, perecimento ou qualquer mudança que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito. É o perigo que corre o direito se houver demora na tutela. Destarte, o dano deve ser provável, não bastando apenas a possibilidade de ocorrer.

Da narração dos fatos, vislumbro, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, posto que estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto.

Com base na análise dos autos, é evidente que, mesmo sendo um plano na modalidade coletiva, houve um significativo reajuste de 76,19%, de modo a resultar em uma alteração da mensalidade de R$ 3.102,33 (três mil cento e dois reais e trinta e três centavos) para R$ 5.465,33 (cinco mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos) a partir de maio de 2023, conforme documentado no ID 384340369.

Importante notar que o valor cobrado em janeiro de 2023 engloba o reajuste anual, enquanto o valor em questão, cobrado em maio, está relacionado ao reajuste etário.

Dessa forma, as razões invocadas pelo autor para pleitear a concessão da tutela de urgência se mostram, em uma análise perfunctória, próprias a esse momento processual face aos prejuízos que a ação da requerida poderá lhe causar com a espera da tutela jurisdicional definitiva.

Os reajustes das mensalidades dos planos de saúde devem ser razoáveis e claros, visto que, no contexto das relações de consumo, cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações desproporcionais ou que exponham o consumidor em desvantagem excessivas são consideradas inválidas.

Vejamos os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE NO PERCENTUAL DE 57,56%. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE AUMENTO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os critérios de reajuste da mensalidade dos planos de saúde coletivos não estão vinculados aos índices fixados pela ANS (que apenas acompanha o aumento dos preços), devendo ser observado o que ficar estabelecido no contrato firmado entre as partes. Contudo, todo e qualquer aumento deve estar previsto de forma expressa e clara no instrumento contratual, com a estipulação dos índices, dos critérios de cálculo e dos momentos em que serão aplicados, de modo a fazer frente ao princípio da informação (art. 6º, III, do CDC). 2. Na espécie, o reajuste foi efetuado de maneira unilateral pela seguradora, sem a demonstração do cálculo efetuado para aplicação dos aumentos. Tal circunstância, por si só, já implica em abusividade, visto que inexiste qualquer demonstração dos critérios utilizados e dos cálculos atuariais realizados para justificar os percentuais adotados pelo plano de saúde, bem como sua adequação face à sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares do setor, ferindo a legislação de regência. 3. Recurso não provido.(TJ-PE - APL: 4224468 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 19/06/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2019)

EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUMENTO DA SINISTRALIDADE....

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