Capital - 1ª vara de relações de consumo

Data de publicação01 Setembro 2023
Número da edição3406
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0504720-71.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Ivan Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Ivan Dos Santos
Advogado: Ygor Roger Costa De Oliveira (OAB:BA41014)
Interessado: Bavi Comercio De Motos Pecas E Servicos Ltda
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Interessado: Moto Honda Da Amazonia Ltda
Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527)
Terceiro Interessado: Anderson Rodrigues Santos

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

0504720-71.2019.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

INTERESSADO: IVAN DOS SANTOS

INTERESSADO: BAVI COMERCIO DE MOTOS PECAS E SERVICOS LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA

SENTENÇA


Vistos, etc.

Trata-se de ação proposta por INTERESSADO: IVAN DOS SANTOS em face de INTERESSADO: BAVI COMERCIO DE MOTOS PECAS E SERVICOS LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, todos qualificados nos autos.

Consoante se verifica no ID 397902444, as partes transacionaram acerca do objeto da presente demanda e formularam requerimento de extinção do feito.

Nesse sentido, o referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes ou seus procuradores com poderes específicos, como se infere da procuraçãoID 397902444 e 255879541.

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 842 do Código Civil e 515, II, do CPC, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por consequência, extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.

Ademais, a ré requer a devolução dos valores depositados em juízo a título de honorários periciais, em ID 255879887. Não existindo óbice ao acolhimento da pretensão referida, defiro o levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo. Expeça-se o alvará, conforme solicitado em nome do patrono, tendo em vista procuração de ID 255879541 que lhe outorga tais poderes.

Custas processuais dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.

Após, arquive-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.

ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA

Juiz de Direito

BMS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8011891-92.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alexandre Lemos De Araujo
Advogado: Paloma Ferraz De Jesus (OAB:BA52920)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB:MG78403)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº:

8011891-92.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Pólo Ativo: AUTOR: ALEXANDRE LEMOS DE ARAUJO
Pólo Passivo: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO


SENTENÇA


Vistos, etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ALEXANDRE LEMOS DE ARAUJO em face de REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, todos devidamente qualificados na exordial.

Em síntese aduziu a parte autora que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, fora informado que seu nome encontrava-se negativado pela empresa ré, cujo débito que não contraiu.

Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja a parte ré compelida a não inserir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ou, caso já o tenha feito, que promova a imediata retirada, bem como seja compelida a não efetuar qualquer cobrança acerca do débito ora discutido. No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).

Instruiu a exordial com documento de ID 179926287.

Decisão ID 179928534 que indeferiu a tutela antecipada vindicada e concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, bem como, determinou a citação do réu.

Devidamente citada, o acionado apresentou contestação de ID 185502685. No mérito, aludiu que oferece crédito a seus clientes, por meio do Cartão de Crédito Credz (empresa cedente), cuja contratação é condicionada a apresentação de documento de identificação pessoal.

Juntou documentos de ID 185502686 a 185502694.

Manifestação acerca da contestação ID 190170284.

Instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas a parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide ID 218596546.

Vieram-me os autos conclusos para fins de direito.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente verifica-se a inexistência de questão processual pendente.

Considerando que a questão a ser decidida é meramente de direito e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.

Da análise dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma.

A celeuma reside em perquirir se a inserção do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo réu (ID 179926287), em razão de suposto débito no valor de R$1.745,16 (mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), fora legítima.

Acerca do ônus probatório, a art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.

Nesse sentido, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova por este juízo, tal qual amparada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não houve in casu.

Em que pese o autor alegar desconhecer o débito, da análise da prova documental acostada aos autos, resta evidente que a contratação com a empresa/acionada foi expressamente confirmada, tendo em vista a existência de contrato firmado entre as partes, fotografia do autor registrada quando da assinatura do contrato e cópia do documento de identificação pessoal, os quais não foram impugnados (ID 190170284).

Ainda, observa-se que no termo de adesão (ID 185502686, p. 4) está devidamente assinado pelo autor, não sendo objeto de impugnação direta e específica. Além disso, a ré descortinou os fatos articulados na peça inaugural, uma vez que as telas sistêmicas evidenciam as compras realizadas e inadimplidas (ID 185502692).

Repise-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações. Assim sendo, patente a regularidade da negativação efetuada pelo acionado, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito.

Dessa forma, a cobrança de uma dívida é atividade legítima, exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe. O referido Código visa evitar que o consumidor seja submetido a constrangimento, mas não qualquer tipo de constrangimento, mas, apenas o ilegal ou abusivo, não bastando à possibilidade ou o perigo de que tal ocorra.

Nesse sentido, é interessante transcrever as seguintes ementas:

APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. 1. Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em um exercício regular de direito. 2. Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus, vez que a Apelante defende a inexistência de relações jurídicas para com a apelada. 3. Recurso improvido. (TJ-BA – APL: 05596686520168050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020).

EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO IMPROVIDO. A teoria do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito. Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ – MG – AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020).


Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a...

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