Capital - 1ª vara de relações de consumo

Data de publicação31 Agosto 2023
Número da edição3405
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8035769-46.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wiliam Das Neves Souto
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Telemar Norte E Leste S/a

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8035769-46.2022.8.05.0001

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: WILIAM DAS NEVES SOUTO em face de REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A, todos devidamente qualificados nos autos.

Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar comprovante de residência em nome próprio ou demonstrar a relação contratual/familiar com o titular do documento acostado aos autos.

Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora limitou-se a afirmar que mora de aluguel e não possui contrato de locação.

Sucinto relato. DECIDO.

A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.

O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro.

Após, proceda o arquivamento dos autos com baixa.

P.R.I. Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema.

ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA

Juiz de Direito

BMS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8179367-58.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jorge Luiz Pecanha Dos Santos
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8179367-58.2022.8.05.0001

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: JORGE LUIZ PECANHA DOS SANTOS em face de REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, todos devidamente qualificados nos autos.

Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar comprovante de residência em nome próprio ou demonstrar a relação contratual/familiar com o titular do documento acostado aos autos.

Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora limitou-se a afirmar que mora de aluguel e não possui contrato de locação.

Sucinto relato. DECIDO.

A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.

O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro.

Após, proceda o arquivamento dos autos com baixa.

P.R.I. Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema.

ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA

Juiz de Direito

BMS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8181023-50.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ieda Cristina Santos Dantas De Menezes
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8181023-50.2022.8.05.0001

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: IEDA CRISTINA SANTOS DANTAS DE MENEZES em face de REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.

Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar comprovante de residência em nome próprio ou demonstrar a relação contratual/familiar com o titular do documento acostado aos autos.

Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora limitou-se a afirmar que mora de aluguel e não possui contrato de locação.

Sucinto relato. DECIDO.

A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.

O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro.

Após, proceda o arquivamento dos autos com baixa.

P.R.I. Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema.

ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA

Juiz de Direito

BMS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8092036-72.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leandro Santos Palma
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT