Capital - 1� vara de rela��es de consumo

Data de publicação10 Outubro 2023
Número da edição3431
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0580718-50.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Colaboradores Da Ubee, Unbec & Ubec Ltda - Coomar
Advogado: Rodrigo Abreu Ferreira (OAB:MG70043)
Interessado: Isadora Costa Suzart Ribeiro

Ato Ordinatório:

11383

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

4° Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0580718-50.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Colaboradores Da Ubee, Unbec & Ubec Ltda - Coomar
Advogado: Rodrigo Abreu Ferreira (OAB:MG70043)
Interessado: Isadora Costa Suzart Ribeiro

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

4° Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.



Processo: 0580718-50.2016.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Mútuo, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

> PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8033008-76.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Sueli De Oliveira Ornelas

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8033008-76.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Sueli De Oliveira Ornelas

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

4° Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.



Processo: 8033008-76.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: MONITÓRIA (40) / [Tarifas]

Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Réu: SUELI DE OLIVEIRA ORNELAS



ATO ORDINATÓRIO


Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais a seguir indicadas, no prazo de 10 (dez) dias:

( x) Requisição de informações por meio eletrônico (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta - Código 91010.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8094005-54.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eduardo Jose Araujo Reis
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8094005-54.2023.8.05.0001

SENTENÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8082639-18.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Celeste Angela Moreira
Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710)
Reu: Caixa Seguradora S/a

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / s="diario" text-align: center;">salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8082639-18.2023.8.05.0001

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8079195-74.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Raimundo Machado Castro
Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067)
Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166)
Reu: Banco Bmg Sa

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8079195-74.2023.8.05.0001

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: JOSE RAIMUNDO MACHADO CASTRO em face de REU: BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos.

Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para juntar aos autos cópia do contrato objeto da presente lide ou comprovar a recusa da parte demanda em fornecê-lo, sob pena de extinção.

Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora limitou-se a afirmar que não dispõe da cópia do contrato, uma vez que, não foi disponibilizada pela ré, bem como requereu a inversão do ônus da prova a fim de que a parte ré apresente o contrato.

Os autos vieram-me concluso.

Sucinto relato. DECIDO.

A parte requerente não promoveu o ato que lhe competia, juntar aos autos cópia do contrato objeto da presente demanda, documento indispensável para o ajuizamento da ação revisional.

Verifica-se, apenas, que o demandante peticionou informando que não dispõe da cópia do contrato ,uma vez que, não foi disponibilizada pela ré, contudo, não acostou nenhum documento que comprove o requerimento junto ao demandado.

Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.

A inversão do ônus da prova não pode ser confundida com a omissão da parte autora de trazer com a inicial os documentos indispensáveis à sua propositura (art. 283 do CPC). O importante instituto se presta para a fase probatória e para fatos nos quais seja reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Ante o exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte demandante.

Assim, uma vez que a parte demandante não cumpriu o ato que lhe competia, mesmo tendo sido intimada, sob pena de extinção, demonstra-se de forma clara a falta de interesse no prosseguimento do feito.

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa.

...

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