Capital - 1� vara de rela��es de consumo

Data de publicação18 Outubro 2023
Número da edição3435
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8003063-73.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Erick Luis Santos De Souza

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8003063-73.2023.8.05.0001

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A

EXECUTADO: ERICK LUIS SANTOS DE SOUZA

DESPACHO

R.H.

Compulsando os autos, verifica-se a existência de título executivo extrajudicial e demonstrativos de débito de ID 350079437.

Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, pagar(em) o débito, ou nomear(em) bens à penhora, nos termos do art. 829 e §2º do Código de Processo Civil vigente.

Em sendo oferecidos bens à penhora, notifique(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestar(em)-se sobre a nomeação.

Decorrendo, in albis, o prazo referido, retornem-me os autos, para penhora on-line, via SISBAJUD, se requerida, ou proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, consoante o disposto no art. 831 do aludido diploma legal.

Recaindo eventual penhora sobre imóveis ou direito real sobre imóveis, intime(m)-se o(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), o oficial de Justiça deve, consoante o disposto no art. 830, arrestar-lhe-á bens suficientes à garantia da execução, diligenciando-se, o oficial de justiça, na forma § 1º do mesmo dispositivo legal, inclusive certificando pormenorizadamente o ocorrido, incumbindo ao exequente, outrossim, requerer a citação editalícia, caso frustradas a pessoal e a com hora certa, nos termos do § 2º, 830 do CPC, e, aperfeiçoada a citação, dá-se ao devedor o prazo de três dias para pagar o débito, sob pena de conversão do arresto em penhora.

Inicialmente, fixo em 10% os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, podendo majorar até 20%, conforme o trabalho realizado pelo advogado do exequente, salientando-se que o pagamento integral do débito no prazo de 3 dias, pelo executado, reduz pela metade o valor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 827 do CPC.

Cumpra-se.


Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.

CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO

Juíza Substituta

Designada para o Força-Tarefa, conforme Ato Normativo Conjunto nº 26/2023, publicado no DJE do dia 5 de setembro de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0509311-18.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Manoel Claudio Barbosa Da Silva
Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:BA30489)
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Reu: Banco Besa S.a
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Terceiro Interessado: Gilson Santos Souza

Despacho:


Considerando que até o presente momento não há notícia da realização da perícia médica, intime-se o Sr. Perito nomeado (ID 251058439), Dr. Gilson Santos Souza, CRM/BA 14850, com endereço conhecido no cartório, telefone: 9971-1238, a agendar nova data para a realização de perícia médica no autor.

Deverá o Sr. Perito fazer contato direto com a parte autora para fins de agendamento/intimação, inclusive, se necessário, por meio do patrono constituído nos autos. Somente em caso de insucesso a intimação da parte para comparecimento à perícia será realizada via judicial.

Por fim, considerando que se trata da 3ª tentativa de realização da perícia, fica a parte autora advertida que, em caso de não comparecimento voluntário e injustificado, poderá haver preclusão quanto à produção da prova.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema.

Bruna Montoro de Souza

Juíza Substituta

Designação - Decreto Judiciário nº 691/2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8018255-80.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Industrial E Comercial S A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N)
Executado: Flavio Manoel Do Bonfim

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8018255-80.2022.8.05.0001

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A

EXECUTADO: FLAVIO MANOEL DO BONFIM

DESPACHO

R.H.

Compulsando os autos, verifica-se a existência de título executivo extrajudicial e demonstrativos de débito de ID 181538046.

Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, pagar(em) o débito, ou nomear(em) bens à penhora, nos termos do art. 829 e §2º do Código de Processo Civil vigente.

Em sendo oferecidos bens à penhora, notifique(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestar(em)-se sobre a nomeação.

Decorrendo, in albis, o prazo referido, retornem-me os autos, para penhora on-line, via SISBAJUD, se requerida, ou proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, consoante o disposto no art. 831 do aludido diploma legal.

Recaindo eventual penhora sobre imóveis ou direito real sobre imóveis, intime(m)-se o(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), o oficial de Justiça deve, consoante o disposto no art. 830, arrestar-lhe-á bens suficientes à garantia da execução, diligenciando-se, o oficial de justiça, na forma § 1º do mesmo dispositivo legal, inclusive certificando pormenorizadamente o ocorrido, incumbindo ao exequente, outrossim, requerer a citação editalícia, caso frustradas a pessoal e a com hora certa, nos termos do § 2º, 830 do CPC, e, aperfeiçoada a citação, dá-se ao devedor o prazo de três dias para pagar o débito, sob pena de conversão do arresto em penhora.

Inicialmente, fixo em 10% os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, podendo majorar até 20%, conforme o trabalho realizado pelo advogado do exequente, salientando-se que o pagamento integral do débito no prazo de 3 dias, pelo executado, reduz pela metade o valor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 827 do CPC.

Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0089414-11.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Agatone Dantas De Matos
Executado: C R M X Transportes Ltda
Executado: Celi Rocha De Matos
Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)

Despacho:


Face ao requerido em ID 246299946, admito a substituição processual, passando a figurar no polo ativo desta ação o IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIRAS S.A.

Outrossim, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar interesse no feito, indicando, de forma precisa, os atos que considera necessários para o prosseguimento, sob pena de extinção.

Expedientes necessários.

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