Capital - 1ª vara de relações de consumo

Data de publicação14 Novembro 2023
Gazette Issue3452
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8125456-34.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maiane Barbosa Nascimento
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Banco Do Brasil S/a

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8125456-34.2022.8.05.0001


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: MAIANE BARBOSA NASCIMENTO em face de REU: BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.

Em síntese aduziu a parte autora que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu que seu nome fora negativado pela empresa ré em virtude de dívidas desconhecidas.

Dessa feita, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja a parte ré compelida a não inserir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ou, caso já o tenha feito, que promova a imediata retirada.

Instruiu a exordial com documento de ID 223625056.

É o breve relato.

Fundamento e decido.

O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como “periculum inmora”).

Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade. Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória:


“Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido². A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).

Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações.

Além disso, a parte autora não demonstrou a realização de reclamação administrativa junto ao réu ou a discussão judicial acerca das demais inscrições, tampouco se vê nos autos notícia de roubo, furto ou perda de documentos pessoais.

Vejamos entendimento nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA – PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA – INDEFERIMENTO. I. Segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II – No caso em apreço, não se vislumbra a presença do periculum in mora para a concessão da medida liminar, tendo em vista a existência de outras inscrições do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, inexistindo nos autos qualquer prova de que a requerente está questionando judicialmente as referidas inscrições. (TJ – MG – AI: 10000160815726001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 20/11/2016, Câmaras Cíveis/ 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2016).

Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.

Diante de tais considerações, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo, caso sobrevenham elementos que autorizem a mudança deste entendimento.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.

P.R.I. Cumpra-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.

ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA

Juiz de Direito

BMS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8041700-30.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lorena Oliveira Dos Santos
Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8041700-30.2022.8.05.0001


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: LORENA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de REU: BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.

Ao compulsar os autos verifica-se que, em sede de contestação, o réu arguiu preliminar de impugnação da concessão do benefício da gratuidade da justiça e ausência de pretensão resistida.

Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, esclareça-se que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, tampouco obsta seu andamento, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV da Constituição Federal). Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.

Quanto à impugnação da gratuidade concedida ao autor, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural.


Os documentos juntados em ID 189915817 e 189915816 demonstram a precariedade da condição econômica do demandante. Assim, não conseguiu o impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada.


Pelo exposto, rejeito a impugnação, a fim de manter os benefícios da gratuidade judiciária, já deferidos, nos termos do art. 98 do CPC.

Tendo em vista quenão há questões processuais pendentes, intimem-seas partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema.

ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA

Juiz de Direito

BMS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8117883-42.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valdiluce Amorim Gomes
Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792)
Reu: Oi Movel S.a.

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Relações de Consumo

4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.

salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

8117883-42.2022.8.05.0001


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: VALDILUCE AMORIM GOMES em face de REU: OI MOVEL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.

Em síntese aduziu a parte autora que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu que seu nome fora negativado pela empresa ré em virtude de dívidas desconhecidas.

Dessa feita, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja a parte ré compelida a não inserir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ou, caso já o tenha feito, que promova a imediata retirada.

Instruiu a exordial com documento de ID 220583649.

É o breve relato.

Fundamento e decido.

O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como “periculum inmora”).

Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma...

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