Capital - 1ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 24 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3459 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8154723-17.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cristiane Prazeres Clementino Felix
Advogado: Roger Magnum Santos Felix Do Nascimento (OAB:BA69710)
Autor: Roger Magnum Santos Felix Do Nascimento
Advogado: Roger Magnum Santos Felix Do Nascimento (OAB:BA69710)
Reu: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8159295-16.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Joilson Jorge Silva De Oliveira
Advogado: Eduardo Gonçalves De Amorim (OAB:BA29317)
Interessado: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Relações de Consumo
4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br
8159295-16.2023.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: JOILSON JORGE SILVA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
DESPACHO
R.H.
Analisando os autos constata-se que a parte autora pretende a revisão de contrato celebrado com o acionado. No entanto, da análise da inicial, verifica-se que foram formuladas alegações genéricas, de forma abstrata, baseadas em supostas ilegalidades contratuais, sem a indicação de uma única cláusula supostamente abusiva do contrato celebrado.
Impende salientar que é dever processual do(a) demandante apontar precisa e objetivamente aquilo que caracteriza a irregularidade do contrato, descrevendo concretamente e discriminando na exordial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, especificando com indicação clara quais lançamentos no contrato materializam as teses de sua pretensão.
Portanto, com a invocação genérica de irregularidades, sem que se descreva aquilo em que se configura tais eventos, incorre a exordial em falta de condição de admissibilidade, por ausência de requisito legal.
Assim, preceitua o art. 330, §2°, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 330. A petição será indeferida quando: (...)
§ 2o. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (...)"
Ante o exposto, consoante o art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, indicando com exatidão quais cláusulas considera abusiva, descrevendo em que consistem as respectivas ilegalidades, indicando aquelas que pretende revisar, discriminando o que pretende controverter e quantificando o valor incontroverso, sob pena de indeferimento da inicial.
Tendo em vista que o objeto da presente demanda é a revisão contratual e considerando que cabe à parte autora trazer, com a inicial, todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme o disposto no art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o referido contrato, buscando, inclusive, no site da instituição acionada ou, em eventual frustração da tentativa, comprovar a recusa da acionada em fornecê-lo administrativamente, bem como planilha de recálculo, sob pena de extinção.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
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Juiz de Direito
BMS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8028430-07.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Edificio Residencial Jardins
Advogado: Ronielson Coelho Oliveira (OAB:BA41441)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958)
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Relações de Consumo
4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br
8028430-07.2020.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
DESPACHO
R.H.
Inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC - COJE, com fulcro no art. 334, caput do CPC.
Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal.
Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Intimem-se. Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida
Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8158929-74.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mirian Souza Santos
Advogado: Henrique Leonel De Sousa Azeredo (OAB:BA60205)
Reu: Banco Bmg Sa
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Relações de Consumo
4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br
8158929-74.2023.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MIRIAN SOUZA SANTOS
REU: BANCO BMG SA
DESPACHO
R.H.
Considerando que cabe à parte autora trazer, com a inicial, todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme o disposto no art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o referido contrato, buscando, inclusive, no site da instituição acionada ou, em eventual frustração da tentativa, comprovar a recusa da acionada em fornecê-lo administrativamente, sob pena de indeferimento.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida
Juiz de Direito
BMS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8063185-86.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marycarla Mota Dos Santos
Advogado: Joao Lucas Souto Queiroz (OAB:BA49478)
Reu: Uniesp S.a
Reu: Fundacao Uniesp De Teleducacao
Reu: Universidade Brasil Ltda.
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Relações de Consumo
4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br
8063185-86.2022.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARYCARLA MOTA DOS SANTOS
REU: UNIESP S.A, FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, UNIVERSIDADE BRASIL LTDA.
DESPACHO
R.H.
Inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC - COJE, com fulcro no art. 334, caput do CPC.
Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal.
Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação...
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