Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação16 Agosto 2021
Número da edição2921
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8080815-92.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Edvaldo Silva Santos
Advogado: Marcus Flavio De Oliveira Silva Melo (OAB:0056375/BA)
Inventariado: Isaura Bispo De Souza

Despacho:

Versam os autos sobre ação de inventário, proposta por Edvaldo Silva Santos, em virtude do falecimento de Isaura Bispo dos Sousa. Aduziu ser filho e único herdeiro da extinta. Pugnou por sua nomeação como inventariante e o deferimento da gratudiade de justiça.

Instruiu a inicial com comprovante de sua residência, instrumento procuratório e documento de identificação.

Com efeito, consoante dispõe o art. 615, parágrafo único do Código de Processo Civil, é sabido que a certidão óbito é documento indispensável a propositura das ações de inventário, razão pela qual determino a intimação do requerente, por Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a Certidão de Óbito da falecida, sob pena de indeferimento da inicial.

Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

P.I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de agosto de 2021.

Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8083498-05.2021.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Mary Alves Ferreira
Advogado: Carlos Alberto Lago Guimaraes (OAB:0032902/BA)
Requerente: Luciana Ferreira Domingues Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Luciana Ferreira Domingues Schneider
Advogado: Carlos Alberto Lago Guimaraes (OAB:0032902/BA)
Requerido: Marcelo Ferreira Domingues Da Silva

Despacho:

Vistos.

Custas recolhidas.

Ouça-se o MP.

Após, nova conclusão.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de agosto de 2021.

Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8085176-55.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Quelen Teixeira De Oliveira
Advogado: Vivian Regina Do Valle (OAB:0044838/BA)
Inventariado: Lucas De Freitas Santana
Herdeiro: A. T. D. F.
Advogado: Vivian Regina Do Valle (OAB:0044838/BA)

Decisão:



Vistos.

DEFIRO a Gratuidade da Justiça, provisoriamente, até a apuração do valor total do patrimônio a inventariar.

Nomeio inventariante a parte Requerente, QUELEN TEIXEIRA DE OLIVEIRA, que deverá prestar o compromisso de lei em 05 (cinco) dias e apresentar/ratificar as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subseqüentes, observando-se o disposto no art. 620, do CPC, e promovendo a juntada dos documentos de propriedade dos bens, certidões negativas de débitos fiscais do (a) inventariado (a) perante as Fazendas Pública Nacional, Estadual e Municipal, bem como certidão de testamento, se houver, obtida através do Registro Central de Testamentos On Line RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados CENSEC.

Ao cartório, para que promora SISBAJUD e RENAJUD.


Dê-se vista ao MP.


Publique-se edital, cientificando eventuais interessados.

A seguir, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 11/2015 e a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, deve o(a) Inventariante providenciar a documentação necessária para a apuração do ITD, perante a SEFAZ, colacionando aos autos o comprovante do ato homologatório, bem como do efetivo recolhimento.

Em homenagem ao princípio de economia processual, expeça-se uma via desta Decisão a qual terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, QUELEN TEIXEIRA DE OLIVEIRA, inventariante nomeado (a) do Espólio de LUCAS DE FREITAS SANTANA, falecido(a) em 17/06/2021, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de agosto de 2021.

Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8046658-30.2020.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Edvania Lima Carvalho
Advogado: Erica De Santana Oliveira (OAB:0051734/BA)
Requerido: Marcia Correia Lima Costa
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:


Vistos.

AJG deferida no despacho inaugural.

Persistindo as mesmas condições que ensejaram o deferimento da curatela provisória, defiro, pelo mesmo prazo, o pedido de prorrogação da medida, permanecendo a Requerente, EDVANIA LIMA CARVALHO, como curadora de MARCIA CORREIA LIMA COSTA, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-la em sua companhia a fim de auxiliá-la, ficando impedido de alienar eventuais bens da curatelanda.

Dou à presente força de TERMO DE CURATELA, bastando a mera impressão para validade perante às diversas Instituições.

Com efeito, tendo em vista que, não obstante intimada a perita nomeada, até a presente data, não deu início aos trabalhos periciais, promovo a sua substituição, nomeando em seu lugar a Psicóloga JULIANA SAMPAIO MASCARENHAS, endereço eletrônico sampaiojulianaa@outlook.com, telefone para contato (71) 99938-7691, para apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias, fixando desde logo honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Resolução nº 17 de 14 de Agosto de 2019 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Mantenho, no mais, os demais termos da decisão ID 90674008.


Intime-a.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de agosto de 2021.



Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8049460-64.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Cascilda Moreira Julho
Advogado: Danilo Seixas Moraes Lima (OAB:0032636/BA)
Inventariado: Hildete Angelica De Matos Perrone

Decisão:

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