Capital - 1ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação26 Fevereiro 2021
Número da edição2809
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA MEIRE REGIS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2021

ADV: ANDRÉ LUIZ BARROS CEREJO (OAB 25037/BA) - Processo 0000880-38.2004.8.05.0001 - Arrolamento Comum - AUTORA: Heliona Palma Santiago - HERDEIRO: Liane Palma Santiago e outro - ARROLADO: Espolio de Rubens Deusdedith Santiago - Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação de fl. 171, devendo o Cartório promover as anotações necessárias. Além disso, deverá certificar se houve o pagamento das custas e, em caso positivo, expedir o formal de partilha. P.I.C. Salvador (BA), 18 de fevereiro de 2021. Patricia Didier de Morais Pereira Juiza de Direito I.S.

ADV: OLIVAL SERRA SANTANA (OAB 14997/BA), ALENE BRANDÃO ORRICO (OAB 16722/BA), CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA (OAB 25632/BA), ELIMARCIA ALCANTARA CRUZ (OAB 33393/BA), ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA (OAB 14458/BA), JETRO DE FREITAS ROCHA (OAB 6985/BA), LYGIA THEREZA DE BARROS DECANIO (OAB 2228/BA), MHÉRCIO CERQUEIRA MONTEIRO (OAB 17632/BA), CIANNA CARNEIRO MORAIS PEREIRA (OAB 19993/BA), PAULO ANTONIO DE ARAÚJO RIBEIRO (OAB 7867/BA), SILVIA LUIZA DE OLIVEIRA FONTANA (OAB 22557/BA), QUEZIA SILVA FREITAS (OAB 34127/BA), FATIMA CRISTIANE DA SILVA FREITAS (OAB 45017/BA) - Processo 0003220-68.1975.8.05.0001 - Inventario - INVTE: Álvaro Adolfo Hacker Rocha e outro - INVDO: Espolio de Hansa Hacker Rocha - Vistos, etc. Tendo em vista que a oposição de embargos de declaração às fls. 1.380/1.384, os têm a possibilidade de modificação da decisão embargada, intimem-se os embargados para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º do CPC. Ademais, o Cartório deverá certificar se há folhas que não foram digitalizadas, como narrado pela embargante em seu recurso. P.I.C. Salvador (BA), 22 de fevereiro de 2021. Patricia Didier de Morais Pereira Juiza de Direito I.S.

ADV: ANA PAULA SANTOS CRUZ DE ARAUJO (OAB 27463/BA), VITOR DE PAULA PESSOA SALLES VIANA (OAB 31869/BA), AÉCIO PALMA BATISTA (OAB 147944/RJ) - Processo 0012498-67.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - Família - INTERDITANDO: Ana Paula Santos Cruz de Araujo - INTERDA: Clara Maria Santos Cruz de Araujo - Vistos, etc. ANA PAULA SANTOS CRUZ DE ARAUJO ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em favor de sua genitora CLARA MARIA SANTOS CRUZ DE ARAUJO, alegando que a curatelanda é pessoa idosa, com saúde debilitada e portadora de sequela oriunda de encefalite herpética (CID B94.1), estando incapaz de gerir sua vida civil, conforme relatório médico (fl.28). Os documentos de folhas 18/29 instruíram a inicial. A requerente foi nomeada curadora provisória da curatelanda, com poderes limitados para mantê-la em sua companhia a fim de auxiliá-la, bem como para recebimento e administração da pensão previdenciária recebida pela curatelanda, ficando impedida de alienar os bens da mesma, conforme decisão de fls. 30/31. Realizada audiência de entrevista, foi designado perito para realização de prova pericial (fls. 37/38). O laudo pericial, fls. 111/113, foi apresentado apontando que a curatelanda é portadora de transtorno mental e do comportamento secundário a lesão e disfunção cerebrais CID10: F06 + B94.1, estando, pois, incapacitada para reger sua pessoa e bens. Às fls. 122/123, a parte autora pugnou pelo regular prosseguimento do feito, acostando aos autos relatório médico atualizado da curatelanda. Em parecer de fl. 427, o Ministério Público pugnou pela remessa dos autos à Curadoria Especial, opinando, de logo, pelo deferimento do pedido. Apresentada manifestação às fls. 431/433, a Curadoria Especial contestou o vertente feito por negativa geral, requerendo, ainda, a juntada de termo de anuência dos filhos da curatelanda com a medida ora pleiteada, o que foi devidamente cumprido às fls. 438/442. Instado, novamente, a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento da medida, reiterando o conteúdo do parecer de fl. 427. Brevemente relatados, passo a decidir. Compulsando os autos, vê-se que o laudo pericial concluiu pela completa e permanente incapacidade de a curatelanda praticar os atos da vida civil. A prova coligida é inconcussa no sentido de apontar a incapacidade da curatelanda para reger seus bens. A lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. De acordo com este novo diploma, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Tratando-se a Curatela de uma medida extraordinária, esta só deve ser decretada com observância aos ditames legais, devendo ser alcançada àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146 de 2015. No presente caso, diante da comprovada incapacidade de praticar os atos da vida civil, mostra-se alinhado com o interesse da curatelanda o seu afastamento dos atos de natureza patrimonial e negocial. Não se mostra compatível, por outro lado, o instituto da Tomada de Decisão Apoiada, previsto no art. Art. 1.783-A do CC. O laudo pericial é claro quanto à incapacidade total e permanente. A requerente, filha da curatelanda, por sua vez, é a pessoa mais indicada para ser nomeada. Além disso, ela já exerce o munus da curadoria provisória e deverá continuar a exercê-lo. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, e, em conseqüência, nomeio a Sra. ANA PAULA SANTOS CRUZ DE ARAUJO, devidamente qualificado(a) nos autos, Curadora de CLARA MARIA SANTOS CRUZ DE ARAUJO, devendo esta decisão ser inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais, em tudo obedecendo o disposto na Lei 6.015/73. Fica o curador nomeado por este Juízo, obrigado a prestar compromissos, a forma do art.759 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADV: PLELIANE ESPINHARA DE ALMEIDA (OAB 37709/BA), JAMILE LIMA DOS REIS (OAB 40589/BA), HELTON ARAGÃO DE SOUSA (OAB 40192/BA), CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SAMPAIO (OAB 31005/BA) - Processo 0050666-07.2011.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - AUTOR: Cristiane Amorim Barcia dos Santos e outro - Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), retro.

ADV: GISELDA MARIA GOMES LINS (OAB 16040/BA), ISABELA SILVA DIAS DE SOUZA (OAB 33589/BA) - Processo 0053936-15.2006.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - AUTOR: Anaracy Marinho Gomes - RÉU: SELENE SOUZA DOS SANTOS e outro - Com as informações supra, intimem-se os requerentes (Anaracy Marinho; Selene Souza; e Renata Souza) para que se manifestarem acerca deste despacho no prazo de 10 dias; oportunidade na qual deverão, ainda, organizar as pendências do feito e impulsioná-las, sob pena de arquivamento.

ADV: ALEXANDRE COSTA CASTILHO (OAB 25839/BA) - Processo 0089970-13.2011.8.05.0001 - Interdição - DIREITO CIVIL - AUTORA: A. N. dos S. - INTERDO: R. N. dos S. - DESPACHO Processo nº:0089970-13.2011.8.05.0001 Classe Assunto:Interdição - DIREITO CIVIL Autor:Adriana Neves dos Santos Interditado:Renivaldo Neves dos Santos Vistos. Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se dispõe de meios de realização de audiência através de videoconferência, como também junte a documentação referida pelo MP, fl. 130/131. Após, venham. I. Salvador (BA), 21 de fevereiro de 2021. Patricia Didier de Morais Pereira Juiza de Direito

ADV: REINALDO SABACK SANTOS (OAB 11428/BA) - Processo 0104184-48.2007.8.05.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - AUTOR: J. P. dos S. - DESPACHO Processo nº:0104184-48.2007.8.05.0001 Classe Assunto:Tutela e Curatela - Nomeação - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Autor:Jandira Patrocinio dos Santos Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>:Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> Vistos. Intime-se a parte requerente para que, nos termos do parecer do MP, justifique o pleito de desistência, em 15 (quinze) dias. Após, nova vista ao MP. Salvador (BA), 21 de fevereiro de 2021. Patricia Didier de Morais Pereira Juiza de Direito

ADV: JOÃO GUSTAVO SANTOS BAQUEIRO (OAB 36233/BA), CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO (OAB 32588/BA), WASHINGTON ANDRADE DO ESPÍRITO SANTO (OAB 37689/BA) - Processo 0109672-18.2006.8.05.0001 - Procedimento Comum - ARROLANTE: Maria Perpetua Xavier do Nascimento - ARROLADO: Espolio de Antonio Alves do Nascimento - Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie o devido recolhimento das custas processuais, conforme demonstrativo de Cálculos das Custas Remanescentes e DAJ - Documentos de Arrecadação Judicial, que seguem anexos.

ADV: MARIA APARECIDA OLIVEIRA FARINHA (OAB 760B/BA) - Processo 0122010-19.2009.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Família - AUTOR: Taline Santos Lobo Brito e outro - Ante o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo
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